Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794780/MA (2024/0434325-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO TOMAZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial aos seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ e 280 do STF; (iii) dissídio jurisprudencial prejudicado. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 309): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no R Esp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos E Dcl no R Esp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D Je 10/03/2021) e (AgInt no AR Esp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados No recurso especial a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos (fls. 471-472): [...] A questão posta aos autos do processo, evidencia a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, posto que o MM. Juízo do Tribunal de Origem, não apreciou a questão voltada para a incidência DE PROTEÇÃO DA COISA JULGADA DO PROCESSO COLETIVO Nº.14.440/2000 e do precedente qualificado – REsp – 1.235.513/AL. No caso em concreto não subsiste a incidência de limitação temporal, ocasionada pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, de modo que não subsiste a ilegitimidade ativa da parte Recorrente, bem como, não subsiste a ilegitimidade ativa. [...] A negativa de prestação jurisdicional se vincula ao fato de que o Tribunal de Origem não avaliou a incidência do REsp nº 1.371.750/PE, no caso em concreto. O REsp – 1.235.513/AL SE APLICA EM CASOS DE LIMITAÇÃO TEMPORAL TAMBÉM, NÃO SE APLICANDO SOMENTE EM CASOS DE COMPENSAÇÃO. [...] Nestas circunstâncias não poderia o Incidente de Assunção de Competência –nº. 18.193/2018, limitar temporalmente a coisa julgada do processo coletivo nº. 14.440/2000, e, declarar a ilegitimidade ativa da parte Recorrente, uma vez que as leis estaduais – Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva, logo, não são supervenientes, e, bem como pelo motivo de que o Estado – Recorrido, não fizera nenhum tipo de alegação de limitação em sede do processo de conhecimento coletivo –Proc. 14.440/2000. [...] Embargos de declaração rejeitados. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial, o qual, frise-se, não comporta êxito. Com efeito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Lado outro, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia aos seguintes fundamentos (fls. 328-329): [...] Quanto ao mérito da impugnação, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação acima referenciada. Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998. No entanto, considerando que a parte Exequente somente foi admitido em 30/01/2012 (id 1570902 - Pág. 1), não há cobrança, nestes autos, de período anterior a 01.02.1998. Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus). A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004. Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, verbis: [...] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 [...] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Assim, considerando que a parte Exequente somente foi admitido em 30/01/2012 (id 1570902 - Pág. 1), aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há qualquer valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foi admitida na qualidade de servidora, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25.11.2004), razão pela qual reconheço a inexistência de crédito a ser cobrado, nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como a análise de dispositivos de legislação local, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 7/STJ e 280/STF. Anote-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES