Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 958716/MG (2024/0419803-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: RODRIGO DE AREDES RIBEIRO
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Conforme inicial de fls. 03-06 e decisão monocrática de fls. 367-371, a defesa impetrou habeas corpus preventivo alegando a "inobservância à nova redação do Art. 23 da Resolução CNJ 417/2021 dada pela súmula vinculante 56 do STF" (fl. 03). A defesa pontuou que o eminente Relator no voto condutor do acórdão dos embargos infringentes deixou expresso que: “Caso prevaleça esse voto, expeça-se guia de execução atualizada”. Salientou a defesa que "contrariamente à imposição contida na nova redação do Art. 23 da Resolução CNJ 417/2021 dada pela súmula vinculante 56 do STF, a autoridade apontada como coatora não acolheu os Embargos Declaratórios, mantendo-se o decreto da prisão de outrora". E, assim, com base na impetração, foi concedido o habeas corpus para determinar o recolhimento do mandado de prisão, determinando ainda ao Juízo da Execução Penal que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de pena no regime semiaberto. Por óbvio, no habeas corpus ajuizado pela defesa, não foi imposto o imediato cumprimento da pena, mas ficou expresso que o acusado deve ser previamente intimado antes de iniciar a execução da reprimenda. Neste feito, não foi objeto de pedido e nem de deliberação a eventual ilegalidade da prisão para cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, mas a determinação de início do cumprimento da pena no regime semiaberto ou aberto sem a prévia intimação do acusado. Vale mencionar que a decisão de fls. 367-371 já transitou em julgado e os autos estavam arquivados, sem possibilidade de reabertura de debate nestes autos (fl. 378). De todo modo, mister frisar que, com relação à necessidade de trânsito em julgado para início do cumprimento da pena do réu solto, evidentemente, deve ser observado o preconizado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54. Portanto, não há o que deliberar com relação à petição de fls. 379-381, uma vez que eventuais novas ilegalidades, se não sanadas pelas instâncias de origem, devem ser objeto de nova impetração. Intime-se o requerente. Oficie-se ao juízo de primeiro grau para ciência. Após, voltem ao arquivo. Relator
MESSOD AZULAY NETO