Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712187/AM (2024/0292187-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
ANA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA - AM009372
ANA PAULA DA SILVA BEZERRA - AM005797
AGRAVADO: DANIEL FONSECA DE ANDRADE
ADVOGADO: MAYRA MAMED LEVY - AM008598
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "Apelação. Sentença extra petita. Adequação. Pool hoteleiro. Consumidor. Dano moral. Atraso. Entrega imóvel. Não ocorrência. Sucumbência. 1. A sentença extra petita padece de nulidade corrigível, mediante decote do excesso, não havendo necessidade de anulação integral da decisão. 2. A existência de pool hoteleiro não é suficiente para afastar a incidência do código de defesa do consumidor. 3. O simples des cumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A sucumbência em um grande número dos pedidos enseja a condenação dos litigantes ao pagamento do ônus sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida" (e-STJ fl. 306). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 328/331). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, II e III, § 1º, I, II e IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 2º do Código de Defesa do Consumidor e 406 do Código Civil. De início, aduz que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a alegação de que a sentença é "extra petita" em relação aos juros e à correção monetária e à tese de que não se aplica o CDC. Além disso, afirma que a sentença é "extra petita" em relação à troca do índice de juros de INCC para IPCA. Defende a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, considerando que a recorrida é usuária intermediária do bem e não destinatária final. Sustenta a aplicação da taxa SELIC diante da ausência de previsão contratual de outra taxa de juros e que a mesma não pode ser cumulada com correção monetária. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 396), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça reformou a sentença por ser parcialmente "extra petita", afastando da condenação a procedência do pedido de exclusão dos juros a ser atualizado a partir da data para a entrega do imóvel. No mais, a sentença foi mantida, tanto em relação à imperiosa aplicação do CDC quanto à troca do índice de correção do saldo devedor. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) No que tange à alegada violação do art. 1.013 do CPC e 406 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse de que modo ocorreu a violação dos referidos dispositivos legais, o que não permite a exata compreensão da controvérsia. Assim, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal de origem manteve a aplicação do CDC, considerando que "(...) malgrado a aquisição do imóvel tenha se dado com a finalidade de investimento, com a disponibilização de sua unidade à administração hoteleira, mediante o recebimento de importância pela utilização do bem, tal circunstância não é capaz de afastar a vulnerabilidade do adquirente no negócio firmado, sendo irrelevante a destinação dada ao objeto da avença, de modo que é imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (...)" (e-STJ fl. 309). De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que há relação de consumo na compra e venda firmada para fins de investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de forma profissional. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que inexiste relação consumerista na compra e venda entabulada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CDC. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPLORAÇÃO PELO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins de investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de forma profissional. 6. O acórdão vergastado assentou que não há exploração de atividade econômica hoteleira pela agravada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 7. Além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.973.751/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Por fim, cumpre atentar que a análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA