Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918291/PR (2024/0197260-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR
ADVOGADO: GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: THIAGO FERNANDO BERTI
PACIENTE: RAFAELA DE FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de THIAGO FERNANDO BERTI e RAFAELA DE FREITAS – condenados como incurso nos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000301-13.2019.8.16.0081), comporta acolhimento. Busca a impetração a anulação da condenação imposta aos pacientes pelo Tribunal estadual, ao cassar a sentença absolutória exarada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Faxinal/PR, fundada em nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio. Ocorre que, apesar de se tratar de writ substituto de recurso próprio, o que é inadmissível, verifico a ocorrência do ilegal constrangimento quanto à nulidade aventada. Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata –, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No caso, a moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a testemunha Valdecir Fontoura de Farias, sob o crivo do contraditório, afirmou que houve um “pedido de licença” para adentrar na residência (1min25seg, mov. 141.2), ao passo que a acusada RAFAELA afirma que estava dormindo e, (2min40seg, mov. 141.3) – (fl. 185) e que não há amparo em se exigir que a autoridade apresente declaração escrita de quem autorizou o ingresso domiciliar, indique testemunhas a respeito do fato e, que “em todo o caso”, registre a operação em “áudio-vídeo” (fl. 187). No entanto, o acórdão a quo encontra-se em oposição à atual orientação desta Corte Superior de Justiça, que entende que [a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente (HC n. 661.905/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP), quando ausente fundada suspeita da prática de crime. Ante o exposto, concedo a ordem para anular o acórdão a quo, restaurando a sentença absolutória exarada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Faxinal/PR na Ação Penal n. 0000301-13.2019.8.16.0081. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR