Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1835436/SC (2019/0260250-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CRISTIANO PAULO HERMANN
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI E OUTRO(S) - SC016109
EMBARGADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CRISTIANO PAULO HERMANN contra acórdão da Quarta Turma que, decidindo embargos declaratórios, acolheu a pretensão da Seguradora, firmando o entendimento de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante. O acórdão foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Verificada a presença dos vícios apontados, devem ser acolhidos os aclaratórios, passando-se a novo exame da controvérsia. 2. Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o agravo interno e negar provimento ao recurso especial do segurado. O embargante indicou, a título de divergência, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.851.686-SC e AgInt no REsp n. 1.840.854-SC, com base nos quais os embargos foram admitidos, conforme decisão de fls. 1.044-1.047. Sustenta que foi empregado Sadia S.A. e, em razão das atividades que desenvolvia como operador de produção, desenvolveu patologias nos membros superiores que o incapacitaram para o trabalho. Como estava incluído no seguro de vida em grupo que, segundo entendia, cobria invalidez por doença e acidente, requereu a respectiva indenização. Nada obstante, foi informado que sua doença era um risco excluído da cobertura, daí a propositura da presente ação que fora julgada improcedente, sentença confirmada pelo TJSC, sob a tese de que o dever de informação é da estipulante quanto à clausula restritiva de cobertura. A questão ascendeu a este Tribunal, cuja Quarta Turma, em um primeiro momento, deu provimento ao recurso especial do segurado, firmando que, mesmo tratando-se de seguro em grupo, deve a seguradora informar os segurados de tais clausulas. Nada obstante, analisando os embargos de declaração, os acolheu conferindo-lhes efeito modificativo para adequar o julgado aos precedentes mais recentes, no sentido de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. Em razão disso, defende o segurado, ora embargante, que deve prevalecer a tese divergente, já que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação é de responsabilidade da seguradora, mesmo nas hipóteses de contrato de seguro de grupo. Os embargos foram admitidos por decisão de fls. 1.044-1.047. Impugnação às fls. 1.062-1.071. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de divergência foram admitidos com suporte nos AgInt no REsp n. 1.851.686-SC e AgInt no EDcl no REsp n. 1.840.854-SC, indicados como precedentes, cujas ementas podem ser resumidas no AgInt no EDcl no REsp n. 1.840.854-SC: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no seguro de vida em grupo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante quanto aos produtos que oferece, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro. 3. Agravo interno não provido. Portanto, a questão a ser decidida é: no seguro de vida em grupo, o dever de informação ao consumidor é da seguradora ou do estipulante. A questão fora decidida pela Segunda Seção, ao julgar o REsp n. 1.874.788-SC, firmando a seguinte tese: Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial não provido. No referido julgado, esclareceu-se que, nos seguros de vida em grupo, há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula (arts. 2º e 3º da Resolução CNSP n. 434/2021), ou seja, ele ocupa a posição de mandatário dos segurados (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966). Assim, assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Assim, a obrigação de prestar informações ao grupo que aderiu ao seguro é do estipulante. Tanto que a adesão à apólice mestra, promovida perante o estipulante, deve ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta a qual deverá conter cláusula em que ele declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro (art. 9º, parágrafo único, da Circular-SUSEP n. 667/2022). Ante o exposto, conheço dos embargos de divergência, mas nego-lhe provimento. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA