Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2810543/RJ (2024/0463975-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAPHAELA COSTA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LAÍS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LAÍS BENITO CORTES DA SILVA - RJ236242</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ELÍSIO DE SOUZA - RJ018430</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANDERSON ELÍSIO CHALITA DE SOUZA - RJ086093</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAPHAELA COSTA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE JUDICIAL DA DÍVIDA PRESCRITA. APELO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. VIABILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO. SISTEMA DE “CREDIT SCORING”. LEI N.º 12.414/2011. LICITUDE. TESE FIXADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N° 710. SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI BANCO DE DADOS. SÚMULA N.º 550 DO COLENDO STJ. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE SE DESTINA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INSCRIÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI NEGATIVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 43, §§ 1º E 5º DO CDC. EVENTUAL REFLEXO NO SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ/APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, §5º, do Código Civil, bem como o art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a manutenção da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o art. 43, §1º, do CDC, pois afeta sua pontuação de crédito e caracteriza uma forma indireta de coerção ao pagamento. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Observo, de início, que a controvérsia de fundo trazida no recurso especial diz respeito à possibilidade de inscrição do nome da agravante na plataforma "Serasa Limpa Nome" em razão de dívida prescrita. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, porém, afetou a referida questão à sistemática de recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.264, a controvérsia foi assim delimitada: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Ao promover essa afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Assim sendo, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do RISTJ. Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.264) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MARIA ISABEL GALLOTTI</p></p></body></html>