Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2656325/SP (2024/0196497-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LOG & PRINT GRAFICA, DADOS VARIAVEIS E LOGISTICA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099
DAVID DE ALMEIDA - SP267107
AGRAVADO: NOVA SAMPA DIRETRIZ EDITORA EIRELI
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOG & PRINT GRÁFICA, DADOS VARIÁVEIS E LOGÍSTICA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1007909-72.2020.8.26.0003) assim ementado (fl. 404): AÇÃO MONITÓRIA – Notas fiscais Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial – Insurgência da autora – Alegação de que os documentos acostados aos autos demonstram a existência da integralidade da dívida cobrada – Descabimento Hipótese em que não restou demonstrado de forma segura a prestação dos serviços e a entrega dos produtos à ré em relação às notas fiscais cujo recebimento foi negado pela requerida – Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório, optando, inclusive, por não produzir outras provas, a despeito da oportunidade concedida – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Sentença que condenou a autora a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais correspondentes a 10% do valor do proveito econômico obtido pela requerida –Insurgência da requerente – Pretensão de redução da verba honorária por meio da aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil – Descabimento – O juiz somente fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo – Ausência das hipóteses de aplicabilidade do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios que deverão ser fixados de acordo com o intervalo percentual previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 431). Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto ao argumento de que a recorrida não juntou nenhum documento aos autos para comprovar qual renegociação de dívida, em momento posterior às notas fiscais emitidas, se referia a outros débitos. Argumenta que não havendo provas, o Tribunal de origem não poderia ter concluído que as negociações se referiam à outra dívida e não à dívida representada pelas notas fiscais juntadas aos autos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja proferido outro acórdão com a apreciação das questões suscitadas. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 443). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, a questão apontada como omitida, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a autora, ora recorrente, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não comprovou a prestação do serviço e do recebimento do material pela recorrida em relação a parte das notas fiscais apresentadas na inicial, visto que os canhotos de notas não trazem assinatura do funcionário da ré (fls. 407-408). Assim, com relação a essas notas fiscais, não seria possível afirmar que a dívida negociada, por meio da troca de e-mails, se refere a essas mesmas notas (fl. 409): Com efeito, o título executivo judicial somente pode ser constituído em relação às notas fiscais cuja assinatura a ré admitiu, mas cujo pagamento não demonstrou (fls. 126, 140, 171, 183 e 184). De fato, em relação às demais notas fiscais, não há prova segura da prestação dos serviços e entrega dos produtos à requerida. Realmente, não se ignora a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a existência de negociação de débitos entre elas. Todavia, como bem saliento o juízo de primeiro grau, não é possível inferir, de forma segura, que os débitos negociados se referem às notas fiscais que amparam o pedido da autora. Destaque-se que, nesse cenário, era ônus da autora produzir provas capazes de demonstrar que os produtos foram de fato entregues à ré, assim como a exata correlação entre as notas fiscais e os débitos que são objeto dos e-mails trocados entre as partes. Todavia, a requerente, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, sequer se manifestou (fl. 347). Nesse cenário, revela-se descabida a alegação de nulidade da r. sentença recorrida, deduzida pela autora, sob o argumento de que não houve a correta apreciação do conjunto probatório, acarretando violação do dever de fundamentação. Desse modo, não há falar em omissão ou obscuridade, pois o Tribunal a quo tratou, de forma expressa, da questão de ausência de comprovação da origem da dívida negociada por meio da troca de e-mails, apenas concluiu de forma contrária à pretendida pela recorrente. Existindo, portanto, manifestação da Corte de origem a respeito da matéria suscitada, não há elementos que possam contribuir para o sucesso do agravo em recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA