Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979015/RJ (2025/0032282-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FLAVIO DA SILVA LINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO DA SILVA LINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001857-09.2019.8.19.0003. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão no regime fechado e 1 mês e 5 dias de detenção, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II, III e VI, c/c o art. 14, II, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 10 anos de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção no regime fechado, em função da redução da majoração pelas agravantes aplicadas e compensação pela confissão realizada em sede administrativa. Daí o presente writ, no qual a impetrante sustenta a nulidade do processo desde o recebimento do aditamento da denúncia. Nesse sentido, argumenta que "mesmo após analisar todo o conjunto probatório, o Ministério Público optou por denunciar o Paciente como incurso no crime de lesão corporal grave, não sendo possível o aditamento da denúncia para imputá-lo um crime mais grave, a vinda de um AECD que constata exatamente tudo que já havia sido demonstrado no processo" (e-STJ fl. 7), enfatizando a impossibilidade de aditamento da denúncia ante a ausência de fatos novos. Assevera que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos pois "os jurados entenderam que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Paciente, quando claramente este, de forma não espontânea, uma vez que atendera os suplícios da filha, porém de maneira voluntária, decidiu por encerrar a conduta criminosa e abandonar o local." (e-STJ fl. 11). Acrescenta a necessidade de afastamento das qualificadoras por motivo fútil e meio que impossibilita a defesa da vítima, afirmando que "o furto de óculos não se enquadraria como motivo fútil" (e-STJ fl. 14) e que "o ataque do réu iniciou bastante tempo após o seu ingresso na residência, quando a própria já estava acordada, afastando, assim, o caráter de surpresa da conduta do acusado" (e-STJ fl. 16). Aduz, ainda, a carência de fundamento idôneo para o afastamento da fração máxima (2/3) da tentativa pois "segundo o laudo de exame de corpo de delito em anexo, e também o laudo complementar (também em anexo), mais especificamente na resposta do quesito número 5, o ilustre perito, Sr. Hector Alberto Flores Medina, concluiu que a conduta delitiva não resultou em perigo de vida para a vítima, a conduta delitiva não resultou em perigo de vida para a vítima, demonstrando que as lesões perpetradas foram de menor lesividade e não atingiram nenhuma região vital" (e-STJ fl. 17). Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada "a nulidade de todo o processo, desde o recebimento do aditamento da denúncia. Alternativamente, diante da contrariedade da decisão do Conselho de Sentença às provas contidas nos autos, seja declarada a nulidade desde a Sessão Plenária, determinando-se a designação de nova data para o ato, com sua regular intimação, a designação de nova data para o ato, com a regular intimação do Paciente. Em ambos os casos requer, desde já, que seja autorizado que o Paciente aguarde em liberdade até o novo julgamento" (e-STJ fl. 18). Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração máxima de redução em razão da tentativa e consequente abrandamento do regime de cumprimento de pena. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de ser admissível o aditamento da denúncia, na forma do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ADITAMENTO À DENÚNICA. POSSIBILIDADE. INFINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DO FATO E DE TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, e o órgão acusatório pode fazê-lo até a prolação da sentença. 2. Não há ilegalidade no fato de o Magistrado, em razão dos depoimentos prestados na fase instrutória, ter encaminhado o feito ao Ministério Público para manifestação, porquanto tal procedimento observou o previsto no art. 384 do CPP e, caso o órgão acusatório se mantivesse inerte, caberia a aplicação do procedimento previsto no § 1º do mesmo artigo. 3. Quanto à inépcia da denúncia, não prospera a alegação porquanto o seu aditamento delineia, fartamente, a ação do agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, conforme determinado pelo art. 41 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.282/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ADITAMENTO.. DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 569 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ATUAÇÃO DAS PARTES E FORMA DE CONDUÇÃO DO FEITO. MERA EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS PROCESUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que prescreve o art. 569 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. No caso, a defesa do réu foi devidamente intimada após o aditamento da peça acusatória, para apresentar nova resposta preliminar. Tal providência afasta a alegação de nulidade do feito por eventual cerceamento de defesa. 3. Ainda que assim não fosse, convém salientar, ainda, que a defesa não logrou demonstrar o prejuízo que teria sofrido o agravante, ônus que lhe cabia, sendo certo que "a demonstração de prejuízo concreto é essencial para o reconhecimento de uma nulidade, seja ela relativa ou absoluta, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no HC n. 737.315/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Por outro lado, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021). De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.) Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). Na hipótese, a Corte estadual afastou a nulidade do aditamento da denúncia assim fundamentando (e-STJ fls. 24/27): Em relação à alegada “nulidade do aditamento”, verifica-se que em 08/03/2019 a denúncia foi recebida (fls. 43) e em 18/03/2019 foi oferecido aditamento. Citado o recorrente, veio a resposta de fls. 78. Realizada a AIJ em 09/10/2019 (fls. 112), o MP pediu vistas para aditar a denúncia. Empós, requereu a confecção de AECD complementar fls. 231, promovendo o aditamento para adequar a conduta, de lesão corporal para o crime doloso contra a vida, praticado por meio de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, por motivo fútil e valendo-se de meio cruel, mantendo-se o restante da acusação (fls. 222/29), inclusive no que tange ao crime de ameaça. Conforme deciso de fls. 284/287, pasta 331, o recorrente foi pronunciado nos termos da denúncia aditada. Por sua vez, a Certidão da pasta 342 dá-nos conta de que essa decisão de Pronúncia transitou em julgado para as partes. Incólume a interlocutória mista, ainda assim, superada a primeira fase do Juri, a defesa alega após o veredicto dos Jurados que o aditamento seria extemporâneo, porque realizado fora do prazo de cinco dias do art. 384 do CPP e, além disso, não teria havido a descoberta de fato novo durante a instrução probatória, pois os “fatos aditados” já existiriam desde os primeiros momentos da investigação. Com efeito, “o aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, com vistas a sanar omissões, desde que ocorra (i) em momento anterior à prolação da sentença final e (ii) seja oportunizado ao réu o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ex vi do art. 5º, LIV e LV”. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 113.273 SÃO PAULO RELATOR: MIN. LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA J: 25/06/2013). Por sua vez, o E. STJ, em mesma linha de pensamento, já assentou: [...] Extemporânea, portanto, é a presente ilação após a oportunidade não aproveitada em alegações finais, onde a defesa restou silente quanto ao aditamento realizado (vide pasta 318), sendo certo, também, que, após a prolação da interlocutória mista, quanto a esta não houve qualquer impugnação (Certidão da pasta 343). Demais disso, a alegação de nulidade na processualística pátria exige a concomitante e cabal demonstração do prejuízo, o que não se viu produzir nos autos. Daí, serenamente rejeita-se a preliminar. Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a conclusão dotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça. Nesse aspecto, "Consoante o disposto no art. 569, do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, desde que antes da sentença final. Não se vislumbra, assim, a alegação de intempestividade do aditamento à exordial, uma vez que ocorreu antes da pronúncia do Paciente" (HC 219.350/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 23/5/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.816.302/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.). No mesmo sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 384, § 2º, E 403, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTE QUE CONCORREU PARA O VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIÊNCIA DO EXECUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 112, I, DA LEI N. 7.289/84. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por falta de manifestação defensiva a respeito do aditamento da denúncia não foi acolhida em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. Ainda, constatado que a Defesa concorreu para o vício, pois fez carga dos autos para se manifestar sobre o aditamento, mas permaneceu inerte (art. 565 do CPP). 1.1. A preclusão encontra respaldo no art. 571, VII, do CPP, eis que a Defesa, ainda que surpreendida com a pronúncia, não apontou oportunamente o vício da primeira fase do júri quando do recurso em sentido estrito. 1.2. A falta de prejuízo decorre da existência de anteriores alegações finais defensivas e da mudança pontual na denúncia apenas para delimitar a residência em que a vítima e sua companheira estiveram antes do crime, não tendo a Defesa indicado o prejuízo pela falta de manifestação acerca disso (art. 563 do CPP). 2. Não se verifica violação do art. 59 do CP na justificativa adotada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as consequências do crime no caso em tela, eis que sopesado o cometimento do delito na presença do filho da vítima. 2.1. A tese defensiva de que o desconhecimento do executor a respeito dessa circunstância impede a valoração negativa carece do requisito do prequestionamento. 3. Descabida a análise de violação a dispositivos da Lei Federal n. 7.289/84, pois possui status de lei local, eis que regula a Polícia Militar do Distrito Federal, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 4. Não se verifica interesse recursal defensivo em apontar violação ao art. 92, I, do CP, porquanto não foi determinada a cassação da aposentadoria (reforma) como efeito da condenação, tendo sido determinada a perda do cargo que pode ter efeitos previdenciários, ressalvados os proventos recebidos de boa-fé. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.807.515/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DENÚNCIA. POSTERIOR FALECIMENTO DA VÍTIMA. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE NOVA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Sendo o Ministério Público o verdadeiro titular da ação penal e o competente para a formação da opinio delicti, considerando o disposto no art. 563 do CPP, permitindo concluir que é possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença, inexiste ilegalidade a ser sanada. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). 4. Não há falar em nulidade, em face do princípio pas nullité sans gríef, uma vez que não decorreu para os agravantes nenhum prejuízo efetivo evidenciado, constatando-se ainda que a defesa foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento, permanecendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.537/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Quanto à nulidade do julgamento do Júri pois seria contrário às provas dos autos e à incidência das qualificadoras de motivo fútil e meio que impossibilita a defesa da vítima, a Corte Local assim consignou (e-STJ fls. 41/66): No caso concreto, o recorrente foi condenado porque, segundo a denúncia aditada (item 263), no dia 05 de março de 2019, o réu, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira Deidiane de Paula Monteiro através de mensagens de áudio enviadas pelo aplicativo Whatsapp, dizendo: Eu vou tacar fogo em todas vocês, vou picar você toda, cortar sua cabeça e colocar em uma estaca e, com isso, causando-lhe sério e injusto temor. No dia 06 de março de 2019, por volta das 05:00 horas, no interior da residência da vítima situada na Rua Sete de Abril, s/nº - Parque Mambucaba, naquela Comarca, o réu, consciente e voluntariamente, tentou matar sua ex-companheira DEIDIANE DE PAULA MONTEIRO, mediante golpes de facão no pescoço e no peito, causando-lhe as lesões graves descritas no AECD em anexo. O crime de homicídio não se consumou por motivos alheios às vontades do réu, uma vez que a vítima se defendeu com mãos e braços, além de ter gritado por socorro, fazendo com que FLAVIO se evadisse do local para não ser preso em flagrante. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, vez que motivado por circunstâncias advindas de relacionamento pretérito entre vítima e réu. O crime ocorreu por motivo fútil, qual seja, a vítima ter imputado ao réu o furto de uns óculos de grau dentro de sua casa. O crime também ocorreu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o réu adentrou a residência de DEIDIANE durante a madrugada, surpreendendo-a. O réu praticou o crime, ainda, se utilizando de meio cruel, visto que causou à vítima desnecessário sofrimento com os diversos golpes de facão, certo que a vítima e o réu mantiveram relacionamento estável por 09 anos, tendo o relacionamento sido desfeito no mês de janeiro de 2019, após episódio prévio de agressão objeto do IP 685/2018. A defesa, em razões recursais requer a reforma da decisão. Sem incursionar em qualquer juízo de valoração, vejamos, tão somente, se há provas que sustentem a opção do Conselho de Sentença. A materialidade delitiva se impôs pelas fotos da vítima (fls. 33/34 – item 29), pelo Registro de Ocorrência (item 12), pelo Auto de Encaminhamento (fl. 13 – item 14), pelo BAM (fl. 37 – item 29), pelos Laudos de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (itens 140/141, 157/158, 182, 215), Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (fls. 231/233 – item 272) e Laudo de Exame de Descrição de Material (itens 138 e 169/170). E o arrimo probatório testemunhal que viabilizou a opção dos jurados pela tese acusatória se encontra presente nos autos: “Em Plenário do Júri, a vítima Deidiane de Paula Monteiro (registro audiovisual), ao prestar depoimento, esclareceu, in verbis: “que tiveram uma briga; que se separaram; que prestou a primeira queixa, o réu foi morar em outro bairro; que estavam há 3 meses morando separados; que, depois desses 3 meses, o réu invadiu a residência da depoente e desferiu os golpes de facão; que, durante esses 3 meses, o réu ficava ameaçando a vida da depoente o tempo todo, falando que ia cortar a cabeça da depoente e machucar a sua família; que era só esse tipo de coisa que o réu falava para a depoente, o tempo todo; que o réu dizia coisas horríveis e absurdas nas ameaças; que o réu dizia que ia cortar a cabeça da depoente e pendurar em uma estaca; que o réu dizia que ia picar a depoente toda de facão; que disse que ia deixar uma marca na depoente; que essas ameaças eram feitas pelo celular; que, quando estava casada, as ameaças eram feitas pessoalmente; que ninguém sabia que a depoente apanhava durante muito tempo, porque o réu ameaçava a vida até da própria filha; que o réu ameaçava cortar a filha todinha de facão, se a depoente contasse para alguém que o réu batia; que fez uma queixa antes das lesões; que teve medida protetiva; que não se recorda, mas acha que foi uma provisória; que era medida para o réu se afastar; que o réu não podia chegar perto da residência da depoente; que o réu não podia entrar em contato com a depoente e nem chegar perto, depois desse primeiro boletim de ocorrência que registrou na DEAM; que tentou ser passional, porque o réu é pai de sua filha; que, mesmo tendo brigado e registrado BO, ainda permitiu que o réu visitasse a sua filha; que o réu chegou a ir na casa da depoente algumas vezes, para visitar a filha; que sempre discutiam e brigavam; que o réu sempre ameaçava; que não achou que fosse necessário falar para alguém que ele estava descumprindo as protetivas, não achou que fosse chegar ao ponto do réu fazer o que fez; que as medidas foram por 20 dias; que o réu ficou uns 02 ou 03 dias sem falar com a depoente; que uns dias antes do carnaval o réu ficava perturbando, ligando; que pararam de atender o telefone; que o réu começou a ameaçar todo mundo; que o réu disse que ia matar todo mundo, que ia colocar fogo na casa; que o réu ameaçou irmã, filha, a depoente; que sofreu as lesões no dia 06 de março; que, no próprio dia, o réu ligou para a depoente de madrugada e falou um monte de coisa; que desligou o telefone na cara do réu e desligou o celular, para que ele não ligasse mais; que o réu ligou 04 ou 05 horas da manhã; que, logo depois, o réu apareceu na casa da depoente; que o réu entrou no quarto da depoente e esfaqueou a depoente; que, em um primeiro momento, o réu chamou a depoente para ir para fora; que a depoente disse que não ia; que o réu já estava com uma faca na mão; que era um facão de aproximadamente 30 cm; que o réu falou “então vai ser assim mesmo” e esfaqueou a depoente; que a depoente estava dormindo, em seu quarto; que a depoente estava com sua filha e sua sobrinha de 09 anos; que o réu acordou a depoente e as crianças continuaram no mesmo ambiente; que o réu esfaqueou a depoente com o facão; que, quando sofrer um trauma desse jeito, tem coisa que apaga da cabeça; que não vai lembrar detalhes de como começou; que, quando viu, já estava sangrando e segurando o braço; que o primeiro braço foi no cotovelo, pois colocou o cotovelo na frente; que o cotovelo abriu; que depois o réu quase decepou a mão da depoente; que depois a filha da depoente começou a chorar; que só queria que o réu saísse dali e parasse com isso; que acertou o outro braço da depoente; que cortou sua mão, seus dedos; que tomou mais de 35 pontos no outro braço também; que o réu com certeza tentou matar a depoente; que o réu não foi na casa da depoente, às 06h da manhã, armado, apenas para conversar; que teve discussão por conta de um óculos de grau; que a discussão ocorreu uns dias antes, que o réu estava por ali no vizinho e o óculos da depoente sumiu; que a depoente permitia que o réu fosse em sua casa para visitar a filha; que tiveram uma discussão e, na cabeça da depoente, achou que o réu tivesse ficado puto e que, de sacanagem, teria jogado o óculos fora; que foi isso que falou para o réu; que o réu ficou negando o tempo todo; que, no dia dos fatos, o réu até falou disso quando entrou no seu quarto, que o réu disse “vamos resolver esse assunto do óculos lá fora!”; que foi assim que o réu falou com a depoente que essa discussão foi na mesma semana, alguns dias antes; que, depois dessa discussão, o réu sumiu por uns 02 dias e ficou sem dar notícias nenhuma; que ficou com várias cicatrizes; que perdeu cinco tendões, que colocou uma placa de 10cm em seu pulso, colocou pino para estabilizar o cotovelo e fio de platina para segurar o braço inteiro, porque, se não, perderia o seu braço; que perdeu cinco tendões, que perdeu o movimento da mão; que agora possui um pouco de movimento, pois recuperou com fisioterapia; que ainda está afastada do trabalho, desde 2019; que a filha da depoente ficou atrás chorando, gritando, pedindo para o pai dela parar de machucar a mãe; que a sobrinha, na primeira oportunidade, saiu correndo; que, quando a sobrinha saiu, o réu já tinha saído do quarto também; que acha que o réu parou porque a filha pediu para parar; que, quando o réu viu a filha chorando, gritando e pedindo para parar de machucar a mãe dela, ele parou; que o réu ficou olhando para a filha; que o réu nem olhava para a depoente mais; que o facão era do réu; que a depoente foi quem comprou o facão, na época em que moravam juntos, para que o réu pudesse fazer serviços de cortar mato e essas coisas; que o réu já tinha ameaçado várias vezes a depoente com o facão; que agrediu com o facão apenas uma vez, que foi quando a depoente fez o primeiro boletim de ocorrência; que isso ocorreu em dezembro; que o réu bateu com lâmina do facão nas costas da depoente; que tem a marca até hoje em suas costas; que o réu bateu com a lateral do facão; que isso fez com que a depoente pedisse a medida protetiva; que por isso fez a primeira ocorrência e separou; que ficou, por muito tempo, apanhando e sofrendo ameaça porque o réu não ameaçava só a vida da depoente, mas sim a família da depoente e sua própria filha; que o réu ameaçava todo mundo; que o réu é um maluco, psicopata; que todas essas brigas foram crescendo, até chegar no episódio do óculos, que foi a gota d’agua para o réu fazer o que fez; que acha que a raiva maior do réu, nesse dia, foi porque ele foi ignorado; que ficou tentando ligar e ninguém atendia ele; que, como não estava atendendo o telefone, o réu ficava mandando um áudio atras do outro, falando que ia matar a depoente; que se não atendesse o telefone, que o réu ia sair do Frade de madrugada e ia pegar a depoente; que todas as ameaças que fez, ele cumpriu; que esses áudios foram enviados no dia da briga relacionada ao óculos; que depois o réu sumiu uns dois dias; que no dia anterior dos fatos o réu ficou ligando; que esses áudios existiram no dia anterior que o réu ameaçou de matar a depoente e todo mundo; que não teve nada de telefone; que o réu disse “já que você não quer sair daqui, vai ser aqui mesmo”; que estava na cama; que acha que o réu pensou que a depoente fosse pegar o telefone para chamar alguém ou algo assim; que o réu atacou a depoente na cama; que o réu estava mirando na cabeça da depoente, porque o réu acertou o braço da depoente, quando o levantou; que por isso o réu acertou o cotovelo da depoente; que o réu estava visando a cabeça da depoente; que não se lembra quantas facadas tomou; que não foram mais de 10, porque não deu tempo; que foram umas 05 ou um pouco mais; que a depoente gritou; que a casa da depoente é colada com a casa de sua irmã; que daria para a sua irmã escutar os gritos; que gritou por socorro; que o filho da depoente chegou, que saiu do outro quarto e chegou; que, nesse momento, o réu ainda estava no quarto da depoente; que ficou com medo de o réu pegar o facão e partir para cima de seu filho; que, por isso, a depoente mandou seu filho voltar para o quarto e trancar a porta; que a irmã chegou depois que o réu saiu; que a sobrinha da depoente foi chamar a irmã; que a filha da depoente dizia “pai, para, você ta machucando a minha mãe”; que a filha chamou atenção do réu, e foi quando ele parou de desferir golpes; que a sobrinha saiu do quarto quando o réu já não estava; que ninguém saiu enquanto ele estava, que ninguém tentou passar por ele; que a irmã da depoente chamou a ambulância; que, se o réu ficasse lá, ele poderia ser preso em flagrante, pois tinham várias pessoas que poderiam chamar a polícia; que, tirando esse fato específico, depois que as protetivas acabaram, não teve outro episódio de agressão; que não tiveram outras agressões nesse período, só ameaça, briga, discussões; que nunca se espera que a pessoa vá cumprir as ameaças; que foi casada por 09 anos com o réu; que o réu, por vários anos, ficou ameaçando a depoente; que não esperava que o réu fizesse isso; que o réu ameaçou tantas e tantas vezes; que o réu já bateu na depoente um monte de vezes, mas isso daqui foi o limite; que a depoente não achou que as ameaças de morte se concretizariam; que não pensou que o réu fosse capaz de chegar a esse ponto, mas que, agora, se o réu for solto, já acredita que ele vai voltar para terminar o serviço, assim como ele ameaçou; que o réu não tinha mais a chave de casa; que o réu entrou umas 06h20/06h30; que a depoente estava dormindo, que acordou com o réu abrindo a porta do quarto; que, quando o réu entrou, acordou; que o réu disse “vamos lá fora para resolver o assunto do óculos”; que a depoente respondeu “eu não vou em lugar nenhum com você com essa faca na mão”; que o réu disse “então vai ser aqui mesmo”; que quando a Ana Beatriz saiu do quarto, o réu não estava mais lá; que o réu deixou o facão em cima do aparelho de som da depoente; que o réu olhou para a depoente e olhou para a filha; que ficou olhando para a filha e virou as costas; que não chegou polícia e nem vizinho; que estava muito machucada; que se levantou, ficou de pé, e por isso o réu atingiu a depoente em vários outros lugares; que foi esfaqueando e a depoente foi tentando afastar; que a depoente saiu da cama para que o réu não atingisse sua filha, que estava deitada do seu lado; que jogou o cobertor em cima da filha e mandou ela sair; que saiu de perto da cama; que foi saindo para cada vez mais longe da filha, para o réu não acertar; que o réu não se direcionou para acertar a filha; que não perdeu a consciência; que perdeu muito sangue, mas os paramédicos ficaram batendo na cara da depoente para não dormir; que ficou acordada; que não conseguiu andar até a ambulância, que foi carregada; que não tinha mais condições de reagir; que perdeu muito sangue; que quando a irmã da depoente chegou, a deitou no chão, porque a depoente já estava querendo desmaiar; que ficaram aguardando o socorro; que o réu pulou a janela da casa da depoente; que o réu morou com a depoente e sabia que a janela da cozinha ficava aberta para arejar a casa; que o quintal, na época, não tinha muro; que o réu sabia que tinha escada nos fundos da casa; que o réu pegou a escada, colocou na janela, subiu e pulou a janela da cozinha; que pisou na pia; que ficou até a marca do pé do réu na pia; que deixou o chinelo do lado de fora; que, na hora, o réu parecia fora de si; que não sabe se o réu estava pensando, que não sabe o que estava passando na cabeça dele; que o réu só falou a primeira frase antes de atacar a depoente, que depois disso não falou mais nenhuma palavra”. A irmã da vítima, Dioney Carla Paula Monteiro (registro audiovisual), em Plenário, in verbis: “que é irmã da vítima; que mora de parede com a sua irmã; que a parede da casa dela é a mesma da depoente; que dividem a mesma parede; que, no dia dos fatos, a depoente estava em casa; que foi de manhã; que não ouviu nada; que a filha da depoente dormiu na casa de sua irmã no dia; que a filha da depoente a acordou pela manhã, por volta de 6h30, 7h; que a filha disse que o tio dela tinha tentado matar a irmã da depoente; que a filha da depoente tinha 9 anos, na época dos fatos; que não escutou nada; que não deu para escutar; que foi acordada pela filha, falando que já tinha acontecido; que saiu correndo e foi ver como a vítima estava; que a vítima estava jogada no chão, com o braço todo ensanguentado, com a toalha enrolada; que mandou o sobrinho chamar ambulância e foi chamar a polícia; que estavam no quarto a vítima e a sua sobrinha; que a sobrinha da depoente é a Melissa; que a filha da depoente é a Ana Beatriz; que a Ana não voltou para a casa da vítima, ficou do lado de fora; que a Ana tinha dormido na casa da vítima; que a Ana e a Melissa estavam dormindo no quarto de sua irmã; que lá tinha mais de uma cama; sendo uma cama de casal e uma de solteiro; que a sobrinha da depoente estava dormindo na mesma cama de sua irmã; que Melissa tinha uns 6 anos na época; que, quando chegou, nem conversou com sua irmã, só pensou em chamar a ambulância para tirá-la dali; que nem perguntou o que havia acontecido; que a filha da depoente já tinha falado o que havia acontecido; que a filha da depoente se referia à Flávio como “meu tio”; que não tinha a possibilidade de ser outro “tio”; que o réu entrou na casa da vítima pela manhã; que tinha muito sangue no local; que a ambulância levou a irmã da depoente para o hospital; que o sobrinho da depoente chamou a ambulância; que a vítima ficou internada aproximadamente por 1 mês; que, hoje em dia, a vítima tem todo o tipo de sequela possível; que a vítima não possui movimentos certos em um braço; que ficou bem sequelada; que a vítima disse que estava dormindo e o réu entrou em seu quarto; que o réu chamou a vítima para conversar, ela disse que não ia, e então o réu golpeou a vítima ali mesmo; que golpeou na cama, junto com sua sobrinha e sua filha; que a agressão foi com facão; que, pela quantidade de marca, houve bastante golpe; que, pelo o que a vítima contou na época, o primeiro golpe pegou no cotovelo, quando ela foi tentar pegar o celular; que esse golpe até separou os ossos dela; que, depois, foram mais três ou quatro golpes de facão; que a vítima tentava pegar o celular provavelmente para pedir socorro; que a vítima não conseguiu pegar, porque tomou a facada; que a vítima tentou se defender; que a vítima já tinha sido ameaçada de morte pelo Flávio; que nunca presenciou e nem escutou nada, mas que a vítima já havia contado para a depoente; que a vítima estava com medida protetiva contra o réu; que tinha acontecido algo semelhante no natal, salvo engano; que a vítima já tinha feito ocorrência de lesão contra o réu; que a ameaça era de machucar, de matar; que a vítima contou que já foi ameaçada de morte; que a depoente chegou a ouvir áudios de whatsapp; que ouviu alguns na época do ocorrido, quando estavam fazendo a apuração para juntar as provas; que os áudios eram do Flávio; que um áudio, que até saiu na reportagem, foi que o réu mandou para a irmã dele falando que ia colocar fogo na casa, com todo mundo dentro; que não sabe nenhuma história de óculos de sua irmã que teria sumido; que, em razão das sequelas, na época, a vítima precisou de ajuda até para tomar banho; que, atualmente, a vítima consegue se virar bem, mas ela está encostada, não consegue trabalhar por conta das sequelas, a vítima não tem força no braço; que, quando a vítima está em um ambiente mais frio, ela sente dor, pois tem platina; que a vítima ficou com bastante sequela; que as meninas não tiveram prejuízos de faltar aulas, porque a família deu suporte; que, se não tivesse sido a família, as meninas teriam tido problemas; que, por vezes, algumas das meninas mencionam os fatos; que não colocaram as meninas no psicólogo; que não ouviu grito; que o réu entrou no quarto da vítima; que a vítima acordou com o réu entrando, e ela foi pegar o celular; que, no momento em que recebeu o primeiro golpe, a vítima estava acordada, tentando se levantar da cama; que provavelmente o celular estava na mesa de cabeceira; que a irmã da depoente estava sentada no chão, no quarto, segurando o braço; que, no momento em que a depoente chegou, a vítima estava consciente; que, no quarto, havia a vítima, Melissa e Ana Beatriz; que não havia outro adulto no quarto; que havia uma ferida feia no braço; que a vítima precisou de ajuda para ir até a ambulância; que o braço da vítima quase separou; que a vítima estava com muita dor; que foi o momento em que a vítima deu uma desacordada; que a vítima não conseguia nem se locomover sozinha; que não se lembra se Melissa falou algo ali na hora; que não sabe qual foi o motivo da discussão; que nunca ouviu nenhuma história sobre o óculos; que nunca havia presenciado alguma agressão ou ameaça, antes desses fatos, apenas ficou sabendo do ocorrido no natal, mas que, quando ficou sabendo, a vítima já tinha ido até à delegacia e feito o relato; que o réu e a vítima conviviam por conta da Melissa”. Testemunha Brenda Padron (registro audiovisual): “que é amiga da vítima; que estava com a vítima na noite anterior ao ocorrido; que, se não tivesse ido embora, ia ser testemunha legal ou nem estaria aqui para contar; que dormia no quarto em que o casal dormia; que havia a cama da filha; que sempre colocava um colchão para visita; que, no dia anterior, ouviu ameaças do Flávio no telefone; que não se lembra muito bem porque faz muito tempo, mas que lembra que o Flávio ameaçou a vítima, disse que ia lá e que ia pegar ela; que não foi só nesse dia, tinham outros dias e outras ameaças; que essas ameaças eram de morte, de cortar a vítima; que já ameaçou de cortar a vítima todinha; que, no dia anterior, o réu ficou ligando e perturbando a vítima; que eram ameaças de morte; que não se recorda do réu ter dito que ia tacar fogo, mas que o réu disse que ia cortar a cabeça da vítima e colocar num pau; que, salvo engano, era época de carnaval; que passou uns dias na casa da vítima; que tinha serviço para fazer no outro dia de manhã; que preferiu ir embora no dia anterior para ficar em casa, confortável, para ir trabalhar; que o réu estava brigando sim, ele não aceitava a separação; que o réu e a vítima tinham uma convivência por conta da filha; que as ameaças eram constantes; que, salvo engano, tinha sumido um óculos de grau e a vítima perguntou onde estava; que surgiu essa briga maior; que, salvo engano, o óculos da vítima tinha sumido e ela estava pedindo de volta; que se lembra vagamente que foi isso; que acredita que a discussão surgiu por conta do óculos; que o relacionamento era conturbado; que a vítima não contava muito, mas já aconteceram episódios em que a vítima apanhou do réu e nem foi ao trabalho; que a vítima já deixou de trabalhar por conta das agressões; que, no dia dos fatos, a irmã da vítima ligou para a depoente; que a depoente foi, em seu horário de almoço, ver a vítima; que a vítima contou o que aconteceu; que contou que o réu tinha entrado lá, que pulou a pia da cozinha e fez o que fez; que esfaqueou a vítima com o facão; que a vítima estava deitada, dormindo; que a filha e a sobrinha da vítima estavam do lado; que o réu pulou a janela da cozinha e entrou no quarto da vítima; que a vítima estava dormindo e o réu começou a fazer; que a filha acordou no susto; que a filha começou a gritar, pedindo para o pai parar; que a sobrinha saiu correndo para chamar a irmã da vítima; que não se lembra de a vítima ter falado que tentou pegar o celular; que a sobrinha da vítima que foi chamar ajuda; que, quando voltaram, o réu já tinha fugido; que quem presenciou as agressões foram a filha e a sobrinha da vítima; que não se lembra da agressão que a vítima sofreu em dezembro; que, na primeira audiência, estava com a memória mais fresca; que tinha episódios em que a vítima não ia ao trabalho, e a depoente perguntava; que a vítima não queria contar, mas depois, pessoalmente, a depoente ficou sabendo o que havia acontecido; que a vítima tinha vergonha ou medo de contar; que a depoente não se recorda precisamente do óculos, mas que se lembra de que algo sumiu e a vítima foi perguntar para o réu, e ele disse “você está me acusando?”; que a vítima perguntou, pois ele havia ido na casa; que essas foram coisas que a vítima contou para a depoente; que havia essa suspeita do óculos; que acredita que isso gerou uma discussão; que teve essa discussão, mas o réu sempre ficava perturbando a vítima por outros motivos; que o celular da vítima tinha que ficar no silencioso, pois o réu não parava de ligar; que o óculos sumiu, a vítima deve ter perguntado; que não se recorda precisamente; que aconteceu o fato de alguma coisa sumir e agravar a situação da discussão; que a vítima estava dormindo; que a vítima acordou com uma facada; que a própria vítima falou isso para a depoente; que as facadas não ocorreram por conta do óculos, mas sim porque o réu não aceitava a separação; que o óculos foi só um agravante, mais um motivo, mas não o principal motivo.” Policial Civil Verônica Lacerda Batista Araújo (registro audiovisual), in verbis: “que não se recorda se havia medida protetiva para o réu ficar afastado da vítima; que a vítima foi na DP fazer o registro e depois ficaram acompanhando de perto; que fizeram registro da lesão corporal; que depois ficaram sabendo que a vítima tinha alguns prints de mensagens e áudios; que a depoente fez contato com a vítima para que mandasse essas mensagens; que o contato que teve com o caso foi esse; que não chegou a ver a lesão, mas que sabe que a vítima tentou se defender, colocou o braço e fez um corte bem grande; que as fotos eram horríveis; que, pelo o que a depoente enxerga das lesões, o réu tinha intenção de matar; que se a vítima não colocasse o braço na frente, seria bem pior, o golpe seria na cabeça; que a vítima fez um movimento para se proteger; que não se lembra do conteúdo das ameaças e nem da frequência de ameaças, mas que se lembra que existiram; que era mais de um; que o motivo das ameaças foi o término do relacionamento; que a vítima só mencionou o término; que o réu utilizou um facão; que acredita que o facão foi apreendido; que não foi a depoente quem confeccionou o RO; que só fez contato com a vítima para pegar os prints para anexar no procedimento; que provavelmente o facão foi apreendido; que o corte era bem profundo; que não sabe de onde surgiu o facão; que trabalha na DEAM; que o grau da lesão fugiu do comum; que geralmente costumam ver socos, lesões superficiais, marcas arroxeadas; que, quando usa arma branca, nunca é igual; que, quando o autor usa um tipo de arma, as lesões são diferentes; que não é igual quando dá um tapa ou soco; que entende que a intenção do réu seria de assassinato; que não chegou a ouvir o réu; que está na polícia há 08 anos; que colocavam a mídia no pen-drive; que esse pen-drive era entregue no cartório; que recebeu as mídias por whatsapp, salvou no pen-drive e encaminhou para o judiciário; que, nas mídias que salvou, ocorria ameaça de morte; que eram áudios de ameaças de morte; que não colheu depoimento do réu; que não foi a depoente quem confeccionou o RO; que foi a responsável apenas por verificar as mensagens; que trabalhava no setor administrativo da delegacia; que, inicialmente, foi entendido que era lesão corporal; que a depoente não tem formação jurídica; que tem noção de alguns artigos do código penal, pois trabalha na delegacia; que depois o delegado aditou para feminicídio; que, na verdade, não foi o delegado, foi o Ministério Público; que chegou para o Ministério Público como lesão corporal; que a Deidiane encaminhou os áudios para a depoente”. Compulsados os autos, portanto, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, o Conselho de Sentença, após conhecer das teses contrapostas, e do mais que havia nos autos, havendo duas correntes tão somente optou por uma delas, o que faz parte do exercício constitucional das funções e deveres desse Conselho, que delibera através dos quesitos apresentados, tão somente respondendo SIM ou NÃO às indagações formuladas. Exclusivamente no que concerne às qualificadoras, iniciando por aquela atinente inciso II, do § 2º, do art. 121, do CP, motivo fútil, este, conforme as provas, consubstanciou-se no “sumiço de um óculos”. “Vítima DEIDIANE em Juízo: “(...) que teve discussão por conta de um óculos de grau; que a discussão ocorreu uns dias antes, que o réu estava por ali no vizinho e o óculos da depoente sumiu; que a depoente permitia que o réu fosse em sua casa para visitar a filha; que tiveram uma discussão e, na cabeça da depoente, achou que o réu tivesse ficado puto e que, de sacanagem, teria jogado o óculos fora; que foi isso que falou para o réu; que o réu ficou negando o tempo todo; que, no dia dos fatos, o réu até falou disso quando entrou no seu quarto, que o réu disse “vamos resolver esse assunto do óculos lá fora!”; que foi assim que o réu falou com a depoente; (...)” [...] O recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima fora pela própria devidamente descrito em Juízo, in verbis: “(...) que, no próprio dia, o réu ligou para a depoente de madrugada e falou um monte de coisa; que desligou o telefone na cara do réu e desligou o celular, para que ele não ligasse mais; que o réu ligou 04 ou 05 horas da manhã; que, logo depois, o réu apareceu na casa da depoente; que o réu entrou no quarto da depoente e esfaqueou a depoente; que, em um primeiro momento, o réu chamou a depoente para ir para fora; que a depoente disse que não ia; que o réu já estava com uma faca na mão; que era um facão de aproximadamente 30 cm; que o réu falou “então vai ser assim mesmo” e esfaqueou a depoente; que a depoente estava dormindo, em seu quarto; que a depoente estava com sua filha e sua sobrinha de 09 anos; que o réu acordou a depoente e as crianças continuaram no mesmo ambiente; que o réu esfaqueou a depoente com o facão; (...)” [...] Aí, então, as provas que arrimam as qualificadoras. Nesse diapasão, portanto, nada há a proceder em relação ao mérito da condenação. Nesse contexto, a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, conforme trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória. Outrossim, "A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus" (HC n. 868.117/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) De todo modo, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do Tribunal do Júri por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação, entendendo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que havia suporte probatório para a tese acolhida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que autorizaria a cassação do veredicto. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 5. A revisão da decisão demanda reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019. (AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA E PROPORCIONALIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 915.611/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação da fração máxima de redução em razão da tentativa, no caso concreto, a fração foi aplicada sob o fundamento de que "o iter criminis percorrido muito mais se aproxima da consumação, motivo pelo qual a fração de diminuição de 1/3 se mostra a adequada, para que a sanção pelo feminicídio tentado seja de 10 (dez) anos de reclusão" (e-STJ fl. 67). Assim, verifica-se que a escolha da fração de diminuição pela tentativa encontra-se concretamente motivada, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado" (AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Desse modo, "encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus" (HC n. 849.330/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA