Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812283/RJ (2024/0466362-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JONATAN BRITO VIVAS - RJ202508
AGRAVADO: RODRIGO NOGUEIRA TOMAZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em análise, agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial contra acórdão, assim ementado (fl. 446): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AMPLA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FATO DO SERVIÇO CONSISTENTE EM QUEDA DE CABOS DE ALTA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA DA RÉ SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DECORRENTE DE OMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA POR PARTE DA RÉ QUE PERMITIU DIRETAMENTE A OCORRÊNCIA DO EVENTO, QUANDO TINHA O DEVER DE AGIR PARA EVITÁ-LO. ANALISADOS COM ASSERTIVIDADE OS FATOS NARRADOS, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, SENDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS O EVENTO, O DANO E O NEXO CAUSAL. CONCESSIONÁRIA QUE DEIXARA DE PRODUZIR A PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 14, § 3º, DO CDC E 373, II, DO CPC, TENDO SE MANTIDO INERTE QUANTO ÀS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO EXPERT DO JUÍZO E MESMO QUANTO AO COMPARECIMENTO À DILIGÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS DE R$ R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECEM MINORAÇÃO, JÁ QUE ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA, OBSERVADO O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 54 DO STJ Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I, 489, II e §1º, IV, 1.022, do CPC e aos arts. 186, 393, 402, 403 e 927 do Código Civil, sustentando, além de deficiência na fundamentação, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o acidente, o que afastaria a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Na origem, trata-se de ação de responsabilização decorrente da queda de cabos de alta tensão da rede elétrica em veículo de propriedade do autor. De início, "a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024.) Quanto à apontada violação aos arts. 489, II, §1º, IV do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante, tendo consignado expressamente que: Na hipótese, não há que se falar em responsabilidade subjetiva, já que se trata de omissão específica do Estado (dever individualizado de agir). Significa dizer, a concessionária, por omissão sua, permitiu diretamente a ocorrência do evento, quando tinha o dever de agir para evitá-lo. Deixou, assim, de fiscalizar e conservar adequadamente a sua rede elétrica, favorecendo a queda dos cabos de alta tensão sobre o carro do demandante. Ademais, o demandante comprovara, a partir dos documentos adunados e das provas pericial e testemunhal, o evento, o dano causado ao automóvel e a relação de causa e efeito entre a conduta da ré e o evento danoso, bem como as repercussões do acidente aos direitos inerentes à sua personalidade. Veja-se que não há outro meio de prova possível, de que não tenha o autor se valido, para a comprovação da dinâmica dos fatos, que restara retratada a contento. Por outro lado, a apelante deixara de produzir a prova desconstitutiva do direito autoral, na forma dos artigos 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC, tendo se mantido inerte quanto aos esclarecimentos solicitados pelo expert do Juízo e ao próprio comparecimento à diligência, conforme fls. 214/216 do laudo técnico. Veja-se, ainda, que as provas dos autos dão conta da ausência da configuração da excludente de responsabilidade da força maior, já que não há notícias de que a ventania ocorrida no momento do acidente, decorrente de mudança de tempo, fosse irrazoável e imprevisível A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Ademais, consoante disposto do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. No mérito a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da comprovação de falha na fiscalização e manutenção da rede elétrica e a responsabilidade pelos danos sofridos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à responsabilidade da agravante pelo acidente e ausência de culpa concorrente, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.914.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Isso posto, conheço agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
AFRÂNIO VILELA