Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804499/MS (2024/0421757-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ADEMIR MARQUES NUNES
AGRAVANTE: CLEDERSON HENRIQUE DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIEGO FARIA LEAL
AGRAVANTE: EDSON DA SILVA SARAN
AGRAVANTE: GLAUBER FERNANDES DOS SANTOS
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIKO WOSCH SILVA
AGRAVANTE: HENRIQUE KORIN DA SILVA
AGRAVANTE: JORGE LUIS DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVANTE: LUCELIA APARECIDA PEREIRA
AGRAVANTE: OLIVEIRA ALVES DE QUEIROZ NETO
AGRAVANTE: ROSHESTER NORONHA GONCALVES RODRIGUES
AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ BEZERRA NETO
AGRAVANTE: SIDNEIA TIAGO DA SILVA DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: TAYNARA GOMES MOURA
AGRAVANTE: THIAGO APARECIDO MUNIS SANTOS
AGRAVANTE: VALMER HENRIQUE DA SILVA
AGRAVANTE: WILLIAN TORO RODRIGUES
ADVOGADOS: MURILO DA SILVA PERUCHI - SP397503
MILLENA SILVA PERUCHI - MS026345
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: MILTON JUNIOR DE ALMEIDA SANTOS - MS017626
FERNANDA PROVENZANO DE ALMEIDA RODRIGUES - MS023077
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR MARQUES NUNES, CLEDERSON HENRIQUE DOS SANTOS, DIEGO FARIA LEAL, EDSON DA SILVA SARAN, GLAUBER FERNANDES DOS SANTOS, GUSTAVO HENRIKO WOSCH SILVA, HENRIQUE KORIN DA SILVA, JORGE LUIS DE SOUZA OLIVEIRA, LUCÉLIA APARECIDA PEREIRA, OLIVEIRA ALVES DE QUEIROZ NETO, ROSHESTER NORONHA GONÇALVES RODRIGUES, SEBASTIÃO LUIZ BEZERRA NETO, SIDNEIA TIAGO DA SILVA DE ALBUQUERQUE, TAYNARA GOMES MOURA, THIAGO APARECIDO MUNIS SANTOS, VALMER HENRIQUE DA SILVA, WILLIAN TORO RODRIGUES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0810367-45.2021.8.12.0021. Na origem, cuida-se de ação ordinária na qual afirmaram os autores, ora agravantes, que exercem atividade perigosa por utilizarem motocicletas no desempenho de suas funções, objetivando a concessão do adicional de periculosidade (fls. 1980-1981). Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos (fl. 1983). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1979): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO – CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – SERVIDORES JÁ BENEFICIADOS COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, os recorrentes apontam afronta ao art. 193, §§ 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, argumentando que o adicional de periculosidade está previsto no estatuto dos servidores públicos do Município de Três Lagoas, na Lei n. 2120/2006; no entanto, não há legislação municipal específica que regule o adicional no caso do uso de motocicletas. Assim, deve-se aplicar a legislação federal, ou seja, a CLT, considerada legislação específica sobre o tema (fls. 1995-2001). Argumentam que a não aplicação do adicional de periculosidade, quando previsto no estatuto e regulamentado pela CLT, viola o princípio da legalidade, pois a administração pública estaria negando direito previsto em lei (fls. 2000-2003). Sustentam haver divergência jurisprudencial, pois outros tribunais teriam dado interpretação diversa à mesma questão, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade para servidores em situações semelhantes (fls. 2003-2009). Defendem a possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida, afirmando que os fatos geradores são distintos. O adicional de risco de vida seria inerente ao cargo de agente de trânsito, enquanto o adicional de periculosidade decorre do uso de motocicletas, o que justificaria a cumulação (fls. 2010-2015). Ao final, requerem o provimento do recurso especial para que seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, dado o uso de motocicleta pelos agentes de trânsito do Município de Três Lagoas. O Município de Três Lagoas, em suas contrarrazões, defende a manutenção do acórdão, argumentando que o vínculo dos agentes de trânsito é estatutário, regido por legislação própria, e que a CLT não se aplica a servidores públicos municipais (fls. 2045-2046). Alega ainda que a norma municipal que prevê o adicional de periculosidade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação, e que os servidores já recebem adicional por risco de vida, o que impossibilita a cumulação com o adicional de periculosidade, por possuírem o mesmo fato gerador (fls. 2048-2049). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a matéria demanda exame de legislação local, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 280 do STF (fls. 2054-2061). Nas razões do presente agravo em recurso especial, os agravantes alegam que o recurso especial é cabível, pois a legislação federal deveria ser aplicada ao caso, e que há divergência jurisprudencial sobre a matéria (fls. 2068-2080). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, ainda que os agravantes apontem a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, qual seja, o estatuto dos servidores públicos do Município de Três Lagoas (Lei n. 2120/2006), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável por analogia. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. [...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original.) Vale dizer: "[o] recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). No mesmo sentido: [...] IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017. [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) [...] III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Mu nicipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. [...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Não é o caso de majorar os honorários advocatícios, visto que não há fixação de tal verba na origem (fl. 578). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS