Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805016/DF (2024/0454388-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA LUCIA CHAVES ALBANO DE CARVALHO
ADVOGADOS: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799
THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO - DF062800
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERA LUCIA CHAVES ALBANO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que os valores depositados na sua conta individual do PIS/PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, não foram devidamente atualizados monetariamente, o que causo-lhe prejuízo e enriquecimento sem causa da instituição financeira, trazendo a seguinte argumentação: Prima facie, conforme dito nos autos, o tema em apreço restou delineado de forma explicita nos autos, tanto que nem mesmo se fez necessário o prequestionamento via de aclaratórios. Como visto no r. Decisum, não fora considerado para sua decisão fatos e ensinamentos consignados na exordial, e muito menos o laudo ao qual a inicial expressamente faz menção. Conforme declinado alhures, o direito buscado nos autos deve sim ser analisado na forma posta na exordial, não apenas pelo decreto que vigia o assunto, mas sim como um todo, eis que integrante de um sistema integrado, onde várias leis e fatos hão que ser analisados de forma conjunta. A contrário do que se entendeu nos autos e consignou-se no v. acordão, não se trata de discussão de política de planos pelo Banco do Brasil, mas pelo contrário, como gestor do fundo, o acerto ou desacerto propiciado há que lhe ser direcionado. Caso contrário, ficaria o mesmo apenas com o bônus da gerência, e nunca com o ônus. E mais, não se trata apenas de aplicar os ditames previstos no Decreto regente, mas também observar a política econômica que circunda o País como um todo. Como já dito nos autos, trata-se de Ação Cobrança proposta em face de BANCO DO BRASIL S. A. no qual pugnam pela verificação da atualização de valores junto aos depósitos realizados em cada conta do PASEP nos valores indicados na exordial tendo em vista que a requerida deixou de aplicar as correções dos valores depositados nas contas do Fundo PASEP dos requerentes. No entanto, como se observa, ao julgar o feito, os desembargadores informaram que não restou declinado na petição inicial os ditames buscados nos autos. Ora, em uma simples leitura, resto declinado, de forma detalhada, os prejuízos sofridos, tanto que se apresentou, dentre outros, os próprios índices. OU SEJA, AO JULGADO O FEITO, O EG. TJDFT SEQUER ANALISOU OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA EXORDIAL, ALIADOS AO LAUDO ELABORADO PELA RECORRENTE, ONDE RESTOU DEMOSNTRADO, DE FORMA INCONTESTE, QUE O DIREITO DISCUTIDO NOS AUTOS SE DAVA DE FORMA INCONTESTE. as normas de regência da Cédula de Crédito Bancário c/c Código de Defesa do Consumidor. Em assim sendo, como pode ser observado nos documentos anexados ao corrente feito, denota-se que o contrato ocorreu após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, que, como cediço, remonta sua vigência ao ano de 1990. OU SEJA, EXCELÊNCIAS, O QUE OCORREU FOI JUSTAMENTE O SEGUINTE. A UNIÃO ENTREGAVA O DINHEIRO AO BANCO DO BRASIL, QUE APLICAVA DA FORMA COMO ENTENDIA A CORREÇAO, SOB O PRETEXTO DE ESTAR AMPARADO PELAS NORMAS DO CONSELHO GESTOR. ORA, CONVENHAMOS, O CONSELHO GESTOR APENAS APLICAVA 3%, INDEPENDENTEMENTE DO CENÁRIO ECONOMICO PELO QUAL PASSAVA O PAÍS. Destarte, denota-se que a atitude praticada pela instituição, como se vê, é manifestamente injusto, ilegal e fere a Constituição Federal vigente: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes nos País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:.................................................................................................................. XXII – É garantido o direito de propriedade................................................................................................................... XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” O percentual a ser depositado pelos entes da Federação, bem como, a destinação de tais valores ficou claramente estabelecido nos artigos 2°, 3° e 4° da Lei Complementar n° 8/70. No entanto, em 1988 a CF/88 modificou o entendimento primário, conforme se observa abaixo, in verbis: § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. [...] Ao se observar mediante o documento anexo, no ano de 1988, especificamente o último antes da Constituição/88, que se deu em 05 de outubro de 1988, o valor existente na conta PASEP da parte apelante, como comprovado nos autos, jamais foi corrigido da forma apresentada e devida pela norma Pátria. Ou seja, os apelantes literalmente se viram furtada pela instituição financeira, que, como certo, deixou de aplicar as correções que as partes autoras faziam jus, tais como atualização monetária e juros de mora, que, ao se observa mediante documento anexo, muito se difere do valor efetivamente destinado. Como já dito alhures, a partir da LC 8/70, todos os entes públicos passaram a depositar mensalmente parte de sua receita corrente para o PASEP. Não é demais ressaltar que a receita corrente é o somatório de todas as receitas auferidas mensalmente pelo ente público, incluindo-se os tributos, contribuições, receitas com alugueis de imóveis, industrias, agropecuária, prestação de serviços, enfim, a receita corrente é o somatório de tudo aquilo que o ente público arrecada mensalmente. E tais depósitos perduraram de 1971 até 1988, portanto, podemos concluir facilmente que estamos tratando de cifras bilionárias. O percentual a ser depositado pelos entes da Federação, bem como, a destinação de tais valores ficou claramente estabelecido nos artigos 2°, 3° e 4° da Lei Complementar n° 8/70. No entanto, em 1988 a CF/88 modificou o entendimento primário, conforme se observa abaixo, verbis: § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. [...] Não obstante tal entendimento, após a CF/88 o patrimônio restou determinado que restasse preservado, e, em não o sendo, deverá a requerida arcar com as consequências daí advindas. Sob pena de entender como apropriação indébita, ou enriquecimento sem causa, é fato inconteste que tais valores hão que ser atualizados e corrigidos. E, ao se verificar no extrato anexo, tal ausência é facilmente percebida. ABSURDO!!! O respeito ao valor integral do PASEP a que tem direito os servidores públicos reformados não têm sido observado, ao contrário, tendo os gestores do Programa disponibilizado valores insignificantes, perto do valor integral devido, com as correções e atualizações necessárias, impossibilitando o cumprimento da lei no sentido do levantamento integral dos valores. Para se ter uma ideia da forma como a legislação está sendo descumprida, se faz necessário expor alguns fundamentos relacionados à criação do PASEP, bem como seus objetivos, e a forma como está sendo administrada a gestão do Programa. A sigla PASEP significa “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público” e foi criada com o objetivo inicial, entre outros, de propiciar ao servidor público um fundo, em razão do qual pudesse usufruir do patrimônio acumulado progressivamente. A Lei Complementar n.º 07, de 07 de setembro de 1970, instituiu o Programa de Integração Social – PIS, "destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas", garantindo a correção monetária e juros. Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabelecendo a forma de seu creditamento em contas que seriam abertas no Banco do Brasil, nos seguintes termos: [...] Prosseguindo, em 26 de dezembro de 1972 foi editado o Decreto n.º 71.618, o qual regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre os objetivos do fundo PASEP: "Art. 2º – O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tem por finalidade assegurar especificamente ao servidor público, como definido neste Decreto, a função de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico- social.". Após o advento da Lei Complementar 26 de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, houve a unificação desse com o “Programa de Integração Social”, cunhando-se, a partir disso, a expressão PIS-PASEP (http://www. tesouro. fazenda. gov. br/fundo-pis-pasep). Observe que, por ocasião da Constituição Federal de 1988, na redação do artigo 239, foi alterada a destinação desses dois fundos, vindo, agora, a ser utilizado para o custeio do Programa o Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e do Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). E, ao assim proceder, deixaram ainda de proceder as devidas compensações financeiras e de atualização devidas aos servidores públicos federais. É justamente por isso que os servidores se deparam com valores tão irrisórios quando buscam alcançar o que lhes é seu por direito. De maneira indevida, e sem qualquer autorização dos titulares do direito, o requerido utilizou os valores para outras finalidades, sem a devida compensação aos titulares do direito. Nem mesmo os expurgos inflacionários do período de 1989 a 1991 foram agraciados pelo banco quando de sua apresentação dos valores devidos nos autos. EXCELÊNCIAS, APENAS POR SE CONSTAR NOS AUTOS, INFORMA-SE O SEGUINTE. SEGUNDO O MAGISTRADO DE PISO, ERA APENAS DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PIS/PASEP A FORMA COMO O DINHEIRO ERA CORRIGIDO, IGNORANDO-SE, POR COMPLETO, CONFORME DITO ALHURES, TODA A POLÍTICA ECONOMICA FINANCEIRA VIGENTE NO PAÍS. Como dito alhures, mesmo que a inflação estivesse em 50% ao mês, apenas se corrigia 3% ao ano, segundo as regras definidas pelo fundo gestor. Mesmo não sendo o objeto do processo, mas diretamente vinculado a forma de atualização monetária, e somente para se argumentar, no mês de fevereiro/1989, apenas 22,35% sobre os valores depositados foram creditados nas cadernetas de poupança, enquanto a inflação, de acordo com o IBGE e o entendimento pacífico do STJ, foi da ordem de 42,72%, de modo que a perda real, para cada poupador, foi de 20,37% sobre os respectivos saldos na época (janeiro/1989). No mesmo passo, tal situação repetiu-se tanto no ano de 1989, quanto nos anos de 1987, 1990 e 1991, tendo a requerida insistido em adotar posições que fatalmente prejudicaram por demais os ganhos dos seus poupadores, quando da aplicação errônea do IPC. Pacífico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento pela legitimidade passiva das instituições bancárias em hipóteses como a presente: [...] Pacificado também o entendimento do STJ sobre a obrigação de ressarcir a diferença entre o percentual de 42,72%, correspondente a janeiro de 1989, bem como março e abril/90, conforme se observa abaixo, verbis: [...] No entanto, não se trata de busca de aplicabilidade dos expurgos inflacionários apenas nos valores depositados no PASEP, mas sim a correta forma de atualização pelo banco requerido, que, em completa burla à legislação vigente, deixou de cumprir com requisitos básicos no caso em apreço. De acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Recorrido parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da Recorrente, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros. Uma vez que não há justificativa razoável em relação a conduta do Recorrido, é de rigor a obrigação de indenizar a Recorrente na forma do Código Civil Pátrio, verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Como se pode verificar, a Recorrente, lesada em seu direito, de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual devem os Recorridos, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizar materialmente e moralmente a Recorrente, que passou por um verdadeiro “choque” psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta. In casu, não há como negar o constrangimento sofrido pela Recorrente, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações. E a matéria referente aos desfalques que sofreram as contas PASEP dos servidores públicos federais vêm sendo contestado pelas vítimas destas ilegalidades, conforme podemos observar dos seguintes julgados: [...] Com efeito, de toda a narrativa fática aduzida na exordial, resta hialino o vínculo de sujeição jurídica do Recorrido, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação, juntando TODOS os extratos pretéritos e fundamentando o motivo pelo qual deixaram de proceder as atualizações e correções devidas, bem como o porquê da existência de valores irrisórios na conta da Recorrente, indicando que provavelmente foram subtraídos à sua revelia, em ilícito perpetrado nos quadros do segundo Recorrido, que é a empresa que operacionaliza o Programa em tela. Portanto, o presente Recurso Especial mostra-se o caminho necessário para correção da injustiça, considerando o entendimento inverso do Tribunal de origem quanto à matéria de fundo de direito. Dessarte, tem-se por nítido o enriquecimento do banco face as partes apelantes que, frise-se, em nada restaram beneficiadas com as atividades ilegais e desmedidas praticadas pelo banco. Denota-se, de forma inconteste, que restou aparente o enriquecimento da parte requerida, face aos autores, o que, como certo, jamais poderá ser aceito por esse Poder Judiciário (fls. 493-505). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ainda que afastado esse óbice, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, a apelante apresentou planilha de cálculos que conclui que o valor devido pelo BANCO DO BRASIL S/A, atualizado até junho de 2018, seria de R$ 25.032,95 (ID 60664093). Por outro lado, o laudo pericial, em quesito elaborado pelo juízo, assim expressou (ID 60664495, pág. 14): “e) há incorreção nos critérios utilizados pelo autor na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Resposta: Afirmativa é a resposta. Os critérios utilizados de forma equivocada foram: A parte autora, a partir do saldo Cz$ 57.736,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e seis cruzados), em agosto/1988, corrige o respectivo valor mensalmente pela ORTN, OTN, BTN E UFIR até 12/1994, e SELIC a partir de 01/1995, em desalinho ao regramento da matéria em ” - grifou-se. Ao final, concluiu a perícia: “Após as considerações expostas acima, bem como resposta aos quesitos formulados, apartando-se das matérias de mérito, submeto à apreciação deste MM Juízo os valores levantados nos achados periciais. Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)” - grifou-se. Quanto à aplicação da SELIC a partir de 1995, também não assiste razão à recorrente. Em que pese a argumentação trazida, é pacífico na jurisprudência que a aplicação dos índices deve ocorrer à luz das normas vigentes, em homenagem ao princípio da legalidade. Em casos semelhantes, registrem-se os julgados deste Tribunal de Justiça: [...] Diante da ausência de ato ilícito praticado pelo BANCO DO BRASIL S/A e da correção dos índices aplicados, a sentença deve ser mantida (fls. 458-460). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN