Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193919/AL (2025/0024508-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
NELSON PILLA FILHO - RS041666
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
RAFAEL SGANZERLA DURAND - AL010132A
RECORRIDO: RODRIGO DE ARAUJO RAMALHO FILHO
ADVOGADOS: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil SA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 57): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO ORIUNDO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16.798/98. CONDENAÇÃO GENÉRICA EM AÇÃO COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TÍTULO ILÍQUIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso de apelação (fls. 84-91). Nas razões do recurso, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 485, VI, e 783 do CPC, e aos arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/90. Argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito. Além disso, aponta que a supressão da fase de liquidação retira a liquidez e a exigibilidade do título, pugnando pela suspensão do processo. Admitido o recurso especial na origem, em relação à alegada ofensa aos arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/90, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. A questão relativa à definição acerca do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no RE n. 1.445.162/DF, a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22- 02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Em decisão publicada no DJe de 11/3/2024, o Relator do recurso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento de "[...] todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.[...]". Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF, vinculado ao Tema 1.290/STF, sejam tomadas as providências previstas nos arts.1.039, caput, e 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)