Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783406/SP (2024/0408391-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO BENZI
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES - SP297616
AGRAVADO: VALLORO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566
RAFAEL BORTOLETTO SETTE - SP267032
GIOVANNA SANTANA LOPES - SP469449
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO BENZI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de compromisso de compra e venda. O julgado foi assim ementado (fl. 1.906): EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DEMANDA DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO RECONVENCIONAL VISANDO À CONDENAÇÃO DO RECONVINDO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS DO AUTOR E DO RECONVINTE – APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A PANDEMIA E SEUS EFEITOS TORNARAM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AS PRESTAÇÕES – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS AFETARAM AMBAS AS PARTES – PRECEDENTES – DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR DE PAGAR O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – SALDO DEVEDOR APURADO PELO PERITO, COM PARTICIPAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – POR CUSTAS PROCESSUAIS ENTENDE-SE O PREÇO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E ABRANGE AS TAXAS JUDICIÁRIAS, AS DESPESAS DE POSTAGEM PARA A CITAÇÃO DA RÉ, A REMUNERAÇÃO DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO E O PREPARO DOS RECURSOS - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Eis a ementa (fl. 1.974): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVALÊNCIA DO “QUANTUM DEBEATUR” APURADO NO LAUDO PERICIAL, CONSOANTE OBSERVADO NO CORPO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – FIEL OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 86 DO CPC – EFEITO INFRINGENTE – DESCABIMENTO COMO REGRA – EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 113, § 1º, I, e 422 do Código Civil. Sustenta deficiência na prestação judicial com a ocorrência de omissão, nestes termos (fl. 1.930): O v. acórdão não dedicou uma linha, portanto, ao argumento subsidiário, não examinando se as parcelas do ajuste de 04/09/2019 deveriam ser ao menos calculadas pelo método que, antes do ajuste, as partes vinham consensual e documentalmente aplicando, chegando-se, assim, ao saldo devedor de apenas R$ 51.260,82. Opostos embargos de declaração para que se manifestasse exclusivamente sobre esse argumento subsidiário da apelação, o E. TJSP continuou sem analisá-lo, privando o Recorrente de ver apreciado pelo judiciário um argumento essencial à defesa de seus direitos. Assim é que o Recorrente interpõe o presente Recurso Especial. Quanto à suscitada violação dos arts. 113, § 1º, I, e 422 do CC, argumenta o seguinte (fls. 1.936-1.938): Com efeito, caso, por absurdo, se entenda que o v. acórdão analisou o argumento segundo o qual a forma de cálculo das partes deveria ser aplicada na apuração do saldo em aberto do ajuste de 04/09/2019, então o v. acórdão indeferiu o argumento. Ora, se o indeferiu, referidos dispositivos foram violados na hipótese. O Recorrente se socorre aqui do fato admitido pelo v. acórdão no sentido de que “a dinâmica contratual e a conduta de ambas as partes se desenvolveram desde antes da pandemia, no sentido de afastar-se com frequência do cumprimento rigoroso das disposições contratuais”. Como se vê, o v. acórdão admitiu que, na prática, a conduta das partes divergia do que eles ajustavam e que tal conduta deveria prevalecer. Ora, se assim o é, então a apuração do saldo devedor do ajuste de 09/04/2019 deveria levar em consideração como as partes, na prática, calculavam, pagavam e recebiam as parcelas deste ajuste – forma em nada diversa da que elas observavam quando calculavam, pagavam e recebiam as parcelas da escritura original. Nesta fórmula, como dito, a correção monetária de cada parcela consistia na aplicação da variação do IGPM registrada apenas e tão somente no mês anterior ao do seu vencimento, ao passo que os juros eram aplicados uma única vez e não em um número de vezes correspondente ao número de meses transcorridos desde que pactuado o parcelamento. Esta, enfim, a fórmula de cálculo observada antes e depois do ajuste de 04/09/2019, sendo que, embora reconhecendo sua validade e eficácia, o v. acórdão, ao chancelar os cálculos do Perito, só a aplicou para as parcelas anteriores ao ajuste. Como se vê, o v. acordão não interpretou o ajuste de maneira a lhe atribuir o sentido “confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”, sentido este que era o mesmo antes do ajuste e que, aí, foi acolhido pelo v. acórdão. Eis, enfim, a violação ao art. 113, §1º, I, do CC, aferível a partir do exame do modo como o v. acórdão conferiu efeitos jurídicos ao fato admitido sobre a conduta das partes. Por fim, ao admitir o fato de que as partes tinham conduta diferente do quanto pactuavam e concluir, na sequência, que esta conduta deveria prevalecer sobre o pactuado sem, contudo, aplicar esta conclusão ao cálculo do saldo em aberto do acordo de 04/09/2019, o v. acórdão violou a boa-fé objetiva que o art. 422, do CC prescreve às partes tanto na celebração quanto no cumprimento de contratos. De fato, desde fevereiro de 2018, cada parcela do contrato era calculada e paga com a correção envolvendo tão somente a variação do IGPM do mês anterior ao do seu vencimento e os juros incidindo uma única vez. O procedimento era consensual, como admitiu o v. acórdão, e vigeu tanto antes quanto após o acordo de 04/09/2019. Requer o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.990-2.002. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, da suposta omissão acerca da matéria suscitada, confiram-se trechos do acórdão recorrido, que mantiveram a sentença apelada (fls. 1.911-1.917): [...] Por escritura pública lavrada em 27 de fevereiro de 2018, a ré Valloro Empreendimentos e Participações Ltda. vendeu ao autor Francisco Benzi o apartamento nº 62 do Condomínio Mirá, localizado na Rua Doutor Alberto Seabra, 1.070, na Vila Madalena, nesta Capital, e respectivas vagas de garagem, por R$ 3.100.000,00 (fls. 35/48), com alienação fiduciária em favor da própria vendedora. Na ocasião, o adquirente comprometeu-se a pagar o preço na forma indicada no R.9/M.146.022 do 10º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca da Capital (fls. 49/53, esp. fls. 52). Em 27 de agosto de 2019, o adquirente encaminhou e-mail à vendedora por meio do qual admitiu o atraso no pagamento das parcelas, que se achava em débito de R$ 831.000,00, e se propôs a pagar tal quantia em 06 parcelas de R$ 40.000,00 de setembro de 2018 a janeiro de 2019, outra de R$ 150.000,00, em março, outra de R$ 220.000,00 em abril e por fim R$ 221.066,00, em maio de 2019 (fls. 877). A vendedora concordou com a proposta desde que as parcelas sofressem a incidência de correção monetária pela variação do IGP-M, acrescidas de juros de 0,9% ao mês (fls. 368), mas o adquirente insistiu que os juros fossem de 0,8% (fls. 367). Segundo o perito, dos R$ 3.100.000,00 que o autor comprometeu-se a pagar, ele, de fato, solveu R$ 2.268.934,34 (fls. 880). Entretanto, a quantia que o autor indicou como saldo devedor, segundo o expert, está equivocada, porque contraria os termos de atualização contratual previstos no contrato original, “tendo em vista que o Requerente deduziu o total atualizado das parcelas pagas (R$2.268.297,00) do valor total histórico do imóvel (R$3.100.000,00)”. Na verdade, segundo o perito do Juízo, foram pagos R$ 2.985.835,74 (fls. 920); em 04 de setembro de 2019, o saldo devedor era de R$ 1.424.703,69 e, na data do laudo, 17 de fevereiro de 2021, R$ 271.771,25, tendo em vista as atualizações das parcelas fixadas no instrumento contratual, de sorte que o saldo devedor, em 16 de fevereiro de 2021, era de R$ 1.365.536,70 (fls. 921). O autor discorda do perito, porque, sob o seu ponto de vista, a pandemia do covid-19 e suas consequências tornaram excessivamente onerosas as prestações e, por isso, conferem a ele o direito de “modificar equitativamente as condições do contrato”, nos termos dos arts. 478 e 479 do CC. [...] “Além disso, a cláusula II, parágrafo segundo dos contratos estipulou a adoção do IGP-M como índice de anual das prestações (fls. 25 e 29)”. “Além do mais, indemonstrados possíveis efeitos negativos para o comprador com a continuidade do IGP-M na atualização das prestações, na medida que os apelados não protestaram pela realização de perícia contábil". [...] Em suma, a questão controvertida sobre a onerosidade excessiva decorrente da pandemia do covid-19, a justificar a pretensão do autor de não incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo devedor, não se justifica. Em consequência, verifica-se que, na verdade, o autor não solveu as parcelas devidas do contrato de venda e compra, com alienação fiduciária em garantia. Ainda assim – e como bem observou a d. magistrada sentenciante, “a excepcionalidade do caso consiste na forma com que a dinâmica contratual e a conduta de ambas as partes se desenvolveram desde antes da pandemia, no sentido de afastar-se com frequência do cumprimento rigoroso das disposições contratuais (via pagamentos antecipados, parciais e posteriores ao vencimento, além da renegociação em setembro/2019), sendo certo que, nesse cenário, a superveniência do estado de calamidade impôs ao autor dificuldades ainda maiores do que aquelas que já enfrentava para adimplir suas obrigações no período pré-pandemia. “Por tudo isso, nesse contexto fático, possível a revisão contratual, por força dos arts. 478 e 479 do Código Civil, apenas para readequar o parcelamento do saldo residual negociado em setembro/2019, na forma proposta pelo autor na petição inicial, observada, contudo, a existência de saldo remanescente, conforme apurado na perícia, tornando devida a atualização e a incidência dos juros tal qual calculados pelo i. Perito na compensação realizada no Apêndice acima referido, inexistindo motivos para interrupção dos encargos em março/2020, como pleiteado pelo autor em suas últimas manifestações. “Nesse cenário, verificado que o saldo atualizado apresentado na petição inicial não coincidiu integralmente com aquele apurado pelo i. Perito – havendo, por isso, remanescente em aberto –, confirma-se em parte a tutela concedida às fls. 201/203, complementada às fls. 210, confirmando-se a autorização para o parcelamento ocorrido e pago nos moldes da petição inicial, devendo a requerida, ainda, abster-se de adotar quaisquer medidas visando a consolidação da propriedade do imóvel adquirido pelo autor ou de promover o leilão público para alienação do bem, até reapreciação da questão pelo E. TJSP em eventual recurso, ou, ocorrido o trânsito em julgado, até que decorra o prazo legal para pagamento do saldo remanescente ora constituído em favor da ré. “Por fim, constatada a existência de saldo devedor remanescente, em favor da requerida, é caso de não acolhimento do pedido inicial para declarar a integral quitação do contrato nem para determinar à ré o fornecimento da carta de quitação e da autorização para cancelamento da averbação da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, atos esses que ficam condicionados ao adimplemento integral, pelo autor, do débito apurado em favor da requerida, a ser atualizado na forma acima indicada até a data do efetivo pagamento” (fls. 1.531/1.532). No tocante aos demais dispositivos, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e, por conseguinte, acolher as teses defendidas pela parte ora recorrente, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA