Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795014/PR (2024/0431587-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: NEUCI ALVES BERNARDES
AGRAVADO: EVA VANUSA NOVAIS DOS REIS
AGRAVADO: JOSE SEVINHAGO
AGRAVADO: ALEXANDRA APARECIDA SANCHES MOSCARDI
AGRAVADO: LUCIA CZUSZ DA SILVA
AGRAVADO: ASSUNTA MONTEIRO DOS REIS
AGRAVADO: LUZIA VITORINO ELVIRA SEVINHAGO
AGRAVADO: JOSE SOARES DOS REIS
AGRAVADO: FABIO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MESSIAS DOS REIS
AGRAVADO: LUZINEI VANSAN
AGRAVADO: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: ELIAS GOMES DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CAMILLO DA SILVA
ADVOGADOS: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR022146
EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO - PR080851
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA PATRIMONIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO EM FACE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM MOMENTO POSTERIOR (TEMA 988 DO STJ) – URGÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O TRABALHO E O TEMPO A SER DEDICADO PELO –EXPERT PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA O VALOR DA HORA DE TRABALHO E A QUANTITADE TOTAL DE HORAS NECESSÁRIAS PARA O CASO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA PELA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Inicialmente quanto ao cabimento do recurso, entendo que se trata de hipótese excepcional que se configura como passível de aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça advindo com o julgamento do R Esp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT). 2. Embora a realização da perícia não envolva questões complexas, exigirá tempo e dedicação do perito para com as especificidades do caso, a quantidade de imóveis, e se mostra compatível com o trabalho a ser desenvolvido no caso." (e-STJ fls. 48/49). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que "(...) os honorários fixados em R$ 34.014,02, se mostram elevados e desproporcional, o que viola o artigo 95, §3º, inciso II do CPC." (e-STJ fl. 64). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No caso, o Tribunal estadual dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) No presente caso, a agravante demonstrou que haveria prejuízo decorrente do pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixado foi de R$ 34.014,02 (trinta e quatro mil, quatorze reais e dois centavos), consoante decidido na decisão agravada de mov. 64.1 – autos originários. Além disso, caso a questão não seja analisada em sede de agravo de instrumento, a prova pericial já terá sido produzida e a perita, em tese, recebido os seus honorários, sendo que seria inútil o julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Nesses termos, conheço do presente recuso por se tratar de hipótese excepcional à regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A agravante mov. 64.1 – autos originários) pretende a reforma da decisão agravada ( que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 34.014,02 (trinta e quatro mil, quatorze reais e dois centavos), fundamentando que além de estar alinhado com o valor da hora técnica regulamentado pelo APEPAR, atende adequadamente às especificidades e complexidade do trabalho a ser realizado. A agravante requer o provimento do recurso a fim de que seja determinada a minoração do valor dos honorários periciais ou a substituição do por outro da Comarca e que indique valor expert razoável para o ato. Da análise dos autos originários, depreende-se que o juízo levou em consideração a quo que o valor dos honorários periciais está associado ao caso concreto e às pretensões constantes na exordial. Ainda, denota-se que a perita utilizou como parâmetro a hora técnica da Associação dos peritos, avaliadores, mediadores, conciliadores, intérpretes e interventores do Paraná (APEPAR), cujo valor aprovado em 01/01/2023 foi de R$/h 499,83, sendo que a utilização deste referencial tem como parâmetro a fixação de verba honorária justa e apta a remunerar o tempo efetivamente empregado pelo profissional para a realização do trabalho, em vistoria, estudos, cálculos e outras atividades técnicas necessárias à entrega do laudo pericial. Em manifestação de mov. 43.1 – autos originários, a perita esclareceu a necessidade de 72 (setenta e duas) horas de trabalho para aferição dos seguintes pontos nos imóveis periciados: “inspeção completa nos imóveis englobando fundações, pilares, vigas, lajes, alvenarias, instalações hidráulicas e elétricas, a fim de coletar informações, incluindo inspeções visuais, medições e coleta de dados relevantes. Essa avaliação abrangente é essencial para identificar eventuais falhas e vícios construtivos que possam afetar a segurança e solidez dos imóveis.” Já no mov. 52.1 – autos originários a perita apresentou proposta de honorários periciais com redução do valor anterior em 10%, chegando no montante de R$ 34.014,02 (trinta e quatro mil, quatorze reais e dois centavos). O valor da perícia dividido pelo número de autores, mesmo se considerando serem menos imóveis, como argumentou a recorrente, parece adequado ao caso neste momento, sopesando ações semelhantes. No contexto dos autos, é de se concluir que embora a realização da perícia não envolva questões complexas, exigirá tempo e dedicação do perito para com as especificidades do caso, e se mostra compatível com o trabalho a ser desenvolvido em todos os imóveis, tendo em vista a necessidade de análise do processo, realização de diligência presencial para verificar a existência dos vícios de construção alegados na inicial, além de resposta aos quesitos e elaboração do laudo. Cumpre mencionar que são 14 (quatorze) autores e por mais que sejam apenas 9 (nove) imóveis, como alegou a agravante, pois alguns dos autores residem no mesmo imóvel, tem-se que o valor total dividido por 9 (nove) imóveis importa na quantia de R$ 3.779,33 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) para cada imóvel, que se mostra adequada e compatível com o que vem sendo cobrado em perícias semelhantes em outros autos. cada caso tem sua particularidade, demandando trabalhos diversos e de Ademais, complexidades diferentes. Por fim, vale destacar, ainda, que para fundamentar suas razões, a agravante não trouxe qualquer motivo técnico que justificasse a pretendida redução, limitando-se a alegar que essa verba deve ser estabelecida em valor razoável, sem nada especificar a respeito. Assim, considerando o trabalho a ser efetuado pela perita em todos os imóveis dos 14 (quatorze) autores, o valor homologado se revela compatível." (e-STJ fls. 50/52). Do trecho acima transcrito, verifica-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pela instância ordinária, porque demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA