Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802807/DF (2024/0456741-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RICARDO ADBAR CARVALHO CAMELO COSTA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
ADVOGADO: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO - PR016948
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ADBAR CARVALHO CAMELO COSTA contra a decisão de fls. 372-373, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de embargos à execução (Apelação Cível n. 0713431-67.2023.8.07.0007). O julgado foi assim ementado (fl. 319): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO. PRECLUSÃO. IRRETROATIVIDADE. 1. O descumprimento da ordem para juntada das cópias de peças relevantes do processo de execução e dos documentos suficientes a evidenciar a condição de hipossuficiência leva ao indeferimento da inicial, porquanto a inércia do requerente tornou preclusa a oportunidade de emendar a inicial, inclusive em relação à determinação do pagamento das custas por indeferimento da gratuidade de justiça. 2. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, 99, § 2º, do CPC, 5º da Lei 1.060/1950, 5º, LV, da Constituição Federal. Defende, em síntese, que comprovou a condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade de justiças. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 369). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de embargos à execução. Decisão proferida em primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais (fls. 139-140). Em sentença, diante do não atendimento da determinação, a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito (fl. 145). Interposta apelação, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da inicial (fls. 224-226 e 319-325). Sobreveio recurso especial em que a parte agravante alega que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Na hipótese dos autos, segundo delineado pelas instâncias de origem, o ora agravante já teve indeferido o benefício da gratuidade de justiça e não interpôs recurso nem observou a determinação para recolhimento das custas, dando ensejo ao indeferimento da inicial. Confira-se (fl. 321-325): A decisão de ID 53204413, publicada em 14.8.2023, determinou a juntada de peças relevantes do processo de execução: petição inicial do processo executivo, memória de atualização do débito em cobrança e procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte exequente. Além disso, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em seguida, adveio a sentença que, constatando o não cumprimento da ordem de emenda inicial, indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil PC e declarou extinto o processo sem exame do mérito, com apoio na regra dos arts. 485, inciso I, c/c 771, parágrafo único, do mesmo Diploma. Observa-se que a parte apelante, ao contrário do que afirma em suas razões de apelo, não atendeu rigorosamente aos comandos do Juízo de origem, deixando a lacuna quanto ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, inclusive em relação ao recolhimento das custas processuais. Nos termos do art. 101 c/c 1.015, inciso V, ambos do CPC, após o indeferimento da gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento. Ante a impossibilidade de retroação de eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça, o recurso é inadmissível dada a ausência de recurso (preclusão temporal) ou do recolhimento devido. [...] Como se vê, já foi explicado que a parte apelante não atendeu rigorosamente à ordem do Juízo de origem para apresentar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, inclusive em relação ao recolhimento das custas processuais. Rememore-se a decisão interlocutória que oportunizou, ao ora recorrente, a juntada das peças essenciais ao deslinde da questão (ID 53204413): [...] Assim, apontou-se a irretroatividade de eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça, cabendo, consequentemente, ao agravante o recolhimento de custas, uma vez que sobre o indeferimento inicial do benefício almejado operou-se a preclusão. Face à situação imposta pela inércia do requerente, o não conhecimento do recurso merece ser mantido. [...] Dessa forma, apresenta-se adequada a manutenção do indeferimento da petição inicial, bem como o não conhecimento do recurso, ante a impossibilidade de retroação de eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça, carecendo os embargos à execução do recolhimento das custas processuais iniciais. Observa-se que o acórdão recorrido manteve o indeferimento da inicial consignando que: a) não foram atendidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, inclusive em relação ao recolhimento das custas processuais; b) a discussão referente ao anterior indeferimento do pedido de gratuidade de justiça estava preclusa, posto que não impugnada oportunamente; c) eventual concessão posterior do benefício não retroage para alcançar os atos processuais pretéritos. Todavia, a argumentação da parte agravante – de que apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência – não infirma, devidamente, as premissas fáticas e jurídicas que orientaram o entendimento da Corte de origem, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação das Súmulas n. 283 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) do STF. Registre-se ainda que o indeferimento do pedido de assistência judiciária encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.523.891/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 Por outro lado, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alegado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. Por fim, não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Além disso, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA