Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813816/SP (2024/0470018-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISOLOG TRANSPORTES E LOGSTICA LTDA
ADVOGADO: VANDETE DORANTE CAGNIN EVERALDO - SP063707
AGRAVADO: RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISOLOG TRANSPORTES E LOGSTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA - TRABALHO TEMPORÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC - LEI 6.019/74 QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E A EMPRESA CONTRATANTE - TOMADORA DOS SERVIÇOS, NO ENTANTO, QUE ASSUMIU, NO CONTRATO, A RESPONSABILIDADE PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DE TRABALHADOR QUE VIESSE A ADQUIRIR DIREITO À ESTABILIDADE OU, ALTERNATIVAMENTE, POR ARCAR COM EVENTUAL INDENIZAÇÃO OU CONDENAÇÃO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DO TÉRMINO DA ESTABILIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL DA TESE AUTORAL DE RIGOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONTUDO, DECORRENTE DE CONDUTA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À PRESTADORA, ORA APELANTE, NÃO PODENDO SER IMPUTADO O CONCERNENTE PAGAMENTO À APELADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 4º-A, §§ 1º e 2º, e 10 da Lei n. 6.019/1974, no que concerne à indevida responsabilização da recorrente (contratante da mão-de-obra) ao pagamento de verbas relativas ao contrato de trabalho (estabilidade gestante), porquanto ausente vínculo empregatício e em razão da responsabilidade subsidiária da recorrente decidida na reclamação trabalhista objeto do presente feito, trazendo a seguinte argumentação: Conforme verifica-se em v. Acórdão de fls. 416/425 e fls. 436/439, entendeu os nobres magistrados pela responsabilização da recorrente a restituição do valor pago a título de indenização por estabilidade gestacional, exclusivamente, por entender ser de obrigação assumida por esta. Ocorre que o v. Acórdão guerreado é contrário ao previsto no artigo 4º, §1º da Lei 6.019/74, que afirma que a empresa prestadora de serviço quem é responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus colaboradores que foram colocados à disposição à outras empresas, vejamos: [...] E mais, o parágrafo segundo preconiza a inexistência de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa contratante, havendo a repetição do entendimento no artigo 10 da mencionada Lei, in verbis: [...] Com isto, é evidente que o v. Acórdão guerreado foi contrário as normas supramencionadas, na medida em que entendeu pela responsabilização da recorrente (contratante que realizou a locação de mão-de-obra) ao pagamento de verbas relativas ao contrato de trabalho (estabilidade gestante). É certo que o risco da atividade empresarial é da própria recorrida, não podendo ser repassado à terceiros. Sendo certo que no caso dos autos não cometeu a recorrente qualquer ato que autorizasse tal condenação, na medida em que não deu causa a demissão da sra. Sirley. A DEMISSÃO PARTIU DA PRÓPRIA RECORRIDA, QUE APENAS COMUNICOU A RECORRENTE A SUA DECISÃO, ou seja, não houve, por parte da recorrente, qualquer desatenção as cláusulas pactuadas entre as partes, sendo certo, ainda que a Cláusula 4.8 (contrato de fls. 294) prevê que a recorrente seria responsabilizada em caso de descumprimento das cláusulas1.1.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6, sendo tal informação reiterada em cláusula 8.6 (fls.297) com acréscimo das cláusulas 8.1 e 8.2, ou provocar algum motivo que justifique a reclamatória, o que não ocorreu no presente feito. [...] E mais, na Reclamação Trabalhista objeto do presente feito, restou decidido pela responsabilidade subsidiária da recorrente, ou seja, não há que se falar no ressarcimento do valore desembolsado, na medida em que a responsabilidade do pagamento pela recorrente somente seria exercida em caso de inércia da devedora principal, ora recorrida, sendo que tal decisão está abarcada pela coisa julgada (imutável) (fls. 445-446). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Embora se reconheça a possibilidade de encerramento do contrato de prestação do serviço estabelecido entre as partes deste processo especialmente com base nas justificativas listadas pela requerida e relatadas no e-mail de fls. 299, além da sua distinção com a rescisão do contrato de trabalho entre prestadora e trabalhadora temporária, pela previsão contratual, é possível responsabilizar a demandada pelas verbas relacionadas à obrigação assumida na cláusula 8.5. [...] Já no que tange à nulidade da dispensa da trabalhadora grávida, da qual decorreu a indenização do período estabilitário, anota-se que por esta verba se responsabilizou a demandada a fls. 297, não havendo elemento capaz de infirmar, afastar, considerar nula ou abusiva tal previsão (fls. 422-423). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN