Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719142/GO (2024/0302013-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CANAA NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADO: PAULO DA SILVA MELO FILHO - GO040559
AGRAVADO: LEANDRO PERES DE AMORIM
ADVOGADO: DEYSON BRUNO GONÇALVES DE AMORIM - GO046448
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANAÃ NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. contra a decisão de fls. 510-512, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de reparação de danos (Apelação Cível n. 5412124-93.2018.8.09.0166). O julgado foi assim ementado (fl. 432): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PREPARO EM DOBRO OPORTUNIZADO. NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve ser desprovido o agravo interno, quando não evidenciado em suas razões, qualquer fato novo que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo relator que reconheceu a deserção do apelo interposto pelo réu/agravante, após ter sido oportunizado o recolhimento, em dobro, do preparo recursal. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 467-472). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 277, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC, pois comprovou que o pagamento do preparo se deu dentro do prazo recursal, tendo ocorrido apenas a juntada posterior, o que, por aplicação dos princípios da cooperação, da boa-fé processual, do livre acesso à Justiça e da primazia do julgamento de mérito, afasta a pena deserção; b) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque não foram enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 505). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos. Na sentença, os pedidos foram parcialmente acolhidos para condenar a parte requerida, ora agravante, ao pagamento do valor especificado a título de reparação por danos morais e materiais (fls. 344-350). Interposta apelação, o Tribunal a quo não conheceu do recurso por deserção (fls. 386-390 e 432-436). Sobreveio recurso especial, em que se alega negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de aplicação da pena de deserção. I - Violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão apontada foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, de que a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de afastar a deserção; além de ser inviável a concessão de nova oportunidade para regularização quando a parte recorrente, embora intimada para realizar o recolhimento em dobro, não efetua sua correção no prazo indicado (fls. 388-390, 398-399). Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Igualmente não viola o art. 489 do CPC nem importa em deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). II - Violação dos arts. 277, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC É dever do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento (art. 1.007, caput do CPC). Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.450.513/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Por outro lado, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, em razão da preclusão consumativa (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), sendo ainda inviável a concessão de nova oportunidade para regularização (AgInt no RMS n. 73.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 1.925.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.228.488/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.862.794/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Por fim, os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a deserção quando a parte recorrente, intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetua a correção no prazo indicado (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.833.742/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). No caso, segundo delineado nos autos, a ora agravante interpôs recurso de apelação sem o correspondente preparo. Intimada para realizar o recolhimento em dobro (fl. 349), informou que o pagamento do preparo foi realizado tempestivamente, mas não juntado no momento da interposição do recurso (fl. 383). Diante do não atendimento da determinação, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação por deserção. Confira-se (fls. 388-389): Sabe-se que no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sendo que ao deixar de promovê-lo, deve ser intimado para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme relatado, conquanto devidamente intimada através do Diário da Justiça Eletrônico, a parte recorrente não cuidou de promover o recolhimento do preparo em dobro das custas recursais, circunstância que acarreta a deserção do recurso, consoante dispõe o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, verbis: [...] Nesse contexto, o apelante foi regularmente intimado, sendo oportunizado o recolhimento em dobro das custas recursais, porém, manifestou-se em movimentação nº 129, afirmando que houve o recolhimento, mediante a apresentação de print de tela do sistema, deixando de apresentar as respectivas guias recursais e os comprovantes de pagamento. Ademais, mister ressaltar que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo assinalado para a correção. [... Neste contexto, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. Por oportuno, ressalto que foi dado à recorrente, a oportunidade para o recolhimento em dobro do preparo da insurgência, nos termos do artigo 1.007, §4º do Diploma Processual Civil. Desta forma, ausente a comprovação do pagamento do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do presente recurso. Observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido – de que a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de afastar a deserção; além de ser inviável a concessão de nova oportunidade para regularização quando a parte recorrente, embora intimada para realizar o recolhimento em dobro, não efetua a correção no prazo indicado – está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, rever as conclusões do acórdão impugnado quanto à irregularidade no recolhimento do preparo e à inobservância do prazo para complementação, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.841/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.745.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 2.002.136/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Em relação ao apontado dissídio, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA