Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189395/MA (2024/0481290-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS
ADVOGADO: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA004683
RECORRIDO: ELZALINA ANACLETO DO VALE BEZERRA
ADVOGADO: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA003384
DECISÃO A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, este e outros recursos especiais como representativos da controvérsia, com a seguinte questão jurídica: Discussão sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão "extinção do processo". Nos termos do art. 256-B do RISTJ, c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determinei a abertura de vista dos REsps n. 2.178.328/MA, 2.178.318/MA, 2.178.300/MA e 2.178.291/MA ao Ministério Público Federal (MPF) para que, no prazo de 15 dias, se pronunciasse a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia. Da mesma forma, ordenei a intimação das partes para que, em prazo comum ao do MPF, apresentassem manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Assim, entendo que a matéria de direito em debate está adequadamente contemplada nos recursos mencionados, pelo que determino a distribuição do presente recurso sem a qualificação como representativo da controvérsia. Retirem-se as marcações, nos referidos autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ