Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799865/PB (2024/0438356-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TATIANA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB007414
MÁRCIO JOSÉ LIMA DO NASCIMENTO - PB020632
ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB016853
ALAN MOREIRA SÁ - PB031225
BÁRBARA CRISPIM MEDEIROS - PB027235
AGRAVADO: MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO: HÍLTON SOUTO MAIOR NETO - PB013353B
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória, indenizatória e de obrigação de pagar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARTAL C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - 1) CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - 2) ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA - MONITORA - REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA SÚMULA № 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Inicialmente observa-se que o julgamento antecipado da lide quando preenchidos os requisitos autorizativos, não constitui cerceamento de defesa. (...) A apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Não merece amparo a alegação do apelante, pois a sentença, mesmo sendo concisa, preencheu todos os requisitos do art. 489 do CPC/2015. (...) Como se observa do texto legal, o monitor de creche que adquiriu a formação perceberá o equivalente ao salário de acordo com a sua formação, no nível I, não havendo nenhuma determinação de equiparação salarial com o cargo de Professor A Nível I. (...) Com relação ao pedido de equiparação salarial, em razão da alegação de que a apelante está em desvio de função laborando como Professor A Nível I, não pode ser acolhido por tratar-se de inovação recursal, uma vez que não consta na petição inicial. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 369 e 11, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO