Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978864/PR (2025/0031520-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARIO ELIAS SOLTOSKI JUNIOR
ADVOGADO: MARIO ELIAS SOLTOSKI JUNIOR - PR031931
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JOSE HELMON KRASINSKI
PACIENTE: MARIA SUELI KRASINSKI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE HELMON KRASINSKI e MARIA SUELI KRASINSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Correição Parcial Criminal nº 0109834-77.2024.8.16.0000). Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime do art. 121, §2º, inciso IV (parte final), do Código Penal (o paciente José também o foi pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003). No presente habeas corpus, a defesa busca afastar a suposta ilegalidade ocorrida na fase de pronúncia, por ofensa ao art. 422 do CPP: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Em apertada síntese, a defesa faz a seguinte narrativa dos andamentos processuais de relevo (fls. 5-6): 1. O Ministério Público deixou transcorrer seu prazo para requerer a oitiva das vítimas: O Parquet foi intimado para apresentar seu rol de testemunhas na fase do artigo 422 do CPP, sendo notificado em 23/04/2024, com prazo final em 29/04/2024. Não se manifestou dentro do prazo e somente apresentou requerimento em 10/05/2024, 11 dias após o prazo legal, incluindo a oitiva das vítimas Carlos Guilherme Postanovski e Sebastião Eliel Iavorski. 2. Os assistentes da acusação (as próprias vítimas) também não requereram as próprias oitivas: As vítimas se habilitaram como assistentes da acusação e se manifestaram dentro do prazo do art. 422 do CPP, mas não requereram suas próprias oitivas. Isso demonstra que nem mesmo a assistência da acusação considerava essencial tais oitivas, reforçando a ilegalidade da atuação de ofício da magistrada. 3. A magistrada indeferiu o requerimento intempestivo do MP, mas, de ofício, determinou a oitiva das vítimas: A preclusão processual foi corretamente reconhecida pela magistrada quanto às testemunhas do Ministério Público. Contudo, em contradição com sua própria decisão, a magistrada determinou de ofício a oitiva das vítimas, invocando o artigo 209 do CPP e o princípio da busca da verdade real. 4. A 1ª Câmara Criminal do TJPR indeferiu a correição parcial, permitindo a ilegalidade O Tribunal entendeu que a oitiva das vítimas não está sujeita à preclusão, e que o artigo 473 do CPP autorizaria a magistrada a ouvir as vítimas no plenário. Alega que "a aceitação de prova irregular pelo magistrado afronta a imparcialidade judicial e compromete a legalidade do julgamento, podendo resultar em cerceamento de defesa e coação ilegal" (fl. 8). Explica que "vítima não é testemunha. A vítima, embora tenha um papel central no contexto fático da infração, não se enquadra no conceito de testemunha previsto no artigo 209 do CPP [...] O artigo 209 do Código de Processo Penal prevê que: 'O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes" (fl. 10). E que o "TJPR sustentou a possibilidade da oitiva das vítimas mesmo sem requerimento das partes, com fundamento no artigo 473, do Código de Processo Penal. Contudo, essa interpretação [...] contraria princípios fundamentais do processo penal brasileiro, especialmente o sistema acusatório, a paridade de armas, o devido processo legal e a preclusão processual" (fl. 11). Invoca que a sessão plenária está marcada para 13/3/2025. Requer, inclusive liminarmente, "seja suspenso o julgamento dos Pacientes, designado para o dia 13 de março de 2025, até o julgamento final deste Habeas Corpus, evitando a realização da sessão do Tribunal do Júri com a inquirição irregular das vítimas e o consequente prejuízo irreversível à defesa; 2. Subsidiariamente, caso não seja deferida a suspensão do julgamento, que seja concedida liminar para impedir a oitiva das vítimas em plenário, em razão da preclusão consumada e da impossibilidade de convocação de vítimas sem requerimento das partes, garantindo-se o respeito ao sistema acusatório, à paridade de armas e ao devido processo legal; 3. Seja realizada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias no prazo legal, bem como a intimação do Ministério Público para manifestação, conforme o disposto no artigo 660 do Código de Processo Penal; 4. No mérito, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para cassar a decisão que determinou a oitiva das vítimas sem requerimento tempestivo da acusação ou da assistência da acusação, declarando-se nula qualquer tentativa de realização desse ato, seja no plenário do Tribunal do Júri, seja em qualquer outra fase posterior do processo, assegurando-se a correta aplicação das normas processuais e a imparcialidade judicial; 5. A comunicação imediata ao Juízo de origem e à 1ª Câmara Criminal do TJPR sobre a eventual concessão de liminar ou da ordem definitiva, para que sejam adotadas as providências necessárias ao seu cumprimento, evitando novos prejuízos aos Pacientes. Por fim, pugna-se pelo julgamento célere da presente ordem, diante da urgência da matéria e do grave risco de nulidade processual caso o julgamento ocorra sem a suspensão da decisão impugnada" (fls. 21-22). É o breve relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em averiguar a possibilidade de se realizar a oitiva das vítimas, ainda que não incluídas no rol de testemunhas da acusação. No caso concreto, contudo, verifico que o acórdão de origem está devidamente fundamentado em relação ao caso concreto e à fase processual em questão (fls. 23-27): [...] Não se vislumbra a ocorrência de error in procedendo na determinação do juízo de origem para que as vítimas sejam ouvidas em plenário, pois isso poderia ocorrer independentemente de terem sido arroladas. Isso porque no procedimento específico do Tribunal do Júri estabelecido pelo Código de Processo Penal a instrução em plenário foi minuciosamente delineada no seu art. 473, que assim dispõe: “Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação”. [...] De mais a mais, consoante ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, mostra-se “inviável acolher a pretensão defensiva, pois não se evidencia nenhum tumulto a ato processual que possa dar ensejo a reforma da decisão, que determinou a oitiva das vítimas na sessão plenária, até porque ela se faz necessária ao esclarecimento dos fatos perante o Conselho de Sentença, a quem compete o julgamento” (mov. 28.1 destes autos). Impõe-se, nessas condições, indeferir a presente correição parcial. Não se olvide que o STF, acerca da preclusão na apresentação do rol de testemunhas pela acusação, já decidiu que: [...] A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. Hipótese de imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável. Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo, forte em critérios de persuasão racional, que, a teor do artigo 400, §1°, CPP, alcançam a fase de admissão da prova. Ausência de cerceamento de defesa. 3. A inclusão de novas vítimas, ainda que de expressão reduzida no amplo contexto da apuração em Juízo, importa alteração do resultado jurídico da conduta imputada e, por conseguinte, interfere na própria constituição do fato típico. Daí que, por não se tratar de erro material, exige-se a complementação da acusação que, contudo, não se submete a formalidades excessivas. A petição do Ministério Público que esclarece referidas circunstâncias e as atribuem aos denunciados atende ao figurino constitucional do devido processo legal. 4. O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. 5. A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas, cuja exibição associa-se ao ato processual acusatório, ainda que extemporâneo. Assim, o apontamento de testemunhas pela acusação submete-se à preclusão consumativa, e não a critérios de ordem temporal, já que o prazo para formalização da peça acusatória é de natureza imprópria. 6. Impetração não conhecida. (HC 131158, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016, grifei) Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Rol de testemunhas da acusação. Alegação de intempestividade. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. 1. A Constituição Federal de 1988 autoriza a impetração de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (inciso LXVIII do art. 5º). A controvérsia dos autos – recebimento de rol de testemunhas apresentado intempestivamente pelo Ministério Público – é questão alheia à liberdade de locomoção do paciente, o que evidencia a inadequação da via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou que, “verificada a preclusão no arrolamento de testemunhas pelas partes, possível ao Magistrado, nos termos do artigo 209 do CPP, proceder à oitiva daquelas como testemunhas do juízo, desde que considere suas declarações imprescindíveis à busca da verdade real, não constituindo, pois, direito subjetivo da parte”. Precedente. 3. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198450 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021, grifei) Corroborando, neste STJ: [...] O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas. [...] A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex officio, além das indicadas pelas partes, se lhe parecer conveniente. Assim, ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal. [...] Na hipótese, tanto o Juiz Presidente manifestou a prescindibilidade da oitiva da perita (uma vez que ela não participou da elaboração de laudos do caso e só teve conhecimento do caso pela mídia) como também os jurados não indicaram haver interesse em inquiri-la na sessão de julgamento. [...] (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, grifei) Ainda, em situação muito semelhante, esta Quinta Turma assentou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ROL DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO EXTEMPORÂNEO. 1) PRECLUSÃO. 2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍTIMA QUE PODERIA SER OUVIDA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DEMAIS TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE PODERÃO SER INDICADAS PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CONFORME ARTIGO 422 DO CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas na primeira oportunidade. 2. In casu, o juízo acolheu rol de testemunhas extemporâneo apresentado pela acusação para ouvir a vítima, os policiais e a mãe do acusado. 2.1. Contudo, não se demonstrou prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, pois, considerando-se que ao menos a vítima seria ouvida como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, a sentença de pronúncia foi acertada, ante a materialidade, a confissão extrajudicial do acusado e o princípio do in dubio pro societate. Ademais, o retorno dos autos para a instrução criminal não impedirá o juiz de ouvir novamente as testemunhas, sendo certo que na segunda fase do rito do Tribunal do Júri, a acusação poderá indicá-las na forma do art. 422 do CPP para o julgamento perante o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.145.509/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018, grifei). Assim, tendo-se como premissa a efetiva possibilidade de determinação pelo juízo, ainda que de ofício, mas sempre fundamentadamente (na busca da verdade dos fatos), de oitiva de testemunhas/vítimas/informantes de forma complementar ao rol apresentado pelas partes, assim como pelo fato de que as vítimas sequer prestarão compromisso perante o Tribunal do Júri, entendo que inexiste a flagrante ilegalidade apontada pela defesa in casu. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO