Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782583/SP (2024/0406170-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
AGRAVADO: DEBORA DANGOT
ADVOGADOS: ROSANA CHIAVASSA - SP079117
CAIQUE DAMIÃO DA SILVA - SP426003
DECISÃO Trata-se de agravo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO DEURGÊNCIA. AMPUTAÇÃO DO DEDÃO DO PÉ ESQUERDO. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato. 2. Neste sentido, a Súmula 597-STJ: 'A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação'. 3. Hipótese em que há laudo do médico assistente, vinculado a rede credenciada, descrevendo a internação clínica imediata, ante o diagnóstico de úlcera no membro inferior, com 46 (quarenta e seis) infeções nas partes moles, inserindo-se no conceito de situação de emergência. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual 'A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual' (STJ, AgInt no REsp 1665052/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017). 5. A indenização em face do dano moral tem caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico. De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-sede novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados. 6. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Apelação da parte autora a que se dá provimento e apelo da parte ré a que se nega provimento" (fl. 329 e-STJ). No recurso especial, alega a recorrente violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Afirma, em síntese, não ser devida a cobertura das despesas médicas durante o período de carência, mesmo porque o atendimento realizado pela parte autora não possui caráter de emergência, mas ambulatorial e eletivo. Sustenta, quanto aos danos materiais, que o montante fixado a título de indenização é exorbitante. Contrarrazões às e-STJ fls. 385/392. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Verifica-se que, a respeito de não haver caráter emergencial no atendimento pretendido, as razões do recurso especial deixaram de indicar qual o artigo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, não podendo ser conhecido com base na alínea "a", do permissivo constitucional. Além disso, o recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no AREsp 1.282.835/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO A QUE SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 a recurso especial interposto sob a égide do CPC/1973. Inteligência do Enunciado 2 do Plenário do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.040.584/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013) "RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas na espécie. (...) 6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso improvido." (REsp nº 299.827/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 16/3/2011) No que diz respeito à alegação de o valor da indenização por danos materiais ser exorbitante, evidente a deficiência na fundamentação recursal, pois a afirmação diverge do que foi decidido pelo acórdão. O julgado sequer fixou indenização, apenas determinou "que os valores que deverão ser reembolsados, na exata linha assinada na r. sentença, deverão ser melhor escrutinados na fase de cumprimento do julgado" (e-STJ fl. 363). Assim, incide a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Ante o exposto, conheço do agravo não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA