Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815731/PB (2024/0470422-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO
ADVOGADO: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB017319
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Depreende-se dos autos que MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 222-223): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença prolatada em sede de execução fiscal pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Araruna/PB, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. Em apertada síntese, a apelante, em suas razões recursais, aduz que o não houve prescrição intercorrente no caso, pois o devedor, ora apelado, sempre foi conhecido e intimado de todos os atos e não havia como o processo restar paralisado por falta de pagamento, vez que o mesmo é feito por Precatório. Ademais, afirma que o Juízo de primeiro grau não atentou para o disposto no art. 40, § 4º, da LEF, que determina a prévia oitiva da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição, bem como para o art. 921, § 5º, do CPC. 3. A controvérsia trazida no presente recurso consiste em perquirir se restou configurada a prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. 4. Inicialmente, importa consignar que a prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal. 5. No que concerne ao início da contagem do prazo extintivo, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Resp nº 1.340.553/RS - afirmou que ela se dá de forma automática, após o fim do prazo de suspensão do processo, fixando a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)". 6. Conforme se observa, o início do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos) se dá após o transcurso do lapso temporal de 01 (um) ano de suspensão do processo. Dessa forma, para se afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário o cômputo final de 06 (seis) anos, sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa. 7. Cabe registrar, contudo, que o executado, na hipótese, é o Município de Cacimba de Dentro, cuja citação foi devidamente realizada conforme comprovante acostado aos autos. Ainda, tratando-se de ente público executado, não há que se falar em contagem do prazo a partir da não localização de bens penhoráveis, notadamente pela impenhorabilidade dos bens públicos e pelo fato de que a Fazenda Pública submete-se à execução pela via do precatório/RPV. 8. No caso em epígrafe, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2011. Em 24/09/2013 foi convalidado o parcelamento dos créditos, suspendendo o curso da execução fiscal por 60 (sessenta) meses. O parcelamento foi rescindido em 18/09/2014. Posteriormente, em 15/01/2015, foi convalidado novo parcelamento dos créditos, dessa vez pelo período de 6 (seis) meses. Em 05/01/2016, o exequente, ora apelante, foi intimado para se pronunciar sobre a suspensão processo, de modo que apresentou o valor ainda devido após a rescisão do parcelamento e requereu a penhora de valores via sistema BacenJud (novo Sisbajud), a qual foi deferida pelo Juízo de origem e resultou no bloqueio constante às fls. 91/93. 9. Em 11/05/2016 (fls. 93), no entanto, observa-se que o Juízo chamou o feito à ordem para determinar o desbloqueio dosa quo valores, vez que já havia, nos autos, requisição de pagamento (fls. 45). Ademais, após maio de 2016, houve nova suspensão do processo em face de parcelamento e nova rescisão, com retorno ao prosseguimento do feito. Registra-se, ainda, que em 27/08/2018 o exequente informou que o executado novamente desonrou o parcelamento (Id. nº 24712968, p. 74). 10. Depreende-se, portanto, que durante todo o curso do processo não houve inércia do exequente no impulso da ação. Outrossim, importa consignar que não havia decorrido em sua integralidade o prazo prescricional, vez que o parcelamento, o qual tem como efeito subjacente a confissão de caráter irretratável e irrevogável da dívida, além de suspender a sua exigibilidade, a adesão do devedor também provoca a interrupção do prazo prescricional, que só reinicia o cômputo acaso haja descumprimento dos termos avençados; isso porque, enquanto perdurar o pagamento regular das prestações, não há como se cogitar a promoção de diligências satisfativas em execução fiscal porventura ajuizada. 11. Cumpre pontuar, ainda, que o após o reinício do prazo, este é integralmente restituído à Fazenda Pública, diferentemente do que entendeu o magistrado de origem. A prescrição endoprocessual não se confunde com a prescrição disciplinada no arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se sua aplicação na hipótese. A prescrição intercorrente, conforme destacado acima, possui forma de contagem própria. 12. Dessa forma, considerando a não configuração de inércia do exequente, muito menos o transcurso integral do lapso prescricional intercorrente, avulta como medida adequada a retomada do regular prosseguimento da execução fiscal. Indevida, portanto, a decretação da prescrição intercorrente, de ofício, em sentença proferida em 12/05/2021. 13. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 261-263). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 276-283), o insurgente apontou violação aos arts. 1.022 CPC; 174, IV, do CTN; 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; e 9º do Decreto n. 20.910/1932. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou as alegações do recorrente quanto aos marcos temporais considerados na sentença que levaram o feito a ser extinto em virtude da prescrição intercorrente; e b) a pretensão executiva tributária está fulminada em virtude da configuração da prescrição intercorrente, tendo em conta o transcurso do prazo de dois anos e meio desde último marco interruptivo. Contrarrazões às fls. 288-295 (e-STJ). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566, 567 e 570 do STJ, sob à sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como não admitiu seu processamento, considerando a ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 312-314). Inconformado, o recorrente interpõe agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 324-327), impugnando o capitulo da decisão agravada que não admitiu o apelo especial, concernente à ausência de negativa de prestação jurisdicional. Contraminuta às fls. 367-369 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566, 567 e 570 do STJ, sob à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária - tendo em vista a conformidade da conclusão exarada pelo acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento repetitivo por este Superior Tribunal -, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art. 1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do tema em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.803.885/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021) Desse modo, a análise do agravo ficará adstrita ao enfrentamento do ponto em que a Corte de origem não admitiu processamento do recurso especial. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva em questão, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 235-236 - sem grifo no original): A controvérsia trazida no presente recurso consiste em perquirir se restou configurada a prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. Inicialmente, importa consignar que a prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal. No que concerne ao início da contagem do prazo extintivo, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Resp nº 1.340.553/RS - afirmou que ela se dá de forma automática, após o fim do prazo de suspensão do processo, fixando a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)". Conforme se observa, o início do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos) se dá após o transcurso do lapso temporal de 01 (um) ano de suspensão do processo. Dessa forma, para se afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário o cômputo final de 06 (seis) anos, sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa. Cabe registrar que o executado, na hipótese, é o Município de Cacimba de Dentro, cuja citação foi devidamente realizada conforme comprovante acostado aos autos. Ainda, tratando-se de ente público executado, não há que se falar em contagem do prazo a partir da não localização de bens penhoráveis, notadamente pela impenhorabilidade dos bens públicos e pelo fato de que a Fazenda Pública submete-se à execução pela via do precatório/RPV. No caso em epígrafe, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 2011. Em 24/09/2013 foi convalidado o parcelamento dos créditos, suspendendo o curso da execução fiscal por 60 (sessenta) meses. O parcelamento foi rescindido em 18/09/2014. Posteriormente, em 15/01/2015, foi convalidado novo parcelamento dos créditos, dessa vez pelo período de 6 (seis) meses. Em 05/01/2016, o exequente, ora apelante, foi intimado para se pronunciar sobre a suspensão do processo, de modo que apresentou o valor ainda devido após a rescisão do parcelamento e requereu a penhora de valores via sistema BacenJud (novo Sisbajud), a qual foi deferida pelo Juízo de origem e resultou no bloqueio constante às fls. 91/93. Em 11/05/2016 (fls. 93), no entanto, observo que o Juízo chamou o feito à ordem para determinar o desbloqueio dosa quo valores, vez que já havia, nos autos, requisição de pagamento (fls. 45). Ademais, após maio de 2016, houve nova suspensão do processo em face de parcelamento e nova rescisão, com retorno ao prosseguimento do feito. Registro, ainda, que em 27/08/2018 o Exequente informou que o executado novamente desonrou o parcelamento (Id. nº 24712968, p. 74). Depreende-se, portanto, que durante todo o curso do processo não houve inércia do exequente no impulso da ação. Outrossim, importa consignar que não havia decorrido em sua integralidade o prazo prescricional, vez que o parcelamento, o qual tem como efeito subjacente a confissão de caráter irretratável e irrevogável da dívida, além de suspender a sua exigibilidade, a adesão do devedor também provoca a interrupção do prazo prescricional, que só reinicia o cômputo acaso haja descumprimento dos termos avençados; isso porque, enquanto perdurar o pagamento regular das prestações, não há como se cogitar a promoção de diligências satisfativas em execução fiscal porventura ajuizada. Cumpre pontuar, ainda, que o após o reinício do prazo, este é integralmente restituído à Fazenda Pública, diferentemente do que entendeu o magistrado de origem. A prescrição endoprocessual não se confunde com a prescrição disciplinada no arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se sua aplicação na hipótese. A prescrição intercorrente, conforme destacado acima, possui forma de contagem própria. Dessa forma, considerando a não configuração de inércia do exequente, muito menos o transcurso integral do lapso prescricional intercorrente, avulta como medida adequada a retomada do regular prosseguimento da execução fiscal. Indevida, portanto, a decretação da prescrição intercorrente, de ofício, em sentença proferida em 12/05/2021. Como é possível observar, o colegiado regional, mediante indicação expressa e satisfatória dos marcos temporais utilizados na contagem do prazo prescricional aplicável ao caso, entendeu não ter havido transcurso integral do lapso temporal necessário para decretar a prescrição intercorrente, notadamente por afastar o fundamento adotado na sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, no sentido de que a interrupção da prescrição implicaria a contagem do prazo pela metade, na forma do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE