Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805238/GO (2024/0451376-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPACI
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO008198
LIVIA ANDRADE TAVARES - GO026481
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Câmara Municipal de Vereadores de Itapaci contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 279): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EDIÇÃO DE LEI E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ADVOGADO E CONTADOR. DESCUMPRIMENTO. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui ato de reconhecimento, por parte do subscritor, da ilicitude da conduta e promessa de readequá-la à lei. Uma vez aceito, referido termo tem natureza de título extrajudicial, e o descumprimento da avença autoriza a execução, nos termos do art. 5º, § 6º, Lei 7.347/85. 2. Incumbe ao embargante a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, in casu, a desconstituição da certeza, liquidez e exigibilidade do TAC, ou ainda a demonstração da quitação do débito. 3. Não se desincumbindo o embargante desse múnus, a execução permanece hígida, e perfeitamente exigível. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 404/411). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 123, I e 393 do CC; arts. 21 e 42 da LRF; art. 8º da Lei Complementar nº 173/20; e art. 74 da Lei nº 14.133/21. Sustenta, em síntese, que "referido TAC foi apenas parcialmente cumprido não por desídia da ora recorrente, mas em virtude de manifesta inviabilidade, a qual se desdobrou em diversas razões. [...] Verifica-se que o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado em 24 de agosto de 2020, portanto, durante o período das eleições municipais para o mandato eletivo de 2021/2024. Inobstante, o TAC não pode ser cumprido em sua integralidade no prazo estipulado em virtude de restrição legal, bem como em decorrência dos efetivos jurídicos da PANDEMIA. Logo, a pandemia e os efeitos por ela causados sobre os municípios são perfeitamente qualificados como força maior ou caso fortuito [...] Em novembro de 2020, a ora recorrente informou a impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados no Termo de Ajustamento de Conduta em razão da previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal que impede a realização de aumento de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato eletivo. [...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar (LC) 173/2020, que proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia da Covid-19. A decisão se deu no Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137)." fls. 427/430) Aduz que "diversamente do aventado no Acórdão vergastado, não se tratou de uma decisão consciente da recorrente de descumprir o TAC em questão, mas de superveniente ocorrência de alteração legislativa que alterou o próprio fundamento das exigências proferidas pelo Ministério Público. Vale lembrar que a Lei Federal nº 14.039/2020 define o trabalho de advogados e contadores como técnico e singular, quando comprovada a notória especialização, e permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública. Portanto, não subsiste mais o interesse processual do ora recorrido, haja vista que o objeto da Execução, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta, é a nulidade dos contratos de assessoria jurídica e contábil firmados de forma direta. [...] Assim, a Câmara de Itapaci logrou êxito em demonstrar que o não cumprimento das obrigações assumidas no TAC decorreu de caso fortuito ou força maior, o que implica na existência de condição juridicamente impossível, que suspende o atendimento das demais obrigações, e torna o pacto inexigível, caracterizando, consequentemente, a nulidade da execução." (fls. 431/342) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. Ainda que assim não fosse, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 284/285): [...] as outras teses: de que o ajuste foi parcialmente cumprido, por lei, com a criação dos cargos de procurador legislativo e contador e que a realização foi inviabilizada por força da Lei 173/2020 (covid-19), que vedou o aumento das despesas, implicando na existência de condição juridicamente impossível e a não realização do concurso em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impedia a realização de aumento de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato eletivo, não se sustentam. Não obstante todo o esforço vertido pela apelante, ainda que se considerasse os supostos entraves legais (período eleitoral, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 173/2020) e circunstanciais havidos (covid-19), a bem da verdade, é que o Termo de Ajustamento de Conduto não foi comprido. Isso porque a apelante foi notificada por diversas vezes pelo Ministério Público, participando de reuniões, mas, ainda assim, sem nenhum sucesso (mov. 01, arq. 02, autos 5066159-50.2023.8.09.0083). Além disso, o parquet bem consignou que não haveria o impacto financeiro, na medida que os valores já eram despendidos com contratos particulares, e que deveria ter sido regularizada a prestação da atividade, através da instauração do concurso público. Não obstante, ainda que listadas aqui como argumentos ao não cumprimento, as questões legais e orçamentárias levantadas pela Casa Legislativa foram devidamente superadas, com inclusão do orçamento na LOA, a aprovação do recurso financeiro para contratação de empresa para a realização do concurso e a reestruturação legal da organização do quadro de pessoal, com a respectiva criação dos cargos (mov. 01, arq. 03, autos 5066159- 50.2023.8.09.0083). Todavia, quando tudo tendia à abertura do concurso, como anteriormente ajustado, a Casa se pautou nas novas leis (14.133/2021 e 14.039 /2020) que previam a possibilidade da inexigibilidade da licitação, para não concluir o procedimento, alegando perda de objeto. Veja-se, portanto, que houve uma escolha por parte da apelante em não cumprir o que anteriormente fora compromissado, e não a perda do objeto do termo firmado, como tenta argumentar. Acresça-se, por fundamental que o propósito no qual deu ensejo à sua instauração foram justamente a imparcialidade e lisura, e o melhor aproveitamento dos recursos públicos, o que continua a ser vituperado. Ou seja, a contratação dos serviços jurídicos e contábeis viola exatamente o objetivo do acordo. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA