Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 901635/SP (2024/0108322-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ISAIAS JUNIOR BONIFACIO DA SILVA
CORRÉU: TAMARA LUZIA DE OLIVEIRA FARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISAIAS JUNIOR BONIFACIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 1502595-73.2021.8.26.0320. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa em acórdão assim ementado: "PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por ilicitude das provas diante da atuação dos guardas municipais. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando (Defesa de TAMARA). Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por ilegalidade das provas. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória (Defesa de ISAIAS). Descabimento. 1) Preliminar insubsistente. Reconhecimento de ilicitude das provas obtidas mediante a atuação dos guardas civis municipais. Inviabilidade. Atuação da Guarda Municipal em consonância com o artigo 5º da Lei nº 13.022/14. Prisão em flagrante que, de qualquer forma, poderia ser feita por qualquer do povo. Artigo 301, do CPP. Situação concreta que ensejou a abordagem, seguida da busca domiciliar. 2) Absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Acusados que guardavam, para fins de tráfico, 46,145kg de cocaína, além de diversos produtos químicos e apetrechos para o preparo e embalo do entorpecente. Circunstâncias do caso concreto que evidenciaram a mercancia ilícita. Depoimentos dos guardas municipais coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Comprovados o tráfico e a associação para sua realização, evidenciada que ficou a estabilidade e divisão de tarefas entre a acusada e o corréu, eis que a primeira preparava as porções de cocaína e o segundo realizava a distribuição nos pontos de venda de drogas. Condenação mantida. 3) Dosimetria das penas. A) Reconhecimento da confissão espontânea de TAMARA. Impertinência. Confissão parcial que impossibilita o reconhecimento da atenuante. Acusada que tentou a todo custo inocentar o corréu e de forma reflexa, afastar a imputação relativa ao crime de associação para o tráfico. B) Aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade. Circunstâncias concretas que demonstraram a dedicação à traficância, além da comprovada associação da acusada com o corréu para o desempenho do comércio espúrio. Impedimento do benefício. 4) Fixação de regime diverso do fechado. Impossibilidade. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente Artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal e 33, §3º, do Código Penal. 5) Substituição por penas restritivas de direito. Descabimento. Incompatibilidade com o regime fechado e com o quantum fixado, com evidência de insuficiência para reprovação e prevenção artigo 44, I e III, do Código Penal. Negado provimento aos recursos." (fls. 37/39) No presente writ, sustenta-se, em síntese, que as provas que fundamentaram a condenação seriam ilícitas, tendo em vista que decorreram de atuação de guardas municipais agindo fora de suas atribuições legais. Requer-se a absolvição do paciente. Indeferido o pedido de liminar (fls. 76/77) e prestadas as informações (fls. 84/137). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 142/148. É o relatório. Decido. Tendo em vista que foi concedida a ordem no HC n. 881.803/SP para absolver a corré, com extensão dos efeitos ao ora paciente, julgo prejudicado o presente writ, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK