Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790428/RN (2024/0431126-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROSENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO - RN007749
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE BASTOS DE CASTRO COSTA PINTO
AGRAVADO: ANA ISABEL DA PONTE LOPES
ADVOGADO: MARIA SOLEDADE DE ARAUJO FERNANDES - RN001058
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA. contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 970 e 971. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo atraso injustificado na entrega do imóvel deve a construtora ser responsabilizada pelos lucros cessantes. 2. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1863935/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 3. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 459). No recurso especial (e-STJ fls. 466/489), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 402 e 403 do Código Civil. Alega que para a aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do CC, que disciplina a indenização por perdas e danos, é indispensável a comprovação do prejuízo. Aduz que não tendo os recorridos comprovado o que razoavelmente teriam deixado de lucrar por ação ou omissão da recorrente, o dano não poderá ser presumido, de modo que a decisão de provimento do pedido de lucros cessantes deve ser reformada. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que entende que os lucros cessantes são presumidos na hipótese de demora na entrega de imóvel objeto do compromisso de compra e venda. A propósito: "RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos" (REsp 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019 - grifou-se) Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA