Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978965/RJ (2025/0032184-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GUILHERME BUSI SOARES
ADVOGADO: GUILHERME BUSI SOARES - RJ244108
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CLAUDIO JOSE DE SOUZA FONTARIGO
CORRÉU: ADRIANA MENDONCA DE SENA
CORRÉU: ALCINDO LUIZ FERNANDES
CORRÉU: ALVARO DE MORAES DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON SANT ANNA DA SILVA
CORRÉU: CAIO VICTOR CAMPOS BARROS
CORRÉU: CÉSAR DA SILVA LIRA
CORRÉU: CESAR SINAGALHA ALVARES
CORRÉU: CLAUDIO KLAYTON LIMA CRUZ
CORRÉU: DELSON MANOEL GONÇALVES
CORRÉU: DIOGO LOPES LACERDA
CORRÉU: DIOGO LUIZ DE SOUZA DINIZ
CORRÉU: DOUGLAS ERAQUIEL DE ARAUJO VERAS
CORRÉU: EDSON SILVA DE SOUSA
CORRÉU: EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ELI FLORENCIO DA LUZ
CORRÉU: ELIAS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: ELIEZER MIRANDA JOAQUIM
CORRÉU: ELISEU FELICIO DE SOUZA
CORRÉU: EMERSON DE SOUSA TEIXEIRA
CORRÉU: EUDASIO RIBEIRO LIMA JUNIOR
CORRÉU: FABIO RIBEIRO CORREIA
CORRÉU: FELIPE DA SILVA GUIMARÃES JÚNIOR
CORRÉU: FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: FHILLIP DA SILVA GREGORIO
CORRÉU: FLADIMIR DA MOTA OLIVEIRA
CORRÉU: GEANDRO RENATO DE SOUZA FERNANDES
CORRÉU: GUSTAVO MANOEL MANSO CANDEIA
CORRÉU: GUSTAVO VIEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: HEVELTON NASCIMENTO JUNIOR
CORRÉU: HUGO LUIZ FARIA SANTOS
CORRÉU: JEFERSON DE SOUSA TEIXEIRA
CORRÉU: JOAO VITOR SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JONATHAN CARLOS DE JESUS
CORRÉU: JONATHAN SANTOS ALMEIDA
CORRÉU: LANE NECY MARTINS
CORRÉU: LEANDRO DA SILVA
CORRÉU: LEONARDO LIMA CRUZ
CORRÉU: LUCIANO MARTINIANO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO MACHADO
CORRÉU: LUIZ EDUARDO GREGO
CORRÉU: MARCELO DA SILVA ALVES
CORRÉU: MARCIO SANTOS NEPOMUCENO
CORRÉU: MARCO VINICIUS NASCIMENTO FARIAS
CORRÉU: NAZARENO ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA
CORRÉU: PAULO CESAR MUNIZ DE OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO RICARDO DA SILVA
CORRÉU: RENAN MANUEL VIEIRA DOS REIS
CORRÉU: RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA
CORRÉU: ROBSON AGUIAR DE OLIVEIRA
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: RODRIGO DE ASSIS DE OLIVEIRA
CORRÉU: SERGIO LUIZ DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: THIAGO BRAGA DE SOUZA SILVA
CORRÉU: THIAGO FLORENTINO DA SILVA
CORRÉU: THIAGO HENRIQUE EVARISTO TORRES
CORRÉU: TWANY NUNES DA SILVA COELHO
CORRÉU: VITOR DE SOUZA SACRAMENTO
CORRÉU: WALLACE BATISTA SOALHEIRO
CORRÉU: WALLACE PATRICK DE LIMA DOS SANTOS VIANA
CORRÉU: EDUARDO DA SILVA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIO JOSE DE SOUZA FONTARIGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n. 0090498-40.2023.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.269 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal que foi julgada improcedente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Requerente condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.269 (mil duzentos e sessenta e nove) dias-multa à razão unitária mínima, diante da prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal, com o intuito de obter a desconstituição da coisa julgada, alegando preliminarmente cerceamento de defesa por ausência da íntegra do procedimento de interceptação das comunicações telefônicas e quebra da cadeia de custódia a ensejar a ilicitude das provas decorrentes da apreensão do aparelho celular. Pretende ainda o reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas feitas entre os 12/11/2014 a 27/11/2014, tendo em vista a inexistência de autorização judicial para a realização da medida cautelar. Sustenta ofensa à coisa julgada em razão de o Requerente já ter sido condenado pela prática do delito de associação para o tráfico nos autos do Processo nº 0344354-10.2015.8.19.0001, devendo prevalecer esta condenação, com a consequente extinção da condenação objeto da presente revisão. No mérito, requer a absolvição do Requerente ao argumento de fragilidade da prova, sobretudo porque não comprovada a estabilidade e permanência da suposta associação e, subsidiariamente, objetiva a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante da reincidência, e também da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. SEM RAZÃO O REQUERENTE. DAS PRELIMINARES 1) Do pedido de reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas feitas entre os 12/11/2014 a 27/11/2014. Consultando os autos, verifica-se que a decisão autorizativa da medida de interceptação telefônica e suas prorrogações foram proferidas em consonância com o disposto na Lei nº 9.296/96, eis que alicerçadas em indícios de materialidade e de autoria, além da imprescindibilidade da formulação daquele meio de prova para a elucidação do crime. No caso em análise, o pedido da medida cautelar de interceptação das comunicações telefônicas teve origem a partir de uma investigação sobre uma suposta organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas em comunidades do município do Rio de Janeiro e região metropolitana, tudo em nome da facção criminosa Comando Vermelho, afigurando-se necessária para o esquadrinhamento das atividades deste grupo. O debate desta preliminar já havia sido feito em sede de alegações finais nos autos originários, mas ela foi afastada no julgado diante da comprovada autorização judicial para a prorrogação da citada medida. 2) Do alegado cerceamento de defesa por ausência da íntegra do procedimento de interceptação das comunicações telefônicas. O órgão ministerial serviu-se da transcrição de determinados trechos de conversas advindos da medida de interceptação telefônica para formar sua opinio delicti, dando início, assim, a persecutio in iudicio. Não se pode pretender a degravação integral de todas as conversas, como pretende a Defesa, na medida em que não só a Lei nº 9.296/1996, como a jurisprudência, dispensam tal providência, sem que isso importe em ofensa à garantia do contraditório e ampla defesa. 3) Da suscitada quebra da cadeia de custódia a ensejar a ilicitude das provas decorrentes da apreensão do aparelho celular. Tampouco subsiste a alegada ilicitude da prova pericial em decorrência da quebra da cadeia de custódia. Conforme bem registrado pelo Procurador de Justiça, em seu parecer, a legislação processual penal não exige maiores formalidades para a realização da perícia, bastando que o material seja manuseado com cautela, de modo a preservar os dados nele contidos. In casu, a Defesa não conseguiu demonstrar qualquer sinal de violação do aparelho celular a comprometer a extração dos seus dados e, por consequência, a inviabilização da prova técnica, o que seria essencial para o exame do seu requerimento, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal. Tampouco se pode apontar qualquer ilegalidade no acesso dos dados contidos na agenda do aparelho celular, haja vista que a extração destes dados não se encontra, nestas circunstâncias, submetido à cláusula de reserva de jurisdição. 4) Do reconhecimento da litispendência com o Processo nº 0344354-10.2015.8.19.0001. Não assiste razão ao requerente. Ao analisar os autos do Processo nº 0344354-10.2015.8.19.0001 e Processo nº 0036212-06.2014.8.19.0202, este último objeto da presente revisão, verifica-se tratarem de imputações distintas ocorridas em momentos diversos, não havendo sequer identidade de partes, o que, à toda evidência, afasta a alegação de bis in idem. Assim, a simples identidade de tipos penais e semelhança de modus operandi entre as condutas ora narradas não autorizam o reconhecimento da litispendência. DO MÉRITO 1) Da desconstituição do julgado. É consabido que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para se obter um novo julgamento como instancia revisora. A procedência do pedido revisional somente é possível nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, quando há contrariedade da sentença ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos for absoluta e frontal, com uma conclusão completamente divorciada de todo e qualquer elemento probatório do processo. E essa não é hipótese dos autos. A materialidade e autoria delitivas exsurgem das provas trazidas aos autos, sejam elas materiais ou orais, a comprovar o envolvimento do requerente com a facção criminosa Comando Vermelho, responsável pelo tráfico de drogas na Comunidade do Chapadão, neste município, e na região metropolitana. Sob essa ótica, o decisum atacado não é contrário à norma legal nem à prova dos autos, e não há qualquer erro judiciário a ser corrigido. Na verdade, o requerente pretende a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente pela instância julgadora. 2) Do pedido de revisão de pena. Sabe-se que, quando da fixação da pena, o julgador possui margem de liberdade na escolha da sanção aplicável ao caso, desde que fundamentada à luz das circunstâncias fáticas e subjetivas do acusado, e em respeito ao princípio da proporcionalidade. Atento ao fato de se tratar de réu reincidente genérico e portador de maus antecedentes, que ocupa posição de destaque na organização criminosa Comando Vermelho, responsável pela venda de drogas neste município e região metropolitana, com emprego de armamentos diversos, a pena foi exasperada motivadamente em atenção ao princípio da individualização. O requerente busca a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente em acórdão transitado em julgado. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional." (fls. 12/15) No presente writ, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi disponibilizado o acesso às provas que fundamentaram a condenação, apesar de haver uma decisão judicial que autorizava tal acesso. A defesa afirma que não teve acesso integral às interceptações telefônicas e telemáticas, enquanto o Ministério Público teve, o que fere a paridade de armas e o direito ao contraditório. Para tanto, alegou na inicial do mandamus: "[...] o que a defesa questiona é o fato de não ter tido acesso integral as provas dos autos (interceptações telefônica e telemática), como o Ministério público teve. Acesso esse, que foi autorizado pelo juízo de primeira instância, mas que não foi cumprido. Configurando o cerceamento de defesa e ferindo a paridade de armas." (fl. 6) Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarado nulo o processo, com retorno dos autos à primeira instância e expedido alvará de soltura em favor do paciente. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 128/133. O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUPOSTAMENTE INACESSÍVEL À DEFESA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. 1. Inviável o exame do alegado cerceamento de defesa, pela não disponibilização de acesso ao procedimento de interceptação telefônica, uma vez que não foi objeto de debate no Tribunal de origem, nem houve a demonstração de que ele tenha sido instado a se pronunciar sobre o tema em embargos de declaração. 2. Não se conhece do habeas corpus que tenha sido impetrado sem a comprovação mínima do alegado na inicial. Caso em que o impetrante não juntou aos autos qualquer documento que evidenciasse que não teve acesso ao procedimento de interceptação telefônica, de maneira que não há como apreciar o mérito do pedido. Instrução deficiente que obsta o processamento do feito. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 139) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a ausência de acesso da defesa à integralidade das interceptações telefônicas e telemáticas. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK