Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785718/SP (2024/0413799-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALBERENICE MARIA SILVA DE SOUZA
ADVOGADOS: MURILO OMODEI CONEGLIAN - SP384585
MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN - SP424592
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727
ANDRESSA BENEDETTI - SP329192
CAMILLA FERNANDES CARDOSO MARCELLINO - SP389109
ISABELA BARBOSA SAMPAIO - SP490643
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 480): Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório. Sentença de improcedência. Reconhecida a decadência do direito. Inconformismo da autora. Compra e venda de celular desacompanhado de carregador e fone de ouvido. Decadência afastada. Inaplicabilidade do art. 26, do CDC. Autora que não discute a existência de vício no produto. Pretensão da autora que tem natureza reparatória. Aplicação do art. 27 do CDC. Prazo prescricional quinquenal. Prescrição não reconhecida. Mérito. Venda casada. Inocorrência. Itens que podem ser adquiridos de outros fornecedores existentes no mercado. Aparelho que, ademais, pode ser carregado por outros meios. Fabricante e revendedora que divulgam de forma clara que o produto é comercializado sem os itens reclamados. Rés que cumprem o disposto nos art. 6º, III e art. 31, do CDC. Abusividade não verificada. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida, por fundamentos diversos. Majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que as recorridas não entregaram o carregador do celular no momento em que a recorrente fez a compra do aparelho e, mesmo assim, o Tribunal de origem afastou essa necessidade. Aduz que "avisar ao consumidor um ilícito antes da compra e de maneira genérica nos manuais não afasta a obrigação da recorrida" e que, "mesmo que a Recorrente possa buscar outra fonte de carregar, haverá um gasto que não pode ser arcado por ela" (fl. 505). Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 556-558. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, a ofensa aos artigos indicados. No caso em apreço, a parte recorrente limita-se a apontar a violação do artigo 39, I, do CDC, deixando de realizar a demonstração inequívoca da ofensa a ele, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Em verdade, a alegação de afronta ao artigo mencionado é aposta de forma extremamente sucinta, genérica, e desacompanhada de fundamentos que a embasem. Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação no recurso da parte, razão pela qual impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF. Além do mais, na parte que interessa, confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 485-491): E, em que pese o inconformismo da parte, não há qualquer abusividade a ser reconhecida no caso concreto. Sabe-se que a corré Apple Computer Brasil Ltda. passou a comercializar, desde o ano de 2020, seus aparelhos celulares desacompanhados do adaptador de energia e fones de ouvidos, sendo que tal informação passou a ser amplamente divulgada por meio da mídia, redes sociais e canais oficiais da empresa. Além disso, o documento de fls. 221/226 comprova que a informação é transmitida de maneira clara no site da revendedora Magazine Luiza, constando especificamente qual o conteúdo da embalagem do produto adquirido. Nesse sentido, ao contrário do que alega, a autora tinha plena ciência do produto que estava adquirindo e se optou por fazê-lo, mesmo ciente de que acompanhavam o aparelho celular apenas o Cabo USB-C e documentação e ainda que os demais itens seriam vendidos separadamente, deve arcar com as consequências de suas escolhas, até porque poderia adquirir aparelho celular de outras marcas, que melhor atendessem suas expectativas. Vê-se, portanto, que as requeridas se desincumbiram de seu ônus de prestar “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, conforme art. 6º, III, do CDC e ainda de “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”, nos termos do art. 31, do diploma consumerista. (...) Contudo, no caso, entende-se que não há venda casada porque os itens podem ser adquiridos de inúmeros outros fornecedores existentes no mercado e a bateria do aparelho pode ser carregada por outros meios, uma vez que o cabo que acompanha o aparelho pode ser conectado de forma direta à porta USB de outros aparelhos, como computadores e entradas existentes nos veículos automotores, por exemplo. (...) Por fim, inexistente prática abusiva pelas requeridas, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementa de julgados, contudo não procede ao cotejo destes com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI