Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 765935/SC (2022/0265235-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DIEGO VINICIUS DE SOUZA
ADVOGADOS: CAMILA FIGARO NOBILE - SP295289
DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC048565
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FERNANDO WEBER
CORRÉU: RICARDO GUEDES DE MELO
CORRÉU: MARCIO DA CUNHA
CORRÉU: RICARDO DOS SANTOS
CORRÉU: EMERSON MARCILIO RODRIGUES
CORRÉU: WAGNER MARCILIO
CORRÉU: EDEMAR SMAKOWICZ
CORRÉU: LUCAS RAIMUNDO
CORRÉU: EDEMILSON MARTINS
CORRÉU: ROBSON GABRIEL DA COSTA
CORRÉU: GILBERTO DA SILVA
CORRÉU: HENRIQUE HOEFTER
CORRÉU: JOSE ROELA
CORRÉU: JEFERSON DE ASSIS MARIOTI
CORRÉU: DOUGLAS WILLIAN SERINO
CORRÉU: ALEXSANDRO ARLINDO DE SANTANA
CORRÉU: EDSON FERNANDES
CORRÉU: MAIKON DA COSTA CIDRAL
CORRÉU: ADEMIR MARIN
CORRÉU: MARIA IVONE VEIGA
CORRÉU: JAIR BIRKNER
CORRÉU: FABIO GOULART MASSANEIRO
CORRÉU: EDUARDO FELIPE DA SILVA
CORRÉU: ALESSON FAGUNDES MORBIS
CORRÉU: GIOVANNI LOPES DE SOUZA
CORRÉU: MARCOS SILVEIRA RODRIGUES
CORRÉU: DOUGLAS RAFAEL GODRI
CORRÉU: INDIANARA CRISTINE FAES
CORRÉU: LEANDRO SCHMIDT
CORRÉU: EDUARDO TANK SCHMIDT
CORRÉU: VITOR HUGO MAFRA
CORRÉU: LUANA MOREIRA SCHAEFER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO WEBER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0011943-90.2019.8.24.0038/SC). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes do art. 311, caput, do CP e art. 180, §§ 1º e 2º, do CP (por nove vezes), na forma do art. 69, caput, às penas de 37 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mais pagamento de 108 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de corréus, porém negou provimento ao recurso do paciente e manteve a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 638-817): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 1º, §§ 1º E 2º), FURTOSSIMPLES E QUALIFICADOS (CP, ART. 155, CAPUT E § 4º, IV),RECEPTAÇÕES SIMPLES E QUALIFICADAS (CP, ART. 180,CAPUT E §§ 1º E 2º), ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT) E ESTELIONATO (CP,ART. 171). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. [...] (4.3) RECURSO DE FERNANDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO APLICÁVEL AO PRIMEIRO. DE TODO MODO, EXTINÇÃO DAS PENAS HÁ MENOS DE CINCO ANOS. DESCABIMENTO DA "TEORIA DO ESQUECIMENTO". CONFISSÃO NÃO DETERMINANTE. VERSÃO TIDA COMO INVEROSSÍMIL PELO MAGISTRADO. NÃO APLICAÇÃO. No presente habeas corpus, sustenta a defesa que deveria ter sido reconhecida a continuidade delitiva entre as receptações imputadas ao paciente, tendo em vista que os crimes são da mesma espécie e foram cometidos sob iguais condições de tempo e lugar. Argumenta que "os veículos foram apreendidos, no dia 11 de junho de 2019, quase que em sua integralidade, no mesmo local, e, sendo, o remanescente, apreendido no 25 de junho de 2019, na mesma comarca, ou seja, preenchendo os requisitos quanto ao tempo e lugar" (e-STJ fl. 7). Acrescenta que "os referidos veículos foram todos adquiridos de uma vez, caracterizando a mesma maneira de execução, e, por consequência, a unidade de desígnio na conduta" (e-STJ fl. 7). Postula ainda a diminuição da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que teria admitido a aquisição dos veículos objeto de crime, o que justificaria a incidência da atenuante. Diante dessas considerações, requer a diminuição da pena pela incidência da regra da continuidade delitiva e também pela aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 828-831 e 832-1417). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 1421-1427). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Discute-se na presente impetração unicamente aspectos da dosimetria da pena aplicada ao paciente FERNANDO WEBER. Considerando o critério trifásico para a aplicação da pena, que tem natureza sequencial, passo a analisar inicialmente o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em relação à atenuante, transcrevo excertos do acórdão impugnado naquilo que interessa (e-STJ fls. 738-739 e 790-791): "O Magistrado a quo bem fundamentou que não há veracidade na versão do apelante de que adquiriu as peças num único lote, uma vez que a defesa não produziu nenhuma prova para corroborar a alegação (em ofensa ao art. 156 do CPP). Acrescenta-se que as respectivas subtrações dos veículos ocorreram em datas e locais distintos e pouco tempo antes da apreensão deles, o que reforça a habitualidade do serviço prestado, mas afasta a possibilidade de crime único. [...] Por fim, ainda na segunda etapa da dosimetria, a defesa requer a aplicação da confissão espontânea ao crime de receptação qualificada. Contudo, o pleito não comporta provimento. A uma, porque a versão apresentada foi repleta de tentativas de esquivar-se da responsabilidade penal, apontado a culpa para um terceiro que não identificou propriamente ('Thiago') e tentando dar ares de legalidade a uma suposta transação comercial - sem admitir, portanto, ciência acerca da origem ilícita das peças. Ainda que assim não fosse, a duas, verifica-se que a mesma não foi utilizada para fundamentar a condenação do apelante: [...] E não convence - para não cravar como mentira - a estória perpetrada pelo acusado Fernando Weber em seu interrogatório - que nem mesmo pode se qualificar como confissão sob pena de indignificar o instituto -, de que adquiriu um lote de peças de um terceiro, o que foi encenado a fim de, pelo menos, buscar uma responsabilização menor que a devida, cuja versão idêntica também se valeu o acusado Willian Douglas Serino no "Fato 34". Claro, afinal, nunca apareceu o tal "Thiago", que concidentemente teria vendido toda a mercadoria junta e que sumiu logo após a sua prisão, mesmo sendo credor de uma grande quantia de dinheiro, cuja entrada de dez mil reais foi entregue em dinheiro, desacompanhada de recibo ou qualquer outra forma de rastreio, sem contar no apelo a alguma ingenuidade do juízo a respeito de sua inexperiência no ramo, ele que, tão logo deixou a prisão, segundo a autoridade policial, voltou a delinquir na loja de autopeças e, para piorar, acabou preso em flagrante com caixeiros no Estado de São Paulo pela prática de crime em Minas Gerais (f. 5702-5708 e 5736-5897) [...] Esse entendimento, portanto, está em consonância com o que dispõe a súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal'. A versão apresentada pelo recorrente em nada acrescentou na investigação dos fatos e foi irrelevante ao decreto condenatório, tendo em vista que ele foi apreendido em posse dos bens de origem ilícita, bem como pelo restante do robusto conjunto probatório angariado. Ou seja, a Corte local afastou a confissão espontânea por considerar que a versão apresentada pelo paciente continha tentativas de se esquivar da responsabilidade penal, especialmente pela alegação de que ele não tinha ciência da origem dos bens ilícitos apreendidos. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, pois a incidência da atenuante da confissão no crime do art. 180 do Código Penal exige que o réu admita a ciência sobre a origem ilícita do bem, o que não ocorreu no caso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático probatório, consignaram que o acusado não confessou a prática da receptação, posto que não admitiu ter ciência da origem ilícita do bem, concluindo não ser possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial firme de que "É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). Incide a vedação da Súmula 83/STJ. 3. Inviável, em sede de recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.523.710/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há falar-se no reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o apenado não admitiu a origem ilícita do bem - elementar do tipo penal previsto no art. 180 do CP -, afirmando tão somente que havia recebido a motocicleta para lavá-la. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 712.102/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No que se refere ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre as receptações, não assiste melhor sorte à defesa. Em primeiro lugar, conforme se observa do acórdão, tal matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem quando do julgamento da apelação. Em verdade, pelo que se vê da e-STJ fl. 787, o recurso do paciente tratou dos seguintes temas: "[o] apelante Fernando Weber insurge-se em relação à quatro pontos da dosimetria: a) valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação idônea; b) necessidade de aplicar a teoria do esquecimento devido ao longo lapso temporal e afastar os maus antecedentes; c) reconhecimento da confissão espontânea em relação à receptação qualificada e d) a reincidência foi reconhecida de forma equivocada, pois ultrapassado o período depurador." Diante da ausência de pronunciamento expresso do Tribunal local sobre a matéria, fica impedida a análise do pleito diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ainda que assim não o fosse, a via eleita para a discussão sobre a continuidade delitiva não se mostra adequada. Com efeito, nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. A respeito do assunto, esclarece a doutrina que "ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade, trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas" (OLIVÉ, Juan Ferré; PAZ, Miguel Nunes; OLIVEIRA, Willian Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 612) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. Diante desse cenário, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), adota-se como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. 2. As instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que correspondem à reiteração criminosa. O habeas corpus revela-se inadequado para alterar esse entendimento, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada do processo de execução, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. 3. Esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual. Precedentes.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 800.623/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS.HABITUALIDADEDELITIVA.NECESSIDADE REVOLVIMENTODO ACERVOFATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO