Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197294/DF (2024/0469196-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOSE BARTOLOMEU GUEDES
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA - PE025853
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO XAVIER - PE038358
MATEUS ALECRIM COUTINHO - PE048218
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ BARTOLOMEU GUEDES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela pela 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 666/691e): APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESP N. 1.895.936/TO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2. Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3. A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (R Esp.1.895.936/TO). Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC). Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço. No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta. Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão. Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 742/756e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 189, 205 e 206, todos do Código Civil. Aponta a aplicação da teoria da actio nata para regular o prazo prescricional sob exame. Alega que o termo inicial da prescrição deve ser a data da obtenção dos extratos, razão pela qual o objurgado não teria observado o Tema 1.150 desta Corte Superior. Sem contrarrazões (fl. 793e), o recurso foi inadmitido (fls. 797/800e), com a interposição de Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 849e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 859/863e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, a Recorrente ajuizou ação de indenização em face da instituição financeira Recorrida, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a danos causados pela conduta culposa da Recorrida na gestão de sua conta vinculada de PASEP. O Juízo de primeiro grau julgou acolheu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito (fls. 426/430e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 666/691e). Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936/TO, Tema n. 1.150, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Quanto à controvérsia, relativamente à inobservância ao Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. De outra parte, o Tribunal de origem considerando os elementos fáticos, manteve a sentença que acolheu a prescrição, nos seguintes termos (fls. 666/691e): Ademais, é cediço que, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC). Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço. Ressalta-se que, no caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta. Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão (ID 21131916). A ação foi ajuizada em 27/03/2020, isto é, mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, razão pela qual ocorreu a prescrição. Conclusão, a sentença não merece reproche. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Fixo os honorários recursais em 10 % (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 688e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos dos arts. art. 85, § 11 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA