Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2177001/SP (2024/0393340-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: P L B DE M
REPRESENTADO POR: L L B DE M
ADVOGADOS: VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316
RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593
PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão desta relatoria de e-STJ fls. 509/514 que conheceu do recurso especial e deu parcial provimento para determinar o custeio pelo plano de saúde, conforme prescrição médica, dos tratamentos de psicomotrocidade e de psicopedagogia para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), excluindo-se, nesse caso, o acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino (e-STJ fls. 509/514). Em suas razões, a parte agravante defende o desacerto da decisão agravada, porquanto legítima a recusa de custeio das terapias de psicomotrocidade e de psicopedagogia. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 530/531. É o relatório. DECIDO. A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.295 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2153672/SP e REsp 2167050/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, na assentada de 26/11/2024, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal reconheceu a impossibilidade de limitação do número de sessões anuais de terapia multidisciplinar ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.295. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 509/514), para, em novo exame, determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, para que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA