Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952020/SP (2024/0382961-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOAO FLAVIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO FLÁVIO DE OLIVEIRA - SP346987
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARIO LUIZ GRASON DE SOUZA CANDIDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO LUIZ GRASON DE SOUZA CANDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, §§7º e 9º, e 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que não conheceu da impetração - fls. 29-31. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls.77-78. Informações prestadas às fls. 87-140 e 141-160. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 162-163, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Verifica-se no acórdão impugnado que as questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem que não conheceu do writ ao fundamento de que "a prisão preventiva do paciente foi mantida por esta Corte no âmbito do Habeas Corpus nº 2260744-06.2024.8.26.0000, julgado em 10 de setembro de 2024, com denegação da ordem por unanimidade. Então, na essência, cuidando-se de medida que busca o mesmo objetivo, a impetração não se credencia ao conhecimento, já que não houve alteração do quadro fático que levou à denegação da ordem anterior, especialmente considerando-se o exíguo prazo decorrido" - fl. 31. Desta forma, se o Tribunal de origem ainda não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância" (AgRg no HC n. 910.368/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO