Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182669/PE (2024/0432863-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: TEREZINHA JOSEFA DA CONCEICAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: JUDITH BARBOSA LUNA
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Terezinha Josefa da Conceição com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 226): Processual civil. Administrativo. Apelação de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinário atinente ao imóvel Rua Belo Horizonte, 266, Rio Doce, Olinda [Pernambuco], que anteriormente era o lote urbano nº 50, da quadra 3ª do desmembrado do Loteamento de parte do Sitio Santana ou Santaninha situado no município de Olinda/PE, ao fundamento de o imóvel estar edificado em terreno acrescido de marinha, sob domínio da União, sem registro de aforamento não sendo possível reconhecer a posse da parte autora (requisito fundamental do instituto da usucapião), mas, apenas, a mera detenção do imóvel, o que não lhe assegura qualquer direito, sendo descabido, portanto, o pedido de usucapião. Destacou a possibilidade de a parte autora procurar a Administração, pelas suas próprias vias, para efetuar as tratativas e iniciar o procedimento de aforamento, ou com vistas a obter a postulada Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no âmbito administrativo de discricionariedade. 1. A parte autora, representada pela Defensoria Pública da União, aduz que, após a manifestação da União, noticiando que o imóvel objeto da demanda é terreno acrescido de marinha, sem contrato de aforamento (fato que não era do seu conhecimento) formulou pedido subsidiário de concessão especial de uso para moradia, entretanto a União também se mostrou contrária ao pleito. 2. O ponto central do recurso se situa no inconformismo da apelante pela não apreciação do pedido alternativo formulado no curso do processo, atinente à concessão especial para uso de moradia do imóvel no qual reside há mais de quarenta anos. 3. O pedido inicial de usucapião foi negado em razão de o imóvel objeto da demanda ser terreno acrescido de marinha, sem contrato de aforamento. 4. A negativa não merece reparos, pois, conforme informação prestada pela Secretaria do Patrimônio da União, o imóvel é terreno acrescido de marinha, sob o domínio da União, sem regime de aforamento, conforme Ofício SEI 98668/2020/ME, da Superintendência do Patrimônio da União. 5. No pedido alternativo, documento id 4058300.18642350, a parte autora requereu a concessão de Uso Especial para Fins de Moradia. Em resposta, a União noticiou a impossibilidade de atender o pleito, pois, para tanto, o bem deveria estar em nome da União, entretanto, conforme certidão do 1º Ofício Geral de Notas e Registro de Imóveis, em Olinda, o imóvel em tela está registrado em nome de Judith Barbosa Luna, fato que impede a apreciação da Secretaria do Patrimônio da União. 6. Ante o cenário narrado, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, podendo a parte interessada buscar a regularização da propriedade na via própria, para, após, cumpridas as formalidades exigidas pela Secretaria do Patrimônio da União, requerer a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia. 7. Precedente desta Quarta Turma: AC 0808862-71.2023.4.05.8300, des. Convocado André Luís Maia Tobias Granja, julgado em 6 de fevereiro de 2024. 8. Apelação improvida. 9. Honorários recursais fixados em 10% [dez por cento] do valor dos honorários fixado na sentença, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.238 do CC; e 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001. Sustenta que é possível a aquisição do imóvel por usucapião, em virtude de o bem estar "registrado em nome de particular" (fl. 252). Formula, ainda, pedido subsidiário de concessão de uso especial, para fins de moradia. Ressalta que "exerce a posse do imóvel há muito mais de 5 (cinco) anos, sem interrupção, nem oposição, e, ainda, tendo estabelecido no imóvel a sua moradia", além de ser "idosa, carente e pobre, na forma da lei." (fl. 249). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, nos termos assim resumidos (fl. 297): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA É TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA, SEM CONTRATO DE AFORAMENTO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURS É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Ao dirimir a controvérsia, a Corte Regional consignou (fl. 224): O pedido inicial de usucapião foi negado em razão de o imóvel objeto da demanda ser terreno acrescido de marinha, sem contrato de aforamento. A negativa não merece reparos, pois, conforme informação prestada pela Secretaria do Patrimônio da União, o imóvel é terreno acrescido de marinha, sob o domínio da União, sem regime de aforamento, conforme Ofício SEI 98668/2020/ME, da Superintendência do Patrimônio da União. O fato de existir registro de compra e venda entre particulares, não configura regime de aforamento. No pedido alternativo, documento id 4058300.18642350, a parte autora requereu a concessão de Uso Especial para Fins de Moradia. Em resposta, a União noticiou a impossibilidade de atender o pleito, pois, para tanto, o bem deveria estar em nome da União, entretanto, conforme certidão do 1º Ofício Geral de Notas e Registro de Imóveis, em Olinda, o imóvel em tela está registrado em nome de Judith Barbosa Luna, fato que impede a apreciação da Secretaria do Patrimônio da União. Ante o cenário narrado, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, podendo a parte interessada buscar a regularização da propriedade na via própria, para, após, cumpridas as formalidades exigidas pela Secretaria do Patrimônio da União, requerer a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia. Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela impossibilidade de aquisição do imóvel. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se estão preenchidos ou não os requisitos do usucapião ou da concessão de uso especial para fins de moradia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA