Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817611/PE (2024/0476551-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE029113
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou-se extinto o feito, em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. O valor da causa foi fixado em R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: Previdenciário e Processual Civil. Auxílio-doença. Apelação contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da prescrição (art. 487, inc. II, do Código de. Processo Civil) 1. A questão debatida no presente recurso versa sobre a prescrição do fundo de direito. 2. No caso em apreço, o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 08 de julho de 2016 (Id. 4058303.20036846), tendo sido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social pelo motivo, e ajuizou a presente ação judicial em 19 de agosto não constatação da incapacidade laborativa de 2021. 3. Como a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à, e considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social contestou o próprio propositura da ação mérito da demanda, tem-se por afastar a prescrição do fundo de direito, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 350), firmou a orientação no sentido de que: (...) II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Considerando que o feito ainda não está em condições de julgamento, necessitando da produção de provas, a sentença deve ser anulada, para o regular processamento do feito. 5. Apelação do autor provida, para, afastando a preliminar de prescrição do fundo de direito, anular a sentença, determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Considerando que o feito ainda não está em condições de julgamento, necessitando da produção de provas, a sentença deve ser anulada, para o regular processamento do feito. Por este entender, dou provimento à apelação do autor, para, afastando a preliminar de prescrição do fundo de direito, anular a sentença, determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 1º do DC n. 20.910/32), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO