Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 979010/SP (2025/0033214-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: RICHARD RODRIGO DA CRUZ CRISTOFOLI
ADVOGADOS: FÁBIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD RODRIGO DA CRUZ CRISTOFOLI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos (fls 89/90). Nas razões do agravo, o agravante junta o documento faltante e pleiteia a reconsideração da decisão singular. É o relatório. DECIDO. Considerando a posterior juntada do acórdão da revisão criminal, peça essencial ao deslinde da impetração, por economia processual, reconsidero o pronunciamento judicial de fls. 89/90 e passo à análise do mérito deste writ. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD RODRIGO DA CRUZ CRISTOFOLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2374037-51.2024.8.26.0000. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo. Requer, ao final, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Com efeito, a matéria tratada neste writ já foi ventilada perante esta Corte Superior, no bojo do HC n. 856.124/SP. Assim, o presente habeas corpus nada mais é do que mera repetição de pedido já analisado em outro writ, tendo sido proferida a seguinte decisão, a qual, inclusive, já transitou em julgado: No mais, quanto ao pedido de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, são condições para que o condenado faça jus à referida diminuição da pena: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. No caso, observa-se, na sentença primeva, que a aplicação da minorante foi indeferida em virtude de o paciente ostentar três práticas de atos infracionais correspondentes ao crime de tráfico de drogas e pela proximidade temporal com o delito aqui analisado (fls. 67-68). Nesse ponto, observo que a orientação exposta pela jurisdição ordinária não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada, em 08/09/2021, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, no qual prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. O acórdão ficou assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. PREVALECIMENTO DE ENTENDIMENTO INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. TESE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS HÁBEIS A RECOMENDAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, NO CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2. Na esfera da Lei n. 8.069/1990, as medidas socioeducativas aplicadas em resposta a ato infracional cometido por adolescente possuem o objetivo de responsabilização quanto às consequências lesivas do ato, a integração social e garantia de seus direitos individuais e sociais, bem como a desaprovação da conduta infracional (art. 1.º, § 2.º, incisos I, II e III, da Lei n. 12.594/2012 - SINASE). 3. No entanto, apesar de a medida socioeducativa, impositiva e preponderantemente pedagógica, possuir certa carga punitiva, certo é que não configura pena e, portanto, não induz reincidência nem maus antecedentes. Nessa medida, é incompatível considerar o registro de anterior ato infracional, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, como elemento caracterizador da dedicação do agente a atividades delituosas, obstando a minorante, equiparando a conduta a crime hediondo e recrudescendo a execução penal. 4. Vale dizer, o registro da prática de fato típico e antijurídico por adolescente (inimputável), que não comete crime nem recebe pena, atingida a maioridade penal, não pode ser utilizado como fundamento para se deduzir a dedicação a atividades criminosas, e produzir amplos efeitos desfavoráveis na dosimetria e execução da pena. 5. No caso concreto, foi tida por inidônea a fundamentação que fez alusão genérica ao histórico infracional para concluir pela comprovação da dedicação às atividades criminosas, sobretudo porque nenhum outro dado foi extraído do conjunto probatório para respaldar a conclusão de que os agentes vinham se dedicando à atividade criminosa, o que tampouco foi possível identificar a partir da quantidade não expressiva de entorpecente. 6. No entanto, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial e ressalvado o entendimento desta Relatora para o acórdão, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; grifamos) Logo, considerando que as instâncias apresentaram fundamentação concreta para concluir pelo engajamento do paciente em atividades criminosas, bem afastado o redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de hipótese de reiteração de pedidos, ainda que realizada contra acórdãos diferentes, sendo inadmissível a impetração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - No presente caso, restou devidamente caracterizada a reiteração de pedidos entre o habeas corpus e o REsp n. 1.840.750/RS, já transitado em julgado, uma vez que ambos possuem identidade de partes e de causa de pedir (ausência de fundamentação idônea a ensejar o afastamento da redutora capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Precedentes. III - É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 687.797/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2003), CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE ARMAS. OPERAÇÃO OMERTÀ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que denega habeas corpus quando inadmissível, consoante previsão do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. O decisum combatido permite verificar que, no julgamento RHC n. 137.914/MS, este órgão colegiado não se limitou a analisar a legalidade do decreto preventivo, pois apreciou decisões proferidas posteriormente, que mantiveram a custódia cautelar do recorrente, a última datada de 16/8/2021. 3. Na mesma oportunidade, a Sexta Turma examinou petição protocolada pela defesa após a interposição do recurso ordinário, na qual alegava que ocorreram fatos novos no decorrer da instrução, que reputa demonstrarem a desnecessidade de sua custódia cautelar, enumerando-os. Tais eventos são os mesmos indicados neste recurso ordinário, circunstância que evidencia a mera reiteração de pedidos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 156.181/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 89/90) e não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)