Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804533/RN (2024/0449339-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ
ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO - RN007101
AGRAVADO: JOSELMA MARIA CUNHA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN012580
SAULO DE GOIS GUIMARÃES - RN018788
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 182/183): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO REGULAMENTADO EM ÂMBITO MUNICIPAL COM A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 813/2005. MARCO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO USUFRUTO DO PERÍODO A QUE FAZIA JUS A DEMANDANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 80 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. 1. Embora a recorrente entenda que faz jus ao pagamento de indenização pelo não usufruto das 06 (seis) licenças-prêmio restantes, constata-se que a licença-prêmio no âmbito do município de Jardim do Seridó somente veio a ser disciplina em 16 de março de 2005, por meio do Decreto Municipal de nº 813 (revogado pelo Decreto nº 1.010/2011), que dispôs que o servidor terá direito a uma licença de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que comprovada assiduidade nas suas funções. 2. Dessa maneira, acertada a decisão do magistrado a quo que considerou 16 de março de 2005 como marco inicial para fins de concessão da licença-prêmio, haja vista a ausência de regulamentação em período anterior, de maneira que a requerente apenas faria jus a 03 (três) licenças-prêmio do período de 2005 a abril de 2022, totalizando 17 (dezessete) anos. 3. Contudo, da análise dos autos, constata-se o gozo por parte da autora das 03 (três) licenças-prêmio que teria direito, como demonstrado pelo próprio ente público demandado, sendo imperiosa, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. 4. Quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, entendo que não restou verificado o dolo capaz de justificar a aplicação da referida penalidade, nos termos do art. 80 do CPC. 5. Precedente do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 6. Conhecimento e provimento parcial do apelo. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 203/208). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando que "a recorrida, além de comprovadamente possuir boa renda, acima de média dos brasileiros, ela não comprovou sua hipossuficiência para o processo, tanto que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judicial" (e-STJ fl. 214). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte: "9. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita promovido nos autos, por estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do referido benefício, e, por conseguinte, conheço do recurso" (e-STJ fl. 185). Assim, dissentir da conclusão alvitrada na origem para averiguar a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita reclama inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ERRO MÉDICO. CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA. VÍNCULO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do acórdão de 2º grau, "bem comprovada a situação de carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde pelos danos causados, nos termos do art. 932 do Código Civil. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ orienta-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do CPC/2015, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício. 2. Ressalta-se que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Por fim, saliente que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial (AREsp n. 1.516.810/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o benefício da justiça gratuita concedido aos agravados, em razão de o INCRA não ter comprovado que os mesmos teriam condições financeiras de arcar com os custos do processo, premissa insuscetível de reexame no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.538.030/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018) Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA