Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2433373/RJ (2023/0287166-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCELO ABEL
ADVOGADO: ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA - RJ179350
AGRAVADO: ANDRESSA DOS SANTOS CORDEIRO
ADVOGADO: EVELYN CRISTINA MOTTA - RJ209695
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ABEL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 0026331-89.2020.8.19.0203) assim ementado (fl. 215): DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE POSSE DE IMÓVEL, COM ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SINAL E PARCELAS SUCESSIVAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CAUSA DE QUEBRA DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL IMPOSITIVA DE MULTA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA DECORRENTE. PLEITO DE DANO MORAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE. APELAÇÃO QUE SE CONHECE, POR TEMPESTIVA, E À QUAL SE NEGA PROVIMENTO NOS EXATOS TERMOS DA R. SENTENÇA APELADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 231-240). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, 411, III, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega que demonstrou a ilegalidade praticada pela recorrida, que recebeu os valores acordados mas não transferiu a posse do imóvel ao autor. Aduz que a recorrida não apresentou provas para contestar os fatos narrados na inicial, ônus que lhe cabia, enquanto o autor, ora recorrente, comprovou os pagamentos e o descumprimento da ré em transferir o imóvel, que estava na posse de terceiro. Afirma que os documentos que acompanharam a inicial não foram impugnados e que o acórdão recorrido adotou a sentença sem enfrentar os argumentos do recorrente e sem analisar adequadamente o objeto da lide. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 256-261). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Trata-se, na origem, de ação de de procedimento comum, proposta por Marcelo Abel, ora recorrente, em face de Andressa dos Santos Cordeiro, cujos pedidos foram julgados improcedentes nestes termos (fls. 161-162): A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, daí passarmos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I do CPC. A pretensão é de rescisão de contrato de compra e venda com devolução integral do sinal pago em função do não cumprimento do negócio, precisamente quanto à imissão na posse, havendo pedido de reposição dos danos morais. A ré alega, em contrapartida, que o autor não pagou os valores pactuados, não podendo exigir, diante do inadimplemento, a imissão na posse, formulando pedido em seu favor para que o autor pague a multa pela quebra do contrato e reposição pelos danos morais. Como se infere do instrumento de fls. 15/16, as partes convencionaram a compra e venda do direito e ação sobre o imóvel da Rua Antônio Galdino, nº 12 – Casa 03, Jacarepaguá, ficando avençado o valor do sinal de R$ 7.000,00, sendo pago no ato da celebração o valor de R$ 6.000,00 e o valor de R$ 1.200,00 a ser pago até 30/01/2020, nos termos da cláusula 1.1. Para a hipótese de quebra do contrato, há a previsão do pagamento de multa, conforme cláusula 1.4 e a previsão de imissão na posse seria 08/01/2020, cláusula 5. O ponto a ser dirimido, portanto, é quem teria dado causa à quebra do contrato e as consequências advindas do rompimento. Pois bem. Cumpre observar que o autor não demonstra ter notificado a ré para sua constituição em mora e possibilitar o gozo dos direitos adquiridos sobre o imóvel. Nesse aspecto, os prints das conversas por meio de aplicativos de mensagens apresentados às fls. 91/105, não são considerados como meio de provas idôneos a comprovar, por si só, a comunicação formal para o cumprimento ou desfazimento do negócio. É importante assinalar que, em negócios jurídicos como o de compra e venda de direitos sobre imóveis, é imperativo que a parte obtenha um recibo para comprovar o pagamento, sendo, inclusive, lícito retê-lo caso lhe seja negado o comprovante de quitação da parcela, conforme autoriza o art. 319, do CCB. Contudo, como se lê da cláusula 1.1, tem-se como inquestionável o pagamento do valor de R$ 6.000,00 no ato da assinatura do negócio jurídico. O pagamento do restante do sinal, no valor de R$ 1.200,00, não está comprovado nos autos, sendo certo que não há um recibo neste sentido, tampouco comprovante de depósito ou transferência neste exato valor. É relevante observar, também, que não há correlação dos depósitos de fls. 18/22 com os valores dispostos no contrato. Partindo-se dessas premissas, não restou comprovada a integralização do sinal e realização dos demais pagamentos. Em conformidade com o disposto no art. 476, do CCB, não poderia o autor, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da obrigação da ré, de modo que não se revela o descumprimento desta em não possibilitar a imissão na posse. A consequência do inadimplemento, que opera efeitos de pleno direito, é a rescisão do contrato de compra e venda referente ao direito e ação sobre o imóvel, observando-se que o inadimplemento decorreu por culpa do autor. Assim, vemos como incabível o pedido de devolução dos valores. Seguimos. No que se refere à pretensão reconvencional de recebimento da multa, é de curial sabença que a boa-fé objetiva possui algumas funções, como a de controle, exercendo o papel limitador do exercício de direitos subjetivos quando estes consistirem em afronta ao parâmetro de probidade e lealdade, em estrita observância à cláusula geral inscrita no artigo 422 do CCB. Extrai-se das provas produzidas que a ré recebeu o valor de R$ 6.000,00 no ato da assinatura do negócio, estando adimplida, portanto, o valor da multa perquirida. Cabe mencionar que a hipótese em análise retrata a possibilidade de aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: [...] Quanto ao dano moral, sabemos promanar dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido (in re ipsa), vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva. O dano moral o mesmo não restou configurado, como decorrência lógica dos próprios fatos. Ademais, o simples descumprimento do contrato não perfaz o dano moral, como dimana da Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não havendo, outrossim, outras situações que possam denotar a violação a elemento que integra a personalidade dos personagens. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa, aplicando ao caso a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com a condenação da ré no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado de 10% do valor do pedido. Aplico à ré a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o autor apelou. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, acolhendo a sentença tal como lançada. Veja-se (fls. 217-218): A prova dos autos é conclusiva em dois sentidos: a uma de que houve o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por parte do autor/apelante, como deixa clara a manifestação contida na cláusula 1.1 do instrumento contratual de fls. 15, assinado por ambas as partes; a duas que houve inadimplemento do autor/apelante em concluir o pagamento total do sinal R$ 7.200,00 estabelecido na mesma cláusula 1.1. Neste sentido, acolho os fundamentos da r. sentença ao reconhecer a inadimplência do autor/apelante, tornando-os parte integrante do presente voto na forma do permissivo regimental. Faço o mesmo relativamente à conclusão a que chegou Sua Excelência a magistrada sentenciante quanto ao desdobramento da inadimplência em que incorreu o autor/apelante para confirmar a decisão proferida e a consequência dela decorrente, isto é, a impossibilidade de imissão do autor/apelante na posse do imóvel. Me posiciono igualmente à sentença quanto ao dano moral, tendo em vista que também não vislumbro sua configuração a partir do que dos autos se colhe. Os aclaratórios opostos foram rejeitados, pois "o acórdão adotou como razão de decidir os fundamentos invocados pela r. sentença apelada" (fl. 238). Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, visto que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si só, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela parte recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; e AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que houve o inadimplemento contratual por parte do recorrido. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que o recorrente cumpriu a sua parte do contrato, comprovando os pagamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 411, III, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Registro que, conforme entendimento do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a ausência de prequestionamento com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018. Confira-se ainda este precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis. 2. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 3. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos." 4. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. 6. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 2209505 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/03/2023, Publicação DJe 4/4/2023 e AgInt no REsp 2036049 / RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 28/11/2022, Publicação DJe 30/11/2022). 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA