Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803453/SC (2024/0442036-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA - PR037298
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI - PR029624
AGRAVADO: AGRIBRAZ AGRONEGOCIOS COMERCIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: OMAR ANTONIO FASOLO - SC009099
LUÍS CARLOS FERMINO JÚNIOR - SC032806
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024. Concluso ao gabinete em: 08/01/2025. Ação: de cobrança ajuizada pela agravada em desfavor da agravante, visando o pagamento de comissão de corretagem constante do contrato firmado entre as partes, em razão da venda de 56 toneladas de farelo de soja. Sentença: julgou procedente o pedido inicial para condenar agravante a pagar à autora/agravada, o valor de R$ 450.240,00 (quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta reais), a título de comissão de corretagem. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FARELO DE SOJA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRETENSÃO DISPENSÁVEL, NA HIPÓTESE. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVAS DOCUMENTAIS DE FÁCIL OBTENÇÃO POR AMBAS AS PARTES QUE SERIAM SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. SUSTENTADA A INEXIGIBILIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO INTERMEDIADO PELO AUTOR NÃO SE PERFECTIBILIZOU. TESE DE QUE NÃO FOI ULTRAPASSADA A FASE DE TRATATIVAS INICIAIS ENTRE OS CONTRATANTES. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FARELO DE SOJA ASSINADO PELO PROMITENTE COMPRADOR E PELA RÉ, PROMITENTE VENDEDORA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENTE. COMPLETA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA RESCISÃO OU DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 369 do Código de Processo Civil; arts. 722 e 725 do Código Civil. Aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas. Ressalta que o contrato para venda das 56 toneladas do farelo de soja não passou da fase de tratativas. Assim, não se exigível a cobrança da aludida comissão de corretagem. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJSC ao dirimir a controvérsia fundamentou o seguinte (e-STJ, fls. 224): "[...] a demandada e a empresa Tradeagro Com. Agrícola Imp. E Exp. Ltda celebraram o 'Contrato de Compra e Venda de Farelo de Soja PSM 004/16', em 16/2/2016 (evento 1, INF5). O instrumento não ilustra a mera tratativa das partes, mas a verdadeira conclusão do negócio jurídico que o autor foi contratado para intermediar. Ressalto que a requerida nem sequer impugnou o dito documento. Nesse contrato, constou como condição geral a obrigação de pagamento da comissão de corretagem mesmo na hipótese de arrependimento ou desistência das partes: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive, em virtude de arrependimento ou inadimplemento das partes, caso em que a remuneração será paga pela parte responsável pelo arrependimento ou inadimplemento. Para todos os fins e direitos, o presente é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. (evento 1, INF5) É completamente descabida, portanto, a alegação do recorrente no sentido de que a compra e venda jamais ultrapassou a fase embrionária das tratativas entre os negociantes. Cumpre ressaltar, ainda, que embora a demandada alegue que o negócio não se perfectibilizou, inexistem nos autos qualquer prova da rescisão do contrato de compra e venda ou outro indício de que as obrigações nele consubstanciadas não tenham sido cumpridas. Assim, uma vez que é incontroversa a participação do autor na conclusão do "Contrato de Compra e Venda de Farelo de Soja PSM 004/16" (inclusive porque tal informação consta no instrumento), é devida a comissão de corretagem." Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado de que a compra e venda do bem móvel não se perfectibilizou, bem como afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da comissão de corretagem, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Assim, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 225) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI