Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792717/MS (2024/0426008-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARGEO TEODORO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADOS: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS010789
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARGEO TEODORO FERNANDES BARBOSA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5004452-58.2018.4.03.6000. Eis a ementa (fl. 605): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - A ação foi proposta por militar temporário licenciado contra a União, com pedido de reintegração ao serviço militar, pagamento de remunerações a partir de 28/02/2018, quando desincorporado e a consequente reforma. - O apelante ingressou na carreira militar em 01/03/2014 e, em 2017, teve diagnosticada espondilolise L5-S1 e Hernia de disco L4-L5. Registre-se que não se aplicam ao presente caso as alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019, posterior ao licenciamento, mas a redação original do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). - No laudo médico pericial realizado em 21/03/2023, o sr. perito concluiu que o autor é portador de Transtorno de discos lombares CID 10- M51 e Dor lombar baixa CID10- M54.5, apresentando incapacidade parcial e temporária, estimada em 120 dias atribuindo o início da doença em 2017. Ainda afirma que não há nexo causal com as atividade desenvolvidas durante o serviço militar por tratar-se de alteração de origem degenerativa, determinada principalmente por fatores genéticos. - Como não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço castrense e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do serviço militar, é cabível a desincorporação. Mesmo que se alegue que a doença da qual fora acometido teria sido agravada dentro da carreira militar, tal alegação não encontra respaldo na prova produzida nos autos, sobretudo na equidistante conclusão levada a efeito pela perícia judicial. - Não se aplicam ao caso os incisos III e IV do artigo 108 do Estatuto dos Militares. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 50, inciso V, d e e, da Lei n. 6.880/1980. Sustenta, ao contrário do que entendeu a Corte a quo, fazer jus à reintegração para fins de tratamento médico com a percepção de remuneração. Contrarrazões às fls. 647-662. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 670-671), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 673-678). Contraminuta às fls. 682-692. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz da tese veiculada no apelo nobre — qual seja, ocorrência de preenchimento dos requisitos à reintegração para fins de tratamento médico com recebimento de remuneração —, de que maneira não seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Na mesma direção: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 551), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS