Indisponibilidade / Seqüestro de BensMedidas AssecuratóriasDIREITO PROCESSUAL PENALMandado de Segurança
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Partes do Processo
LUIZ TOMASI
CPF
Autor
ENGETOM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
CNPJ
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Reu
Advogados / Representantes
JONAS MACHADO RAMOS
OAB/SC 024625·CPF·Representa: Autor
SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO
OAB/SC 036586·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FELIPE DE CASTRO
OAB/SC 039928·CPF·Representa: Autor
SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO
OAB/SC 008042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/02/2025, 15:23
Transitado em Julgado em 18/02/2025
18/02/2025, 15:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 97993/2025
10/02/2025, 19:16
Protocolizada Petição 97993/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/02/2025
10/02/2025, 18:54
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2025
10/02/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
07/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31004/SC (2025/0032504-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUIZ TOMASI
IMPETRANTE: ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO - SC008042
JONAS MACHADO RAMOS - SC024625
SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO - SC036586
MATHEUS FELIPE DE CASTRO - SC039928
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUIS TOMASI e ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu de agravo interno interposto pelos ora impetrantes interposto em face de decisório colegiado daquele Tribunal que havia decretado a indisponibilidade de bens de sua propriedade. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS EM FACE DOS RECORRENTES. ALMEJADA LIBERAÇÃO DOS VALORES OU SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. DECISUM REFERENDADO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ATO UNIPESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno em Petição Criminal n. 5051424-16.2024.8.24.0000, Rel. Des. LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, 3ª Câmara Criminal do TJ/SC, unânime, julgado em 21/01/2025) Narra a defesa que os impetrantes tiveram bens de sua propriedade (automóveis e ativos financeiros) sequestrados no bojo de investigação denominada "Operação Maktub" até o valor de 1.314.005,58 (um milhão, trezentos e quatorze mil, cinco reais e oito centavos), sob o fundamento de buscar a satisfação do prejuízo apurado durante a investigação. Menciona que a medida cautelar está vinculada ao Pedido de Prisão Preventiva n. 5049444-34.2024.8.24.0000 e à Ação Penal n. 5048735-96.2024.8.24.00, ambas em trâmite na 3ª Câmara Criminal do TJ/SC, e aponta a prevenção do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do Habeas Corpus n. 935.817, que impugnava a primeira prisão preventiva decretada. Quanto à questão objeto da controvérsia no presente mandado de segurança, sustenta que "a constrição patrimonial da forma como efetivada tornou indisponível quase a totalidade do patrimônio do acusado e da pessoa jurídica da qual é sócio proprietário sem que haja qualquer motivo para tanto e, o que é pior, em absoluto descompasso com o suposto dano apurado, limitado em R$ 1.314.005,58" (e-STJ fl. 11). Isso porque, no entender da defesa, o suposto prejuízo correspondeu a aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Afirma que o valor bloqueado consubstancia quantia indispensável ao regular funcionamento da empresa que conta com cerca de 60 funcionários ativos e depende de tais valores para custear a manutenção da estrutura física da empresa, assim como contas em aberto com fornecedores, prestadores de serviço e obras em andamento. Pondera que, no relatório final apresentado pela Polícia Judiciária, não há qualquer referência a movimentações financeiras suspeitas voltadas à ocultação ou dilapidação de patrimônio. Por fim, assevera que somente a sede da empresa, avaliada em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), seria suficiente para arcar com o alegado prejuízo ao erário. Pede, assim, liminarmente e no mérito, seja: b.1. determinada a exclusão do CPF de Luiz Tomasi e do CNPJ da Engetom Construção Civil Ltda. do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens e garantida a liberação de todos os bens imóveis do dos Impetrantes; b.2. determinado o levantamento da restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD e garantida a liberação de todos os veículos dos Impetrantes até o momento apreendidos. (e-STJ fl. 14) É o relatório. Passo a decidir. Da prevenção Aponta a defesa dos impetrantes a prevenção do Min. Antonio Saldanha Palheiro para o julgamento desta impetração, por ter ele decidido o Habeas Corpus n. 935.817/SC, autuado no STJ em 09/08/2024. Observo, entretanto, que o presente mandado de segurança me foi distribuído por prevenção, em virtude de decisão por mim proferida no Habeas Corpus n. 906.317/SC, autuado nesta Corte em 05/04/2024, e no qual estava em questão a prisão preventiva de Luiz Tomasi decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC, em 22/02/2024, no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n. 5000344-97.2024.8.24.0166. Naquele feito, ao impetrante LUIS TOMASI era imputada a suposta prática dos crimes, previstos no art. 288, caput, art. 337-F c/c o artigo 62, inciso III, bem como o artigo 337-K, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "b", todos do Código Penal que resultou no oferecimento de denúncia na Ação Penal n. 5000590-93.2024.8.24.0166/SC, na qual se narrava terem os denunciados se associado para o fim de cometer crimes licitatórios no Município de Forquilhinha/SC durante o anto de 2023 e início de 2024. Fazia-se referência, especificamente, à Concorrência Pública n. 166/PMF/2023, n. 91/PMF/2023 e n. 133/PMF/2023. Foi juntada a esses autos decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC, datada de 04/11/2024 (e-STJ fl. 361), declinando de sua competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o julgamento da mencionada ação penal, assim como de todos os processos a ela relacionados: 5000558-88.2024.8.24.0166, 5000204-63.2024.8.24.0166 e 5000344-97.2024.8.24.0166. Menciona, ainda, o Juízo de 1º grau, que os processos deveriam ser distribuídos por dependência aos autos 5049444-34.2024.8.24.0000, 5051424-16.2024.8.24.0000 e 5027802-05.2024.8.24.0000. Por sua vez, a leitura da representação policial pelo sequestro de bens (e-STJ fls. 45/57) deixa entrever que o pedido encontra fundamento no resultado das diligências realizadas no Inquérito Policial n. 5049444-34.2024.8.24.0000 (IP n. 645.24.00008) no qual foram apurados "indícios de fraude na Concorrência Pública n.º 184/PMF/2021, destinada à construção do ginásio anexo à Escola do Bairro Santa Líbera. Foram, ainda, identificados indícios de fraude nas três Concorrências Públicas destinadas à cobertura do mesmo ginásio: as licitações n.º 91/PMF/2023, n.º 133/PMF/2023 e n.º 166/PMF/2023. Além disso, desvelou-se possíveis ilicitudes na Carta Convite n.º 004/PMF/2023, destinada à contratação de uma empresa para a execução de aterro também do ginásio" (e-STJ fl. 46). Com efeito, já no relatório da decisão do Desembargador Relator que deferiu o sequestro de bens na Petição Criminal n. 5051424-16.2024.8.24.0000/SC (e-STJ fls. 79/94), lê-se que "Trata-se de representação por sequestro de bens, formulado pelo Delegado de Polícia Civil, responsável pela Delegacia de Combate à Corrupção e Investigação de Crime contra o Patrimônio (DECOR), em desfavor de Luiz Tomasi; José Cláudio Gonçalves; Ricardo Alexandre Ximenes; Odivaldo Dal Toé; Lilian Bittencourt Colombi e Engetom Construção Civil Ltda., em razão da existência de provas suficientes acerca de fraudes nas Concorrências Públicas n. 184/PMF/2021, n. 91/PMF/2023, n. 133/PMF/2023, n. 166/PMF/2023 e na Carta Convite n. 004/PMF/2023, supostamente praticadas pelos representados, em coautoria, com o Prefeito Municipal de Forquilhinha, José Cláudio Gonçalves, conhecido por "Neguinho", durante o exercício do ofício e relacionada ao desempenho da função pública" (e-STJ fl. 79). De outro lado, a leitura do relatório da decisão proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro no Habeas Corpus n. 935.817/SC (autuado no STJ em 09/08/2024) indica que, naquele feito, estava em questão prisão preventiva decretada pela "prática, em tese, de crimes de fraude à licitação – "(frustração do caráter competitivo de licitação; afastamento de licitante; previstos nos arts. 312, 337-F e 337- K, todos do Código Penal)" – em certame realizado no Município de Praia Grande/SC" (negritei). Nítido, assim, que, a par de o habeas corpus que gerou minha prevenção ter sido autuado antes nesta Corte, a questão em debate nestes autos está diretamente relacionada a supostos delitos concorrenciais praticados no Município de Forquilhinha/SC, e não no Município de Praia Grande/SC. Diante desse contexto, entendo correta a minha prevenção para o julgamento do presente mandado de segurança, conforme identificado pela Secretaria Judiciária, e rejeito a alegação da defesa. Do objeto da impetração Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal de 1.988, a competência desta Corte para julgamento de mandado de segurança originário é restrita às seguintes autoridades: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) Vê-se, assim, que esta Corte não detém competência para julgar mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora é Turma de Tribunal de Justiça. Não é por outro motivo que o enunciado n. 41 da Súmula desta Corte dispõe: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Coerente com esse entendimento, a jurisprudência desta Corte tem, reiteradamente, declarado sua incompetência para o julgamento de mandados de segurança impetrados em face de acórdãos de Tribunais de segundo grau, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 41 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Na espécie, o ato apontado como coator é aresto proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual o mandamus não pode ser conhecido, porquanto este Sodalício carece de competência constitucional para a cognição do feito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no MS n. 28.674/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. 2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado no enunciado da Súmula n. 41 do STJ, este Superior Tribunal não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Assim, eventual irresignação contra decisão judicial que impôs restrições de natureza cautelar contra determinada empresa (como a proibição de contratação com o município, por exemplo), deve ser impugnada pela via própria. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 28.366/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ante o exposto, por ser incabível o Mandado de Segurança ora sub judice, indefiro a inicial, nos termos do art. 5º, II, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, assim como com o art. 212 do Regimento Interno desta Corte, e decreto a extinção do processo, a teor do art. 485, I, do CPC (Lei 13.105/2015). Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmula 105/STJ). Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 31004/SC (2025/0032504-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUIZ TOMASI
IMPETRANTE: ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO - SC008042
JONAS MACHADO RAMOS - SC024625
SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO - SC036586
MATHEUS FELIPE DE CASTRO - SC039928
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
06/02/2025, 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2025
06/02/2025, 18:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator) - pela SJD
06/02/2025, 09:06
Distribuído por dependência ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - TERCEIRA SEÇÃO. Processo prevento: HC 903617 (2024/0116894-9)