Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211226/RS (2025/0033536-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE: JAILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DANYELLE DA SILVA GALVÃO - SP340931
LEANDRO RACA - SP407616
ALICE PEREIRA KOK - SP442261
GUILHERME ANTONIO FERREIRA FERRAZ - SP508915
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - RS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por JAILSON FERREIRA DA SILVA, no qual aponta como suscitados o Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS (Inquérito Policial n. 5258796-47.2023.8.21.0001) e o Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (Inquérito Policial n. 5069285-80.2023.4.04.7100). Aduz que os Juízos Estadual e Federal estão conduzindo investigações paralelas, decorrentes de CPI da Câmara dos Vereadores de Porto Alegre/RS, sobre o mesmo suposto fato delitivo, qual seja, a atuação de grupo empresarial em procedimentos de aquisição de materiais na forma de adesão a atas de registro de preços (ARP) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SMED) de Porto Alegre, no período de junho a outubro de 2022, o que configura litispendência. Assinala que, no âmbito do inquérito instaurado pela Polícia Federal, "foram promovidos o afastamento dos sigilos fiscal, bancário e cambial do Suscitante e de suas empresas (doc. 3), oportunidade na qual o mm. Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS afirmou a conexão probatória e intersubjetiva entre os fatos supostamente ocorridos em adesões a atas de registro preços em Porto Alegre e Canoas/RS e, portanto, afirmou-se competente para conhecer e julgar também os certames custeados com recursos municipais" (fl. 3). Assevera, entretanto, que, em janeiro de 2024, foi deflagrada a "Operação Capa Dura", fase ostensiva de investigação estadual que tramitava desde 1º/9/2023, junto ao 1º Distrito Policial de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, que instaurou o Inquérito Policial n. 5258796-47.2023.8.21.0001, a partir do encaminhamento da Portaria n. 107/2022 do Ministério Público de Contas do Estado (fl. 4). Expõe que, no âmbito do inquérito junto à Polícia Estadual, determinou-se a realização de busca e apreensão, a indisponibilidade de bens imóveis e de automóveis e o afastamento dos sigilos fiscal e financeiro em seu desfavor e de suas empresas, além de outros também investigados perante a Justiça Federal, envolvidos nas adesões às atas de registro de preços n. 02/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 15/2022 do Município de Porto Alegre/RS. Afirma que, "ao reconhecer que as investigações versavam sobre os mesmos fatos, a Polícia Federal representou pelo 'arquivamento parcial da presente investigação quanto às adesões às atas de registro de preços n.º 02/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 15/2022 do Município de Porto Alegre/RS, prosseguindo, contudo, para as adesões 100681/2021 e 100699/2021 do município de Canoas/RS e adesão 12/2022 de Eldorado do Sul/RS', e ao mesmo tempo, pelo compartilhamento das provas produzidas na investigação estadual (doc. 8), no que foi acompanhada pelo Ministério Público Federal (doc. 9)" (fl. 5), pleitos que foram deferidos pelo Juízo Federal. Ademais, informa que, em 21/10/2024, o Juízo Estadual decretou sua prisão preventiva, a qual perdura até o momento. Argumenta, assim, nos termos da jurisprudência do STJ, a competência da Justiça Federal – Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS –, tendo em vista o interesse da União, pois "se investiga a prática de crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e fraude em licitação, a partir de suposto desvio de verbas do FUNDEB e municipais, bem como de compra de materiais (livros, chromebooks e kits pedagógicos) por meio de adesões a atas de registro de preços dos municípios de Porto Alegre, Canoas e Eldorado do Sul, com indícios superfaturamento e inobservância de procedimentos" (fl. 12). Salienta que, "ao decretar a quebra de sigilo bancário, cambial e fiscal, o Juízo Federal afirmou sua competência para processar e julgar os fatos – tanto as aquisições custeadas por verbas do FUNDEB, quanto por verbas municipais –, diante da conexão probatória e intersubjetiva" (fl. 14), o que e justifica a reunião dos procedimentos. Conclui que, tendo em vista se tratar de juiz constitucionalmente incompetente, não somente os atos decisórios, o que inclui a decisão que decretou a prisão preventiva, mas todo o inquérito conduzido perante o Juízo da 1ª Vara Estadual de Processos e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS, devem ser declarados nulos. Requer, assim, o deferimento da liminar para "(i) suspender tramitação dos inquéritos n. 5258796-47.2023.8.21.0001 e 5069285-80.2023.4.04.7100, (ii) suspender eficácia de todas as decisões proferidas pelo MM. Juízo 1ª Vara Estadual de Processos e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS ou, subsidiariamente, a suspensão da eficácia da decisão que determinou a prisão preventiva do Suscitante, até o julgamento definitivo do mérito do presente feito" (fl. 22). No mérito, pleiteia "seja o presente conflito de competência julgado procedente para reconhecer a competência da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS para julgar os fatos em questão e, consequentemente, seja reconhecida a incompetência da 1ª Vara Estadual de Processos e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS, bem como a nulidade de todos os atos e decisões proferidas nos autos do inquérito n. 5258796- 47.2023.8.21.0001 e apensos, sobretudo aquela que determinou a prisão preventiva do Suscitante" (fls. 22/23). Manifesta, ainda, a oposição ao julgamento virtual deste conflito de competência, bem como o expresso interesse da defesa em sustentar oralmente suas razões. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que a parte interessada pode suscitar conflito de competência, contudo, para a configuração do referido incidente processual é indispensável a judicialização bilateral da controvérsia, porquanto, nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal - CPP, ocorre conflito de competência quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso, ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. O presente incidente não se faz acompanhar de decisão prolatada ou de manifestação da Justiça Estadual acerca de eventual existência de litispendência entre os supostos fatos apurados pela Justiça Federal. Outrossim, em decisão de fls. 102/104, a Justiça Federal concluiu que, "noticiada a existência de investigação, inclusive em estágio mais avançado, perante a esfera estadual, tendente a apurar as aquisições fraudulentas realizadas pela SMED de Porto Alegre/RS, não mais se justifica o prosseguimento das apurações, quanto a tal ponto, perante à Polícia Federal" (fl. 103; grifei), motivo pelo qual determinou o arquivamento parcial do Inquérito Policial "no que concerne às supostas infrações penais relacionadas às contratações realizadas pelo Município de Porto Alegre/RS mediante as Adesões à ARP n. 02/2022, n.° 04/2002, n.º 05/2022; n.º 06/2022, n.º 07/2022 e n.º 15/2022" (fl. 103). Consignou, assim, que "as apurações no presente IPL alcançarão, apenas, supostas infrações penais relacionadas às contratações decorrentes das Adesões à ARP n.º 100681/2021 e n.º 100699/2021, do Município de Canoas/RS, e da Adesão à ARP n.º 12/2022, do Município de Eldorado do Sul/RS" (fl. 103). Como se vê, a Justiça Federal determinou o parcial arquivamento do inquérito policial no tocante às supostas infrações penais que não mantinham relação com o interesse da União, deixando a respectiva investigação no âmbito da Justiça Estadual, motivo pelo qual não se vislumbra, em juízo perfunctório, a alegada incompetência do Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS. Além disso, em razão da determinação da cisão da investigação pelo Juízo Federal, é preciso que seja esclarecido pela Justiça Estadual se foram acolhidos os fundamentos apresentados ou se houve divergência. Por fim, imprescindível que seja esclarecido pela Justiça Estadual a natureza dos fatos delitivos em apuração que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora suscitante, ou seja, se envolvem verba federal ou municipal/estadual e se englobam os fatos arquivados no âmbito da investigação federal. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS e ao Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, a fim de requisitar-lhes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 197 do RISTJ), as informações pertinentes, esclarecendo, especialmente, se entendem pela litispendência entre as investigações em trâmite na esfera federal e estadual. Solicita-se que as informações sejam prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, encaminhem-se os autos para parecer do Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK