Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeAR 1169/CE (2009/0056330-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ SINPRECE
ADVOGADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) - CE004019
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO LUCIANO MENDES GONDIM
INTERESSADO: FRANCISCO LÚCIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: FRANCISCO LUIZ ALVES
INTERESSADO: FRANCISCO LUIZ FERNANDES
INTERESSADO: FRANCISCO LUIZ PEREIRA PINTO
INTERESSADO: FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: FRANCISCO MARCAL PINTO
INTERESSADO: FRANCISCO MARTINS FERREIRA FILHO
INTERESSADO: FRANCISCO MIRTO PESSOA LOPES
INTERESSADO: FRANCISCO MOREIRA FILHO
INTERESSADO: FRANCISCO MOREIRA MONTORIL
INTERESSADO: FRANCISCO NECO DE SOUZA
INTERESSADO: FRANCISCO NILTON MAIA
INTERESSADO: FRANCISCO NUNES VIANA
INTERESSADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA NÓBREGA
INTERESSADO: FRANCISCO ORLANDO PIRES MAIA
INTERESSADO: FRANCISCO OZARIAS MARTINS
INTERESSADO: FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA
INTERESSADO: FRANCISCO PAIXÃO MARQUES
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA CHAVES
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA FLOR
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA - CE003538
ALEXEI TEIXEIRA LIMA - CE014003
DECISÃO Mediante a petição de fls. 713-722, ROSÂNGELA PEREIRA LIMAVERDE FÉLIX informa que "conforme se verifica às fls. 575/581, a peticionante se habilitou nos presentes autos com vistas a acompanhar e informar no processo de inventário (0035158-36.2015.8.06.0071) a existência dos créditos aqui discutidos". Acrescenta que foi destituída do cargo de inventariante do espólio de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Ao final, requer a habilitação de FRANCISCO PAULO LIMAVERDE PEREIRA, DIANE MARIA PEREIRA LIMA VERDE, MARIA ESTER LIMAVERDE PEREIRA, MEIRELANE MARIA PEREIRA LIMAVERDE SANTOS, LÚCIA VERONICA MACHADO MOREIRA, KÁTIA MARIA DE SOUSA PEREIRA e MÁRCIA MAGDA DE SOUZA PEREIRA na qualidade de herdeiros de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, bem como a intimação da atual inventariante, ADELÂNIA CANUTO DE SOUSA. Às fls. 763-779, ADELÂNIA CANUTO DE SOUSA requer sua habilitação em razão do falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Junta procuração, cópia de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, termo de compromisso de inventariante e documento pessoal incompleto. É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que, ao contrário do que afirma às fls. 713-722, ROSÂNGELA PEREIRA LIMAVERDE FÉLIX não chegou a ser efetivamente habilitada nos presentes autos. Isso porque antes de apreciar o pedido inicial de habilitação apresentado às fls. 575-581, a decisões de fls. 620-621 e 642-643 determinaram a intimação do Sindicato exequente e da parte interessada para prestar esclarecimentos e regularizar inconsistências. Feito esse breve esclarecimento, tenho que o pedido de fls. 713-722 não merece acolhimento. A requerente não possui legitimidade para postular em juízo em nome de terceiros (art. 17 do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 713-722, facultando aos interessados requerer habilitação nos autos mediante apresentação de documentação pessoal e procuração. Relativamente à habilitação pretendida às fls. 763-779, antes de apreciá-la, intime-se ROSÂNGELA PEREIRA LIMAVERDE FÉLIX a fim de que regularize o pedido mediante apresentação da certidão de óbito de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e da íntegra do seu documento pessoal. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS