REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO FERNANDES MESQUITA NETO
OAB/SP 111515·CPF·Representa: Autor
SIDNEY MARCULLO
OAB/SP 246216·CPF·Representa: Autor
FERNANDA KAC
OAB/SP 237325·CPF·Representa: Réu
ROBERTO SOARES ARMELIN
OAB/SP 123740·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
29/04/2026, 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/04/2026, 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2026, 16:25
Certidão de Publicação Expedida
10/04/2026, 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/04/2026, 15:03
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 14:18
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/04/2026, 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/02/2026, 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2026, 11:30
Conclusos para despacho
12/01/2026, 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/12/2025, 18:40
Certidão de Publicação Expedida
17/12/2025, 05:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/12/2025, 19:02
Expedição de Certidão.
15/12/2025, 18:21
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
15/12/2025, 18:20
Documentos
Decisão
•09/04/2026, 14:18
Decisão
•15/12/2025, 18:20
09/04/2026, 15:03
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 14:18
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/04/2026, 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/02/2026, 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2026, 11:30
Conclusos para despacho
12/01/2026, 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/12/2025, 18:40
Certidão de Publicação Expedida
17/12/2025, 05:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/12/2025, 19:02
Expedição de Certidão.
15/12/2025, 18:21
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
15/12/2025, 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2025, 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2025, 14:18
Conclusos para despacho
29/08/2025, 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/08/2025, 18:01
Certidão de Publicação Expedida
26/08/2025, 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/08/2025, 14:02
Expedição de Certidão.
25/08/2025, 13:53
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
25/08/2025, 13:53
Conclusos para despacho
25/08/2025, 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/07/2025, 15:05
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 09:14
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 09:14
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 09:14
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 09:14
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 09:14
Conclusos para despacho
30/05/2025, 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/05/2025, 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/05/2025, 12:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
27/05/2025, 11:54
Juntada de Outros documentos
27/05/2025, 11:52
Juntada de Outros documentos
27/05/2025, 11:52
Juntada de Outros documentos
27/05/2025, 11:51
Juntada de Outros documentos
27/05/2025, 11:50
Juntada de Outros documentos
27/05/2025, 11:49
Juntada de Outros documentos
27/05/2025, 11:48
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
27/05/2025, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2025, 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2025, 11:45
Expedição de Ofício.
27/05/2025, 11:42
Expedição de Ofício.
27/05/2025, 11:42
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 11:42
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 11:42
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 11:42
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
27/05/2025, 11:42
Expedição de Ofício.
27/05/2025, 11:42
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
27/05/2025, 11:42
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 11:42
Suspensão do Prazo
09/05/2025, 21:51
Suspensão do Prazo
21/02/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2487112/SP (2023/0337271-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADOS: ROBERTO SOARES ARMELIN - SP123740
ANA PAULA CHIOVITTI - SP145915
FERNANDA KAC - SP237325
AGRAVADO: Y V M DO N
AGRAVADO: M M DO N
ADVOGADOS: ÁLVARO FERNANDES MESQUITA NETO - SP111515
SIDNEY MARÇULLO - SP246216
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICIÊNCIA contra a decisão de fls. 1.022-1.023, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico. A agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 0243301-63.2007.8.26.0100) assim ementado (fl. 852): Apelação. Ação de indenização com pedido de tutela antecipada. ERRO MEDICO. Falha no atendimento dos médicos prepostos da ré. Perícia concluiu que não houve erro médico. Autora que sofreu falta de oxigenação, acarretando a paralisia cerebral, deficiência visual, além de apresentar gradual atrofia pulmonar. Circunstância atestada nos autos. O juiz não está subordinado ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Responsabilidade do hospital por ato culposo dos profissionais da medicina que lá atuam. Dano moral e estético configurado. Indenização devida. Fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pensão vitalícia devida. Fixada em dois salários-mínimos mensais, devida a partit do nascimento da autora. Custas com tratamentos e despesas médicas que deverá ser arcado pela ré, possibilitando uma melhor qualidade de vida a autora. Sentença reformada em parte. Inversão do ônus de sucumbência. Honorários advocatícios do advogado das autoras arbitrado em 12% do valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE, com inversão do ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, com efeito modificativo, nos termos da seguinte ementa (fl. 887): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e Obscuridade. Valor da Pensão Vitalícia, Termo final da pensão e cálculo dos honorários advocatícios. Vício Sanado. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE com efeito modificativo. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão do Tribunal a quo violou precedentes relativos ao quantum apurado no dano moral e à fixação do salário mínimo com relação ao dano material. Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o recurso apenas visa equalizar a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a julgados proferidos por outros tribunais de justiça, afastando o dissídio jurisprudencial acerca dos valores fixados em casos análogos. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 1.013-1.020. É o relatório. Decido. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ainda que assim não fosse, o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 100.00,00 pela falha na prestação de serviço de saúde que derivou em falta de oxigenação, paralisia cerebral, retardo mental, deficiência visual e atrofia pulmonar da nascitura, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, além do grau de culpa e do porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fls. 864-866): [...] Na fixação do dano moral já se decidiu que o juiz deve ser a um só tempo razoável e severo, pois so assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência. A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento o (Apelação Cível 253.723-1, Dês. José Osório, JTJ-Lex 199/59). Nesse sentido é que a tendência manifestada pela jurisprudência pátria é a da fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou, então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida. De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as e" pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais: a fixação do valor da indenização, à 51 JTA CivSP, v. 147/9). Diante disso, a conclusão é que a reparação do dano moral tem, antes de tudo, finalidade compensatória, proporcional ao agravo sofrido pelo ofendido, e, em segundo lugar, finalidade punitiva, de natureza intimidatória, a indenização há de ser arbitrada judicialmente, caso a caso, afastados os antigos critérios tarifários e os limites estabelecidos por leis anteriores à Constituição Federal, e com esta incompatíveis, permanecendo íntegros os princípios gerais que levam em conta elementos subjetivos e objetivos, tais como a intensidade do sofrmento do ofendido e/ou sua familia, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido, além da intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, sem entretanto, incorrer em enriquecimento ilícito por parte de quem a recebe, e paralelamente, determinar a ruína daquele responsável pelo seu pagamento. Com tais considerações, a análise do caso concreto, conclui-se que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral e estético, mostra-se incompatível e proporcional às características do fato lesivo, nada discrepado dos padrões que esta Corte tem adotado em hipóteses semelhantes. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/02/2025, 00:00
Suspensão do Prazo
16/01/2025, 22:44
Suspensão do Prazo
27/12/2024, 23:35
Suspensão do Prazo
14/12/2024, 03:43
Suspensão do Prazo
27/10/2024, 10:40
Autos no Prazo
24/06/2024, 11:49
Certidão de Publicação Expedida
28/03/2024, 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/03/2024, 05:33
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/03/2024, 16:32
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/03/2024, 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
29/01/2021, 13:37
Expedição de Certidão.
27/01/2021, 18:58
Autos no Prazo
21/02/2020, 14:14
Certidão de Publicação Expedida
21/02/2020, 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/02/2020, 09:11
Decisão
17/02/2020, 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2020, 15:52
Autos no Prazo
20/01/2020, 14:20
Certidão de Publicação Expedida
20/01/2020, 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/01/2020, 14:39
Julgada improcedente a ação
17/12/2019, 19:19
Recebidos os Autos da Conclusão
17/12/2019, 19:11
Conclusos para decisão
06/09/2019, 18:45
Recebidos os Autos do Ministério Público
03/09/2019, 13:47
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
21/08/2019, 14:13
Certidão de Publicação Expedida
21/08/2019, 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/08/2019, 08:01
Decisão
15/08/2019, 10:12
Recebidos os Autos da Conclusão
15/08/2019, 10:00
Conclusos para decisão
24/05/2019, 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/05/2019, 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/03/2019, 16:23
Autos no Prazo
01/03/2019, 13:58
Certidão de Publicação Expedida
01/03/2019, 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/02/2019, 14:52
Ato ordinatório
26/02/2019, 18:02
Autos no Prazo
26/11/2018, 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/07/2018, 09:31
Autos no Prazo
20/06/2018, 15:54
Certidão de Publicação Expedida
20/06/2018, 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/06/2018, 10:50
Decisão
13/06/2018, 16:03
Recebidos os Autos da Conclusão
13/06/2018, 15:59
Conclusos para decisão
22/02/2018, 18:02
Expedição de Certidão.
22/02/2018, 13:34
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
22/02/2018, 13:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
22/02/2018, 13:33
Recebidos os Autos do Ministério Público
16/02/2018, 18:10
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
02/02/2018, 12:13
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
02/02/2018, 12:10
Recebidos os Autos do Ministério Público
02/02/2018, 12:09
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
01/02/2018, 17:50
Certidão de Publicação Expedida
01/02/2018, 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/01/2018, 11:13
Recebidos os Autos da Conclusão
16/01/2018, 17:10
Decisão
16/01/2018, 14:37
Conclusos para decisão
29/11/2017, 09:58
Autos no Prazo
26/10/2017, 11:51
Certidão de Publicação Expedida
26/10/2017, 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/10/2017, 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/10/2017, 15:12
Juntada de Outros documentos
16/10/2017, 15:10
Autos no Prazo
22/08/2017, 13:59
Expedição de Outros documentos.
19/08/2017, 16:10
Expedição de Certidão.
19/08/2017, 16:09
Autos no Prazo
30/03/2017, 16:46
Certidão de Publicação Expedida
13/02/2017, 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/02/2017, 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/01/2017, 16:16
Decisão
11/01/2017, 17:10
Recebidos os Autos do Ministério Público
14/12/2016, 17:27
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
04/11/2016, 13:16
Certidão de Publicação Expedida
26/07/2016, 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/07/2016, 10:21
Ato ordinatório
15/06/2016, 17:33
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2016, 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/02/2016, 09:55
Juntada de Outros documentos
11/12/2015, 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2015, 18:21
Autos no Prazo
02/02/2015, 12:02
Certidão de Publicação Expedida
02/02/2015, 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/01/2015, 14:24
Expedição de Certidão.
26/01/2015, 18:38
Certidão de Publicação Expedida
17/06/2014, 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/06/2014, 13:08
Ato ordinatório
13/06/2014, 17:41
Juntada de Ofício
13/06/2014, 17:34
Expedição de Ofício.
10/04/2014, 14:08
Expedição de Ofício.
31/03/2014, 11:23
Recebidos os Autos da Conclusão
27/11/2013, 17:59
Proferido Despacho
26/11/2013, 14:10
Conclusos para despacho
26/11/2013, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/11/2013, 15:53
Certidão de Publicação Expedida
25/09/2013, 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/09/2013, 09:35
Ato ordinatório
16/09/2013, 16:59
Expedição de Carta.
15/07/2013, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
05/07/2013, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/07/2013, 00:00
Juntada de Ofício
02/07/2013, 00:00
Expedição de Ofício.
27/05/2013, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2013, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
20/03/2013, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino