Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811705/DF (2024/0440725-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: LEONILDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - PR023493
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 281): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. 2. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. Preliminar de ilegitimidade passiva da União afastada. 3. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). Prejudicial de mérito afastada. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 5. Diante do evidenciado cerceamento de defesa, com violação à garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido oportunizado à parte autora a produção de provas, correta a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a devida instrução probatória. 6. Na hipótese, não há falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que o presente feito não se apresenta em condições para imediato julgamento. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de realização da devida instrução probatória, com o regular processamento da demanda. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 314): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. EXAME TOXICOLÓGICO APRESENTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a existência de obscuridade quanto ao instrumento de prova apresentado nos autos, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 3. No caso dos autos, foi apresentado pelo autor Exame da Cromatografia Gasosa, realizado em 06/02/2017 (ID 194586534), que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT, Heptacloro e o BHC. Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção suficientes para obstar qualquer tipo de contaminação. 4. Em relação ao valor da indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção. Precedentes. 5. Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde a data do arbitramento. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se a pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, “a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância”, nos termos de entendimento firmado pelo STJ (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §11º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.368-395), a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 186 e 927 do Código Civil; e 373, I, 485, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou, em síntese, a prescrição do fundo de direito, sua ilegitimidade passiva e que a Corte Regional, em nítida violação legal, dispensou a comprovação da ocorrência do dano. Contrarrazões às fls. 435-443 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 491-497 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é consabido que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim sendo, cumpre registrar que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à reivindicação da recorrente, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria, conforme se observa do trecho transcrito a seguir (e-STJ, fls. 267-272 – sem grifos no original): Conforme visto do relatório, trata-se de pretensão indenizatória em virtude de alegada exposição prolongada e desprotegida da parte autora a agentes químicos nocivos à saúde humana, dentre eles o DDT, tido como inseticida de alta toxicidade. Inicialmente, imperioso destacar que tanto a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) quanto a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. Nesse sentido: (...) Preliminar afastada. No caso de pretensão deduzida em face Fazenda Pública, de qualquer natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade. Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), a fim de considerar como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT, o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão. Desse modo, não merece ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.936/09, que proibiu a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, sem, contudo, apresentar justificativa para a sua proibição ou descrever eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico: (...) Diante da ausência de qualquer demonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não há falar em fixação de termo inicial da prescrição, tampouco em acolhimento da prejudicial de prescrição. (...) Superada a prejudicial de mérito levantada, deve ser reformada a sentença neste ponto. Extrai-se dos autos que não foi oportunizado à parte autora produzir provas da alegada contaminação, uma vez que juízo de origem proferiu sentença sem realizar instrução probatória, julgando improcedente o pleito indenizatório sob a fundamentação de que a parte autora não apresentou início de prova material suficiente para comprovar a exposição desprotegida às substâncias nocivas à saúde durante o exercício de seu cargo. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: (...) Diante do evidenciado cerceamento de defesa, com violação à garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido oportunizado à parte autora a produção de provas, correta a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a devida instrução probatória. Colhe-se, ainda, a fundamentação firmada no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 304-308 – sem grifos no original): Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: (...) No caso presente, a parte embargante expõe que apresentou exame laboratorial da “Cromatografia Gasosa”, realizado em 06/02/2017 (ID 194586534), que comprovou a presença, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT, Heptacloro e o BHC. Por isso, demanda a modificação do julgado, uma vez comprovada a exposição desprotegida do servidor a tais substâncias. É possível presumir severo abalo psicológico sofrido pela parte autora devido à prolongada exposição a agentes químicos nocivos à sua saúde. Desse modo, devem ser apreciados os danos psíquicos sofridos pela manipulação, desprotegida e sem tratamento adequado, do DDT em suas atividades laborais, a fim de arbitrar indenização por danos exclusivamente morais. A jurisprudência desta Corte entende cabível a indenização por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais – ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Vejamos: (...) Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação. Valor da indenização por danos morais Em relação ao valor da indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, em consonância aos julgados supramencionados. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original.) Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Relativamente à questão do termo inicial da prescrição, o TRF da 1ª Região, ao proferir o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.809.209/DF - Tema 1.023/STJ). Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Assim, não merece conhecimento o presente agravo, no ponto, pois se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido por esta Corte de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Por outro lado, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, “nas ações em que se busca a responsabilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam com a manipulação de inseticidas como DDT, tanto a FUNASA quanto a União são legitimadas para figurar no polo passivo da demanda” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.764/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, tanto a Funasa como a União possuem legitimidade passiva para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais decorrentes da manipulação de agentes nocivos à saúde, quando verificado que a parte autora exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública ? Sucam, na função pública de agente de endemias, tendo passado a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde ? Funasa, em razão da Lei n. 8.029/91 e, posteriormente, redistribuída ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.472.105/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da Saúde. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.299/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. Ademais, a assertiva da recorrente de que os danos não foram comprovados, nos termos em que posta, atrai o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, pois o Tribunal estadual reconheceu, ao julgar os embargos de declaração, o direito à indenização por danos morais, considerando comprovada a exposição desprotegida do autor a substâncias tóxicas, como o DDT, Heptacloro e o BHC, conforme exame de cromatografia gasosa apresentado nos autos. Por fim, cumpre registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial da UNIÃO e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE