Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978218/RS (2025/0028765-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: GILBERTO DO NASCIMENTO MACIEL
ADVOGADOS: CAMILA RIBEIRO LIMA - RS102454
GILBERTO DO NASCIMENTO MACIEL - RS110214
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CARLOS DAVI SALMENTAO
OUTRO NOME: CARLOS DAVI SALMENTAO TAMBORINDEGUY
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS DAVI SALMENTAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5021483-20.2025.8.21.7000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente do suposto descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que ficou comprovado que o descumprimento das medidas se deu por culpa da própria vítima e que o seu depoimento isolado, por si só, não pode ser utilizado para embasar a prisão. Além disso, argui que a prisão é desproporcional, uma vez que ao final do processo o paciente não será preso e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto no art. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fls. 27-28). Ademais, há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco que a sua liberdade pode representar à integridade física e psicológica da vítima, conforme a seguinte fundamentação: Apesar das alegações da Defesa, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se bem fundamentada, apresentando fundamentos para a manutenção do cárcere, descrevendo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A magistrada apontou a necessidade da prisão preventiva, como medida extrema, analisando a gravidade in concreto do delito e a periculosidade do paciente, conforme segue (evento 39, DESPADEC1): [...] No caso em tela, o delito praticado pelo ofensor (art. 24-A da Lei 11.340/06) envolve violência doméstica e familiar contra mulher, durante a vigência de medidas protetivas de urgência concedidas nestes autos (evento 4, DESPADEC1), hipótese que admite a decretação da prisão preventiva (art. 313, inc. III, do CP). [...] Com efeito, há gravidade concreta na prática do delito, visto que, embora intimado das medidas protetivas segue descumprindo-as, reiteradamente. Inclusive, foi novamente advertido em audiência de acolhimento (evento 29, TERMOAUD1) da necessidade de observância do distanciamento mínimo, o que não surtiu efeito. Além disso, é de se destacar a periculosidade do agente, porquanto, além de praticar as condutas durante a vigência de medidas protetivas de urgência que proibiam qualquer tipo de contato com a ofendida, envia mensagens ameaçadoras à vítima, senão vejamos: [...] Logo, a prova dos autos demonstra que, caso seja mantida a liberdade do agressor, permanecerá atentando a integridade psíquica da vítima, bem como há risco de que seja atentada contra a sua integridade física (fls. 27-28). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN