Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782487/SP (2024/0406510-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ODAIR APARECIDO BERTAGNOLI
ADVOGADO: DIEGO GONÇALVES DE ABREU - SP228568
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Odair Aparecido Bertagnoli, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 316/318): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16/02/2017) e a data da prolação da r. sentença (maio/2019), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e a oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 4. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 5. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 6. (...) 17. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 18. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a reafirmação da DER somente é devida quando o segurado não preenche os requisitos para um dos benefícios pleiteados na DER. Logo, a reafirmação da data de entrada do requerimento não se aplica quando, na DER, o segurado já preenche os requisitos de algum dos benefícios por ele indicado. 19. Em tais circunstâncias, aplica-se entendimento semelhante ao dos casos de revisão do benefício, segundo o qual admitir o cômputo de períodos posteriores à DER configuraria “desaposentação indireta”, instituto já afastado pelo Supremo Tribunal Federal. 20. A Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça determina que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. A limitação tem sido adotada no âmbito da 7ª Turma desta C. Corte Regional, em julgados recentes. 21. Dessa forma, mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados pelo juízo a quo. 22. Recurso do INSS provido em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 380) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 493 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido "não deferiu ao segurado o reconhecimento de seu direito já adquirido de ver-se aposentado de forma mais vantajosa, no curso do processo, mediante a reafirmação da DER" (fl. 384). Afirma que o art. 493 do CPC, "determina que a consideração de fato constitutivo ou modificativo do direito do autor seja reconhecido de ofício pelo magistrado, no momento de proferir a decisão, deixando de aplicar o entendimento consolidado na Suprema Corte, no sentido do direito ao benefício mais vantajoso pelo segurado" (fl..385) Aduz que "o v acórdão proferido negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, que visava o cálculo mais vantajoso de sua aposentadoria, mediante a reafirmação da DER, por entender que esta somente é devida quando o segurado não preenche os requisitos para um dos benefícios pleiteados na DER, de modo que a reafirmação da data de entrada do requerimento não se aplicaria quando, na DER, o segurado já preenche os requisitos de algum dos benefícios por ele indicado" (fl.387). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 395) É O BREVE RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Isso porque, no que se refere à violação ao art. 493 do Código de Processo Civil e inobservância da Súmula 995/STJ, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA