Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978971/RS (2025/0032201-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUCAS ALEXANDRE CALISTRO DORNELLES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ALEXANDRE CALISTRO DORNELLES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (apelação n. 5031783-28.2021.8.21.0001/RS). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 312 (trezentos e doze) dias-multa, à razão mínima unitária. Daí o presente writ, no qual a impetrante invoca a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente teria sido embasada em provas ilícitas, obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, em violação ao art. 244 do CPP. Explica que a busca "foi realizada com base no fato do paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico e ter corrido ao avistar a guarnição policial, circunstâncias consideradas inidôneas para justificar a abordagem pessoal" (fl. 16). Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da suposta busca pessoal ilegal. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fl. 43): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal em que a defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade da prova obtida em busca pessoal realizada sem fundada suspeita e violação de domicílio. No mérito, postula pela absolvição do réu, por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, pela redução da pena com aplicação de regime mais brando, suspensão da pena de multa e custas processuais. O Ministério Público, por sua vez, pleiteia o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) se a busca pessoal foi realizada em desconformidade com o Código de Processo Penal, configurando prova ilícita; (b) se houve violação ao direito à inviolabilidade de domicílio; (c) se as provas são suficientes para a condenação e, caso afirmativo, se cabe a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com fundada suspeita, conforme previsto nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e em consonância coma jurisprudência do STJ e STF sobre o tema. 2. Não houve violação de domicílio, considerando que o tráfico de drogas é crime permanente, permitindo o ingresso no local em situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF. 3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por meio dos laudos periciais, depoimentos dos policiais e demais elementos probatórios nos autos, sendo os depoimentos dos agentes públicos prova idônea para a condenação. 4. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que o réu não possui bons antecedentes, sendo reincidente, requisito essencial para a incidência do benefício. Pena redimensionada. 5. O julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente resolvida a questão e juridicamente fundamentada a decisão. Caso concreto em que devidamente prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional deduzida. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida. 2. Não há violação de domicílio quando o crime é permanente. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é cabível em casos de reincidência. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MIISTERIAL PROVIDO. Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta. Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito: [...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) [...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO