Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193981/RJ (2025/0023264-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
CAIO CESAR FIGUEIREDO OLIVEIRA - RJ171539
RECORRIDO: WILIA MASSINI COUTINHO
ADVOGADO: MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES - RJ139141
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ESGOTO DESTINADO, MEDIANTE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, AO CORPO HÍDRICO DA REGIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. O STJ decidiu que é possível a cobrança da tarifa referente ao serviço de esgoto, ainda que todas as fases do serviço de esgotamento não estejam sendo cumpridas. 2. Ainda que a jurisprudência conclua pela licitude da cobrança de tarifa de esgoto quando prestada pelo menos uma das fases de serviço, não se poderá cobrar por inteiro o serviço parcialmente prestado. E se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se a redução da tarifa proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado ao usuário. 3. Conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.817.722/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin, não foi intuito do Recurso Repetitivo (R Esp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. 4. Ausência de configuração de danos morais. Controvérsia travada nos autos que envolve interesses exclusivamente patrimoniais. 5. Repetição do indébito na forma simples. Aplicação da Súmula 85 do TJRJ. 6. Sentença reformada para condenar a ré (a) a emitir novas faturas com a cobrança da tarifa de esgoto reduzida pela metade; (b) a reduzir a tarifa de esgoto no percentual de 50%, enquanto não prestado o serviço em sua integralidade, sob pena de multa equivalente ao décuplo do indevidamente cobrado a tal título; (c) a devolver os valores pagos a maior, na forma simples, observada a prescrição decenal; (d) ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os autos retornaram à Câmara de origem para adequação ao Tema 565 deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 789-793), não tendo o Tribunal de origem exercido o juízo de retratação: REEXAME DE MATÉRIA POR FORÇA DO ART. 1030, II, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ESGOTO DESTINADO, MEDIANTE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, AO CORPO HÍDRICO DA REGIÃO. COBRANÇA PROPORCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autos que retornaram da 3ª Vice-Presidência, que apontou aparente divergência da decisão desta Câmara com o Tema nº 565 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário proporcional ao serviço parcialmente prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese jurídica firmada no Tema nº 565 do STJ afasta a possibilidade de decisão que conclua pela ilicitude da cobrança da tarifa quando prestada pelo menos uma das quatro fases de serviço, entretanto, não se manifesta quanto à sua possível revisão à luz da necessária correspondência entre uma prestação (o serviço fornecido) e a respectiva contraprestação. 4. O STJ já decidiu que é possível a cobrança da tarifa referente ao serviço de esgoto, ainda que todas as fases do serviço de esgotamento não estejam sendo cumpridas. 5. Ainda que a jurisprudência conclua pela licitude da cobrança de tarifa de esgoto quando prestada pelo menos uma das fases de serviço, não se poderá cobrar por inteiro o serviço parcialmente prestado. E se o serviço de esgotamento não é prestado na totalidade de suas fases, impõe-se a redução da tarifa proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado ao usuário. 6. Conforme entendimento do próprio STJ, no julgamento do REsp 1.817.722/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação não exercido, manutenção do Acórdão. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. i) 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão "em relação a pontos absolutamente relevantes para a solução da controvérsia", bem como ao art. 3º da Lei 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, o termo esgotamento sanitário. Apontou que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.339.313/RJ, entendeu ser lícita e devida a referida cobrança independentemente do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu despejo, sendo pacificado, no julgamento do IRDR 0060643-89-2018.8.19.0000, que não é possível a cobrança fracionada da tarifa de esgoto (fls. 706-747). Contrarrazões apresentadas às fls. 776-787. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Com relação ao mérito da lide, registro que restou definido no julgamento do Tema 565, sob o rito dos recursos repetitivos, que, além da cobrança da tarifa de esgoto ser legítima, não se mostra possível a redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas: [...] Na mesma oportunidade, porém em outro processo de mesma relatoria do Min. Castro Meira, acrescentou-se que é desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. COLETA E ESCOAMENTO DE DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. 1. A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica e, portanto, independe do revolvimento de fatos e provas. São fatos incontroversos que a recorrente, ao prestar o serviço de esgotamento sanitário no Município de Três Rios, realiza a coleta e o transporte de dejetos, mas não o tratamento final dos efluentes. A controvérsia resume-se, portanto, em definir se é devida, ou não, a tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o seu tratamento final. 2. O art. 3º, I, "b", da Lei n.º 11.445/2007 deixa claro que o serviço de esgotamento sanitário é constituído por diversas atividades, dentre as quais a coleta, o transporte e o tratamento final, qualquer delas de suma importância para a coletividade e aptas, cada uma isoladamente, a viabilizar a cobrança da tarifa em questão. 3. O benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos. O tratamento final de efluentes é uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadir-se do pagamento da tarifa, sob pena de permirtir-se o colapso de todo o sistema. A ausência de tratamento pode, se muito, ensejar punições e multas de natureza ambiental, se não forem cumpridos as exigências da concessão e observados os termos de expansão pactuados com o Poder Público. 4. O artigo 9º do Decreto n.º 7.217/2010, que regulamenta a Lei n.º 11.445/07, confirma a idéia de que o serviço de esgotamento sanitário encerra um complexo de atividades, qualquer delas suficiente e autônoma a permitir a cobrança da respectiva tarifa. A norma regulamentar é expressa ao afirmar que constitui serviço de esgotamento sanitário "uma ou mais das seguintes atividades" (...) "coleta", (...) "transporte" e (...) "tratamento dos esgotos sanitários". 5. Se o serviço público está sendo prestado, ainda que não contemple todas as suas fases, é devida a cobrança da tarifa. Precedente da Primeira Turma. 6. O acórdão recorrido agiu com desacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação). 7. A ausência de tratamento dos efluentes não enseja nem sequer a redução proporcional da tarifa porque: (a) a recorrente não cobra o serviço de tratamento, reconhecidamente não executado; (b) a tarifa não é calculada com base em cada um dos serviços que a compõe, mas é uma valor único, capaz de remunerar satisfatoriamente os diversos serviços efetivamente realizados; e (c) a redução proporcional da tarifa impõe o risco de tornar o valor cobrado insuficiente para cobrir os custos dos serviços efetivamente prestados. 8. Recurso especial provido (R Esp 1.351.724/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda turma, julgado em 06.12.2012, D Je 04.02.2013). (REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013). Dessa maneira, observo que o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, ao proferir julgamento determinando a redução proporcional da tarifa ao serviço efetivamente prestado contraria a tese fixada por esta Corte de Justiça, merecendo, portanto, reforma. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS. RESP N. 1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL. I - A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui estação de tratamento. III - A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas. IV - Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto. Assim, merece provimento o agravo regimental interposto, para conhecer o agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de esgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à devolução de valores ou ao pagamento de indenização por dano moral. V - Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial. (Ag n. 1.308.764/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Isso posto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão, reconhecer a legitimidade da cobrança integral da tarifa de esgoto e julgar improcedente o pedido exordial. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença primeva em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA