Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802960/PR (2024/0447030-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: LUCIANO MARLON RIBAS MACHADO - PR032674
CLARISSA WERNER LINHARES - PR051213
AGRAVADO: RESIDENCIAL PLANO LEVE S/A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Curitiba desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 86): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, COM FUNDAMENTO NO § 5^ DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI № 6.830/1980 E RESP REPETITIVO № 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. SUPOSTA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ANTE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA № 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A LOCALIZAR A DEVEDORA E SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 174 do CTN e 8º, §2º, e 25 da LEF. Sustenta que: (I) "tendo em vista que a prescrição interrompeu-se com o despacho que ordenou a citação, e que a demora no regular prosseguimento foi de responsabilidade do cartório, tem-se por óbvio que não se operou o lapso prescricional contra o Município de Curitiba"(fl. 108) e; (II) não ocorreu a intimação pessoal. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, ressalte-se que a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto à apontada violação ao art. 174 do CTN, negou seguimento ao recurso tendo em vista o entendimento proferido nos Temas 566 a 571, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, não será apreciado neste ponto. No que remanesce, tem-se que a Corte a quo reconheceu que "mesmo que a execução fiscal tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a demora na citação da devedora se deu em razão da inércia do próprio Fisco, que deixou de promover diligências efetivas para localização da executada" (fl. 92). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento pela impossibilidade de reexame quanto à responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, pois tal aferição esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se a ementa do referido julgado: A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipótese. Prescrição mantida. 2. Em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula do STJ, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010). 3. Agravo Interno do município não provido. (AgInt no AREsp 1.849.073/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 25 da LEF, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA