Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197021/GO (2024/0444833-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
RECORRIDO: CIRO MELO
ADVOGADOS: RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA - GO025996
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 129/130e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE COMETIDA NA CONVERSÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REESTRUTURAÇÕES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÍNDICE DE 11,98% NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. RE 561.836 (TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL). FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL DEDUTÍVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL (TEMA 476 DOS RECURSOS REPETITIVOS). PRECEDENTES DO STF, STJ E TJGO. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA NA HIPÓTESE DE SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ART. 505, I, DO CPC. RE 596.663 (TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5232042-12.2020 (TEMA 17). AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A TESE JURÍDICA FIXADA. QUESTÃO NÃO PREVISTA NA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO IRDR. SUPERAÇÃO DA EFICÁCIA PERSUASIVA DO PRECEDENTE. FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. 1. Em regra, a reestruturação da carreira do servidor implica o término da incorporação à sua remuneração do percentual devido em razão de ilegalidade cometida na conversão do valor dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral). 2. Na espécie, contudo, a sentença em liquidação não estabeleceu nenhuma limitação ao pagamento integral do índice de 11,98%. Noutro vértice, as reestruturações das carreiras da Polícia Civil do Estado de Goiás, promovidas pelas Leis Estaduais n. 15.397/2005, 15.696/2006 e 16.900/2010, são muito anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido no ano de 2017. 3. Trata-se, portanto, de matéria de defesa que seria plenamente oponível pelo Estado de Goiás antes do trânsito em julgado da sentença. Por isso, afigura-se inexorável a conclusão de que a questão prejudicial em tela se encontra acobertada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, ex vi do art. 508 do CPC. 4. Reforça tal compreensão a impossibilidade de rediscussão da lide ou modificação da sentença que a julgou na fase de liquidação, consoante o disposto no art. 509, § 4º, do CPC. 5. A imutabilidade das questões atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada impede até mesmo que causa modificativa ou extintiva da obrigação, tal qual a compensação, seja arguida pela Fazenda Pública para obstar a execução, ressalvadas as alterações supervenientes ao trânsito em julgado do decisum, nos termos do art. 535, VI, do CPC. 6. Com base nisso, o STJ firmou posicionamento, no âmbito do REsp 1.235.513/AL (Tema 476 dos Recursos Repetitivos), de que a execução deve ater-se ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível discutir compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 7. Não por acaso a mesma orientação vem sendo aplicada a demandas relacionadas a acréscimo remuneratório concedido em virtude de ilegalidade praticada na conversão do padrão monetário para URV, nas hipóteses em que a reestruturação de carreira do servidor ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STF, STJ e TJGO. 8. O afastamento da absorção/compensação pretendida não implica o reconhecimento de direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público, na medida em que a eficácia temporal da sentença sobre relações jurídicas de trato continuado se submete à cláusula rebus sic stantibus, na forma do art. 505, I, do CPC. 9. Nesse sentido, o STF assentou no Tema 494 da Repercussão Geral a tese de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. 10. O entendimento adotado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5232042- 12.2020 (Tema 17) quanto à questão ora controvertida não detém eficácia vinculante, uma vez que a matéria extrapola a tese jurídica então fixada e não foi contemplada na delimitação do objeto do IRDR, realizada na decisão de admissão do incidente. 11. Superada também a eficácia persuasiva do referido posicionamento, ante as razões esposadas nos tópicos anteriores e a falta de identidade material da jurisprudência invocada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA INALTERADA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 300/312e): i. Art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil de 2015 – inaplicabilidade dos temas 475 e 476/STJ ao caso sob exame; e De fato, o Estado pretende demonstrar a existência de Leis que reestruturaram a remuneração da carreira dos servidores da Polícia Civil e, assim, encerraram o direito à incorporação do percentual decorrente da conversão em URV. Com efeito, não se trata de compensação com aumentos anteriormente concedidos, mas de completa reestruturação remuneratória, notadamente pela implementação do regime do subsídio, que põe fim ao direito à incorporação do percentual relativo à conversão em URV. [...] Essas abissais diferenças entre o caso dos autos e o julgado pelo STJ, nos TEMAS 475 e 476, deveriam ter ensejado a realização do distinguishing, para afastar a incidência das teses do STJ à situação goiana. ii. Art. 502 do Código de Processo Civil – indevida extensão dos efeitos da coisa julgada ao tema da reestruturação remuneratória da carreira: Destarte, à luz da jurisprudência do STJ, a questão da reestruturação NÃO REPRESENTA MATÉRIA DE DEFESA DE MÉRITO, mas de cálculos em liquidação de sentença, necessários para apurar se a reformulação da carreira supriu, por completo, eventual defasagem decorrente da conversão salarial em URV. Com efeito, considerando que a reestruturação remuneratória da carreira é tema atinente à fase de liquidação de sentença – conforme a jurisprudência pacífica do STJ –, resta evidente o equívoco do acórdão recorrido ao impedir o enfrentamento da matéria justamente no bojo da liquidação. Nesse prisma, não poderia o TJGO ter acobertado sob manto da coisa julgada questão que não diz respeito ao mérito da causa (passível de ser suscitada em contestação), com o intuito de inviabilizar a aferição dos seus efeitos sobre o montante devido ao servidor na liquidação da sentença. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 386e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. No caso, a parte Recorrente sustenta a falta de fundamentação do acórdão recorrido a respeito da inaplicabilidade dos temas 475 e 476/STJ ao caso sob exame: Todavia, a Corte a qua decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 111/137e): Com base nas normas supratranscritas, o STJ firmou posicionamento, no âmbito do REsp 1.235.513/AL (Tema 476), de que a execução deve ater-se ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em impugnação ou embargos, discutir possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. [...] A eficácia vinculante do julgado em tela não alcança a presente demanda, haja vista a disparidade dos objetos controvertidos. Não obstante, por compreender matéria processual análoga, afigura-se inafastável à causa sob análise a eficácia persuasiva daquele precedente. Não por acaso o STF e o STJ vêm aplicando a mesma orientação a demandas relacionadas a reajuste concedido em virtude de incorreta conversão do padrão monetário para URV, nas hipóteses em que a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença Verifico, portanto, que não houve qualquer ofensa ao art. 489, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão, além de possuir fundamentação adequada e suficiente, decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente. No mais, o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que (fls. 108/126e): Em conclusão, após aprofundada e exaustiva análise dos precedentes citados no acórdão prolatado no bojo do IRDR n. 5232042-12.2020 (Tema 17), constato que nenhum deles se adequa às circunstâncias fundamentais do presente caso. Revelam-se, por isso, inidôneos para refutar as razões expendidas nos tópicos anteriores acerca da ilegalidade da absorção/compensação em debate, considerando-se sobretudo que a reestruturação das carreiras da PC/GO precedeu a sentença em liquidação. Assim, não se encontra satisfeito o requisito da superveniência da modificação no estado de fato ou de direito, exigido para a sustação da eficácia da sentença (art. 505, I, do CPC). E, ainda, concluiu no acórdão integrativo (fl. 286e): Destaco que, considerando o trânsito em julgado do decisum, que deu ensejo ao cumprimento de sentença de origem, deve-se estar atento à vedação expressa no artigo 509, § 4º, do CPC, segundo o qual “na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.075/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSULA CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI QUE IMPÕE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. A Corte local considerou que houve reestruturação da carreira da recorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao Plano Geral de Carreiras do Estado - PGCE. Ademais, o trânsito em julgado da Ação Coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.609/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024 – destaque meu.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA