Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843629/RJ (2025/0021259-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ROBERTO SARDINHA JUNIOR - RJ066540
AGRAVADO: HELLEN ARAUJO DA SILVA
ADVOGADOS: FABÍOLA REIS DE ANDRADE - RJ121776
MARCELO MARTINS MENEZES - RJ231308
INTERESSADO: JUCARA NASCIMENTO DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos estético e moral. Autora que caiu em bueiro de responsabilidade da prefeitura municipal do Rio de Janeiro. Sentença de parcial procedência, com a condenação do município ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e moral, também no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Responsabilidade civil objetiva por omissão específica. Sobejamente comprovado nos autos a ocorrência do fato lesivo. Danos estético e moral devidamente configurados. Verba indenizatória arbitrada em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo majoração, nem redução. Aplicabilidade do enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça à espécie. Termos iniciais constantes do julgado em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, eis que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. (AgInt no AR Esp nº 1.983.815/RJ). De outro viés, com razão o réu, porquanto deve ser excluída sua condenação ao pagamento da taxa judiciária, eis que legalmente isento, nos termos dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, da Lei estadual nº 3.350/1999. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais e estéticos, decorrente de queda da parte autora em bueiro (má conservação do local), porquanto definido em patamar que ofende o princípio da razoabilidade e redunda em enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: A verba indenizatória fixada a título de danos morais e estéticos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, afigura-se manifestamente excessiva e desarrazoada, restando patente a inobservância dos parâmetros fundamentais que devem nortear o balizamento da indenização em casos análogos ao presente. A Jurisprudência deste C. Superior Tribunal já consolidou entendimento sobre a possibilidade de exercer o controle do valor arbitrado nas indenizações por dano moral, evitando, desse modo, o abuso ou equívoco no arbitramento, verbis: [...] Ora, a verba indenizatória deve ser arbitrada de acordo com a extensão do dano, em estrita observância aos artigos 927 e 944 do Código Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a consequente violação ao comando disposto no artigo 884 do mesmo diploma legal. [...] A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a fixação da indenização por danos morais deve observar dois princípios básicos: a) o dano não pode ser fonte de lucro; e b) a lógica do razoável. Em razão da ausência de critérios legais rígidos quanto ao arbitramento do valor do dano moral, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabelece alguns parâmetros no intuito de evitar o arbítrio e o enriquecimento sem causa: [...] Nas hipóteses de acidentes urbanos em que é atribuído ao Poder Público a responsabilidade civil pela reparação do dano, o princípio da moderação é de aplicação obrigatória, uma vez que, caso contrário, a punição recairia injustamente sobre toda a sociedade. É evidente que o recorrente lamenta o acidente com a parte recorrida e com ela se compadece. Porém, trata-se de fatalidade. A queda indicada na petição inicial normalmente não provocaria lesão de tal gravidade, e a suposta omissão municipal não consiste em culpa grave, na medida em que o evento implica em exceção. (fls. 548-551). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 8. Assim, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva da municipalidade, cumpre examinar as verbas indenizatórias. 9. Com efeito, justificável, a compensação pelos danos moral e estético, merecendo destaque, nesse tópico, trecho elucidativo da sentença (fls. 458/459 do índice 454): Isto posto. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos estéticos, sendo que tais valores serão monetariamente corrigidos desde a data do arbitramento (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ), e acrescidos de juros de mora. desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ). já que se trata de responsabilidade extracontratual. Enquanto o dano material importa em lesão a bem de natureza patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a integridade psicológica, causando à vítima dor, sofrimento, vexame, humilhação. É certo que. para a configuração do dano moral, a dor ou sofrimento suportado deve ser capaz de interferir intensamente no estado emocional do ofendido, rompendo o seu equilíbrio psicológico, ao contrário dos dissabores e angústias que integram a normalidade do nosso cotidiano. O evento narrado na inicial causou à parte Autora, certamente, dor. angústia e aflição, rompendo seu equilíbrio psicológico, ofendendo bens ligados a direitos fundamentais da pessoa humana. Quanto à fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre grau de culpa, duração e intensidade do sofrimento, dentre outros fatores, de sorte que a quantia arbitrada não seja tão irrisória a ponto de nada representar, nem tampouco exagerada que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra. Para fixação do quantum indenizatório, será levado em consideração o fato de que a autora apresentou Incapacidade Total e Temporária (ITT) conseqüente a lesão sofrida pela Autora, em função da extensão da lesão sofrida estimada em 07(sete) dias. quando esteve impossibilitada de exercer suas atividades habituais, e que. felizmente, não suporta nenhuma seqüela funcional decorrente do acidente ocorrido. Impõe-se que o arbitramento seja feito com moderação, orientando-se pelos critérios acima referidos, e ainda pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que entendo razoável e proporcional o montante de RS 10.000.00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Os danos estéticos - marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade - também estão caracterizados, conforme prova pericial produzida nos autos. Nada obsta a conjugação do dano estético com o dano moral, porque atingem esferas distintas. Enquanto o dano estético é uma alteração morfológica no corpo, atinge a visão e causa desagrado e repulsa, no dano moral o sofrimento é mental, psíquico e de foro intimo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já pacificou o seguinte entendimento através da sua Súmula número 96: "As verbas relativas ás indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis". Conforme conclusão de fl. 17 do laudo pericial, foi reconhecido dano estético de grau mínimo. O valor a ser arbitrado deve levar em consideração a marca deixada, sua gravidade, extensão e localização. Ponderando todos esses fatores, mostra-se razoável o valor de RS 10.000,00 (dez mil reais). 10. Diante das circunstâncias apresentadas nos autos, presente o dever de indenizar pelo dano estético, eis que evidenciado pela instrução probatória, e o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cumpre com a sua finalidade, ante a mácula de grau mínimo. 11. Da mesma forma, o valor fixado na sentença a título de compensação pelo dano moral – R$10.000,00 (dez mil reais) – mostra-se adequado, razoável e proporcional, não merecendo redução, nem majoração, porque consideradas as peculiaridades do caso concreto, e condizente com a extensão do dano suportado pela autora, estando, também, em consonância com o enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, pois a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (fls. 535-537, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN